CONVENÇÕES
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional diferenciada dos Professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR.
Parágrafo primeiro – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida.
Parágrafo segundo – Quando o professor for contratado para exercer a atividade num município e exercer a função em outro, prevalecerá cumprimento da Convenção Coletiva do local do serviço prestado.
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único – As cláusulas poderão ser reexaminadas em virtude de problemas surgidos na sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas pertinentes.
Em 1º de abril de 2007, as MANTENEDORAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2007, um reajuste salarial de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Parágrafo primeiro – Os salários reajustados conforme estabelecido no caput desta cláusula, deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês de maio de 2007.
Em 1º de agosto de 2007, as MANTENEDORAS deverão aplicar também sobre os salários devidos em 1º de março de 2007, um reajuste salarial de 4% (quatro por cento).
Parágrafo primeiro – Os salários reajustados conforme estabelecido no caput desta cláusula, deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês de setembro de 2007.
Parágrafo segundo – O salário de agosto de 2007 será a base de cálculo para a data base da Convenção Coletiva de Trabalho de 2008.
Para 2007 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção de 2006.
Parágrafo único – Excetuam-se em ambos os casos aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único – Ao PROFESSOR admitido após 1º de março de 2007 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva.
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, inclusive as faixas definidas em plano de carreira, caso exista; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço, caso exista; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.
Fica estabelecido o adicional de 5% de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da Unidade de Ensino, na preparação de aulas, provas, exercícios, avaliações, orientações, inclusive o eletrônico, bem como na correção dos mesmos.
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA;
e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – A participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR, será remunerada como aula ou hora normal, acrescida de DSR.
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento).
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto nesta Convenção.
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo único – A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinqüenta minutos.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, a hora-aula poderá ter a duração de sessenta minutos nos cursos tecnológicos, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos com essa determinação expressa e cujos PROFESSORES desses cursos tenham sido contratados nessa condição.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS de Instituições de Ensino que possuam cursos tecnológicos nas condições definidas no parágrafo 1º desta cláusula deverão apresentar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente Convenção, até o dia 15 de agosto de 2007, a documentação de autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa de hora-aula com duração de sessenta minutos sob pena de, em não o fazendo, estar sujeita à majoração do valor do salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a Comissão Permanente de Acompanhamento delibere não ter havido determinação expressa do Ministério da Educação para que a duração da hora-aula dos cursos tecnológicos seja de sessenta minutos, a MANTENEDORA deverá majorar o salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo quarto – Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
Parágrafo único – Poderá ser flexibilizada a carga horária do PROFESSOR entre jornadas, no exercício de sua função docente e concomitantemente com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, quando o professor não tenha trabalhado no referido intervalo.
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo primeiro – É da competência e da integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, bem como reposição de aulas conforme a legislação vigente.
Parágrafo segundo – Caso tenha ocorrido o desconto por motivo de falta, e as aulas venham a ser repostas o PROFESSOR deverá receber o valor devido pela ministração das mesmas.
A MANTENEDORA será obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pela entidade sindical da categoria profissional, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico da entidade sindical da categoria profissional conveniados a ela.
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra ou de um horário para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito ou quando tenha habilitação ou especialização na disciplina indicada, sob pena de nulidade da referida transferência.
Ocorrendo supressão e extinção de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
O PROFESSOR poderá ter reduzida sua carga horária quando ocorrer a supressão ou extinção da disciplina ou unidade curricular devidamente aprovada por órgão colegiado.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR da disciplina em questão deverá ser comunicado da redução da sua carga horária por escrito, com antecedência de trinta dias do início do período letivo, sob pena de ser mantida a carga horária semanal existente.
Parágrafo segundo – Na hipótese da extinção de disciplina que implique na redução total da carga horária do professor, a Mantenedora deverá providenciar a rescisão contratual, por demissão sem justa causa, sendo o aviso prévio indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula da presente Convenção referente à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – Não ocorrendo a redução ou supressão de disciplina de que trata o caput deste artigo, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
O PROFESSOR poderá ter reduzida sua carga horária quando ocorrer a supressão ou extinção da disciplina ou unidade curricular devidamente aprovada por órgão colegiado.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR da disciplina em questão deverá ser comunicado da redução da sua carga horária por escrito, com antecedência de trinta dias do início do período letivo, sob pena de ser mantida a carga horária semanal existente.
Parágrafo segundo – Na hipótese da extinção de disciplina que implique na redução total da carga horária do professor, a Mantenedora deverá providenciar a rescisão contratual, por demissão sem justa causa, sendo o aviso prévio indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula da presente Convenção referente à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – Não ocorrendo a redução ou supressão de disciplina de que trata o caput deste artigo, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas 21, 22 e 23 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo – Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
O PROFESSOR com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de 2 (dois) anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, sessenta dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro – O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na presente Convenção.
Nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à professora que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Ao Professor demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 10 de fevereiro, os salários integrais até o dia 30 de junho do ano corrente;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – Terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que foi admitido há mais de 18 (dezoito) meses, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5º desta cláusula.
Parágrafo segundo – Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula referente às Férias da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro – Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até 1 (um) dia antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula 10ª da presente Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
Parágrafo quinto – Os PROFESSORES admitidos em 2007 serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor.
Parágrafo sétimo – O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal.
O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até um ano de idade, quando o estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) funcionárias com idade superior a dezesseis (16) anos.
A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, CLT, §1º, artigo 389 e Portarias MTE n.º 3296, de 03/09/86 e nº. 670, de 27/8/97), ou ainda a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual, prorrogados por mais 15 (quinze) dias em caso necessário.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo SINPRO ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará interrompido. Caso o professor não apresente a documentação no prazo estabelecido no parágrafo segundo, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e professor será reintegrado.
A MANTENEDORA deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias, a MANTENEDORA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal. A MANTENEDORA estará desobrigada de pagar a referida multa quando o atraso da homologação vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo único – O SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas nesta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a) três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b) aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro – Não terá direito a indenização prevista na alínea a) o PROFESSOR que tiver recebido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal. A MANTENEDORA deverá apresentar, no momento da homologação, documentos que comprovem o pagamento ao PROFESSOR do referido adicional por tempo de serviço.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada na alínea b) do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro – O pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e b) do caput.
Parágrafo quarto – Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias corridos e gozadas em julho de 2007. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de 30 (trinta) dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de cada ano.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas do ano respectivo, o PROFESSOR não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias corridos e em, no máximo, mais dois períodos com igual número de dias corridos, desde que observem as seguintes condições:
a) Vinte dias corridos preferencialmente em janeiro de 2008 e os dois períodos com igual número de dias corridos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2007 e fevereiro de 2008.
Parágrafo segundo – No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro – As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto – Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada período letivo.
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta PROFESSORES, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro – O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo – A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro – O SINPRO comunicará a eleição à MANTENEDORA com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto – É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores, quadro de aviso à disposição do SINPRO para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único – O dirigente sindical terá livre acesso à sala dos PROFESSORES, no horário de intervalo das aulas, para atualização do material divulgado no quadro de avisos.
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do ano subseqüente. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – O SINPRO ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembléia.
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
Parágrafo único – A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
Em cada ano da vigência desta Convenção, o SINPRO promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 49 PROFESSORES será garantido o abono a um PROFESSOR;
b) na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 PROFESSORES será garantido o abono a dois PROFESSORES;
c) na unidade de ensino que tenha mais de cem PROFESSORES será garantido o abono a três PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINPRO. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar à entidade sindical profissional, em consonância com os Precedentes Normativos nº. 41 e 111, do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura da presente Convenção, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada dos valores do salário-aula, do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro – O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINPRO e FETEE. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo – O SEMESP, o SINPRO e a FETEE deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro – Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não-comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sexto – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista pelo descumprimento desta Convenção.
Parágrafo sétimo – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste foro.
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais profissional e econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na presente Convenção;
d) deliberar no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 49 da presente Convenção e sobre o valor da remuneração da hora-aula, conforme o parágrafo 2º da cláusula 14 da presente Convenção;
e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos, para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro – Havendo dificuldade no cumprimento da cláusula de reajuste salarial ou diminuição nos percentuais de reajustes salariais estipulados nesta convenção coletiva ou definição de outro critério de reajuste salarial proposto pela MANTENEDORA, a solicitação da realização do Foro deverá ser formalizada por escrito e instruída com a documentação pertinente ao pedido.
Parágrafo segundo – Para efeito do que estabelece os incisos I, II e III desta cláusula, a MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória, para análise e decisão.
Parágrafo terceiro – O Foro será composto paritariamente, por três representantes do SEMESP, da FETEE e da entidade representativa da categoria profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo quarto – O SEMESP, a FETEE e a entidade representativa da categoria profissional deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo quinto – Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação na multa estabelecida no parágrafo nono desta cláusula.
Parágrafo sexto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo sétimo – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no parágrafo 9 º (nono) desta cláusula.
Parágrafo nono – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo dez – A entidade sindical ou a MANTENEDORA que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que reverterá em favor da parte presente.
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas até o limite estabelecido nesta Convenção, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares ou, na falta, a MANTENEDORA poderá firmar convênios com hospitais, clínicas ou médicos ou manter assistência médica e hospitalar contributiva todas e tantas vezes seja solicitada pelo PROFESSOR, sendo que, neste último caso, o PROFESSOR deverá estar de acordo. Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1.Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1- Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 -Consultas.
2.3-Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4-Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5-Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6-Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médico-hospitalares e laboratoriais.
4. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
5. Pagamento
A assistência médico-hospitalar será garantida nos termos desta Convenção, cabendo ao PROFESSOR, para usufruir dos benefícios da Lei nº. 9656/98, o pagamento de 10% do valor das mensalidades da referida assistência, com teto limite de R$ 8,00 (oito reais) por mês, respeitado o estabelecido no parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo primeiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento (Lei 9656, de 3/6/1998 e MP 2097, de 27/4/2001) ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo docente da Instituição, ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.
Parágrafo segundo – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente à assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – Para efeito do disposto no Parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação, para a devida análise e homologação.
Parágrafo quarto – Fica obrigado o PROFESSOR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única MANTENEDORA, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR no mesmo município ou em municípios conurbanados. O PROFESSOR que já tenha plano de saúde próprio poderá renunciar à assistência médica concedida pela MANTENEDORA. Em ambos os casos, há necessidade do PROFESSOR manifestar, escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou estendê-los a seus dependentes.
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos do PROFESSOR poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados pela Mantenedora para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Parágrafo segundo – A mantenedora está obrigada a conceder duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nesta condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não-habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e do parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo quarto – As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula da presente Convenção que trata da Licença sem Remuneração.
Parágrafo quinto – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando em estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º desta cláusula.
Parágrafo sexto – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição ou que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:
a) os cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea a) deste parágrafo.
Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono – Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se no SINPRO, à disposição da MANTENEDORA, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa.
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária na forma da lei, a cada parte prejudicada.
Parágrafo único – A MANTENEDORA estará desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias, para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
A MANTENEDORA obriga-se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção imediata de PROFESSOR acidentado/doente, para o atendimento médico-hospitalar.
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto no exercício de 2007, na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido na Assembléia Geral da categoria. O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do SINPRO, na conformidade das assembléias gerais.
Parágrafo primeiro – Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida Assembléia Geral, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINPRO, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo segundo – Eventuais discordâncias dos PROFESSORES, nos termos do Precedente Normativo nº. 74 do TST e da ementa do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº. 220-700-1, RS, em 06 de outubro de 1998 e publicada no DJ, edição de 13 de novembro de 1998 e do Acórdão de STF, de 07/11/2000, deverão ser comunicadas oficialmente pelo próprio PROFESSOR ao SINPRO, no prazo de 10 dias antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia à MANTENEDORA, sob pena de perderem eficácia.
Parágrafo terceiro – O SINPRO encaminhará ao SEMESP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção, ata da assembléia geral que fixou a contribuição, os respectivos valores e a época do desconto e do recolhimento, sob pena de não ocorrer o referido recolhimento.
Parágrafo quarto – O desconto e o recolhimento da contribuição assistencial, bem como os respectivos valores, foram decididos com base nos textos legais acima mencionados, em assembléia especificamente convocada e amplamente divulgada através de editais publicados em jornal de grande circulação estadual e regional e devidamente realizada, nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece, como prerrogativa das entidades sindicais “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Eventuais oposições ao desconto em questão deverão ser apresentadas, individualmente, às entidades sindicais, até 10 (dez) dias antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, sendo que manifestações fora do prazo estabelecido serão consideradas ineptas.
Poderá, de comum acordo entre as partes, ser instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo único – Fica criado um grupo de trabalho integrado por representantes das entidades signatárias desta Convenção, com a finalidade de redigir os regramentos necessários para a composição e o funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Fica estabelecido que a FETEE-SP, os Sindicatos de Professores integrantes, o SEMESP constituirão uma comissão, denominada “Comissão de Aprimoramento das Relações de Trabalho”, composta, de forma paritária, por 4 representantes de cada uma das categorias, profissional e econômica, que deverá reunir-se, ordinária e obrigatoriamente, mensalmente, entre maio e outubro de 2007 e, extraordinariamente, sempre que convocada por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, com a pauta específica de discutir os seguintes temas de interesse de ambas as categorias:
a) relações de trabalho envolvendo aplicações de novas tecnologias, ensino à distância, cursos semi-presenciais e tele-presenciais;
b) relações de trabalho nos cursos modulares e seqüenciais;
c) planos de carreira das Instituições privadas de ensino;
d) atividade docente, pesquisadores, orientadores, coordenadores de áreas, disciplinas, departamentos, etc.
e) Assistência Médico-Hospitalar, no que se refere à sua eventual implementação por intermédio das entidades sindicais profissionais. Parágrafo primeiro – As entidades sindicais indicarão seus representantes na “Comissão de Aprimoramento das Relações de Trabalho” até o dia 15 de maio de 2007. Parágrafo segundo – O quórum mínimo para a instalação de reuniões da “Comissão de Aprimoramento das Relações de Trabalho” é de 5 (cinco) membros. Parágrafo terceiro – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Parágrafo quarto – As reuniões mensais ordinárias serão realizadas, alternadamente, nas sedes da FEPESP e do SEMESP e o local das reuniões extraordinárias deverá estar definido na respectiva convocação. Parágrafo quinto – A primeira reunião da “Comissão de Aprimoramento das Relações de Trabalho” será realizada às 10 horas do dia 22 de maio de 2007, na sede do SEMESP, em São Paulo, quando ocorrerá a aprovação do regimento de funcionamento, com a eleição do presidente e do secretário. Parágrafo sexto – Os estudos, relatórios e deliberações da “Comissão de Aprimoramento das Relações do Trabalho”, deverão ser levados em consideração para análise e debate pela Comissão de Tratativas Salariais nas reuniões de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, na data-base de 2008.
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