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Por 6 a 5, STF valida saída da Convenção da OIT e mantém demissão sem justa causa

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O julgamento se arrastou por 26 anos e teve sucessivos pedidos de vista. Agora, análise foi finalizada em plenário virtual. Foram 6 votos a 5.

Apesar de manter o decreto, a maioria dos ministros decidiu que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, exige a aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno.

No entanto, essa decisão só possui efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data.

Decreto presidencial

Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso tornou público que a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil por ter sido denunciada por nota do governo brasileiro à OIT (Organização Internacional do Trabalho).

A denúncia foi registrada em 20 de novembro de 1996.

A convenção trata da demissão sem justa causa no mercado de trabalho. Quando tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm prazo para ratificar o acordo, e também para contestá-lo.

Ao apresentar denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.

Ação da Contag

Após o decreto, em fevereiro de 1997, a Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), acionou o STF buscando obter a declaração de inconstitucionalidade do decreto.

A Contag alegou que a Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Congresso e que o governo não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia sem que fosse efetivamente discutida.

Além disso, a Confederação argumentou que o ato do governo feriu a Constituição, pois o poder competente para aprovar tratados normativos é o Congresso, e igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia.

A CUT também entrou com ação questionando o decreto.

Votos

No julgamento, houve 3 vertentes diferentes de votos. A vertente ganhadora foi a improcedente. Os ministros Nelson Jobim e Teori Zavaski votaram pela improcedência da ação.

Jobim entendeu que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que representa o País na ação”.

Teori considerou imprescindível a anuência do Congresso, mas reconheceu a existência de “senso comum institucional”, que justificaria o voto pela improcedência no caso concreto. No voto, incluiu a condição de que futuros tratados que forem denunciados sejam submetidos à análise do Congresso, e que seja discutida possível modulação.

No mesmo sentido votou Dias Toffoli.

Para Toffoli, a denúncia pelo presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso não prescinde de aprovação do Congresso para que produza seus efeitos no ordenamento jurídico. Em seu voto, o ministro formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina sobre a denúncia de tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso como condição para produção dos efeitos.

Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques aderiram à proposta de “voto conciliador” de Teori, e à tese de Toffoli.

Parcialmente procedente

O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram no sentido de que a ação é procedente em parte. Eles defendem que, assim como o Congresso ratifica os tratados internacionais, deve ser este o responsável a questioná-lo. Portanto, a revogação definitiva da eficácia do decreto depende de referendo do Legislativo.

Para eles, o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso.

Procedente

O ministro Joaquim Barbosa e a ministra Rosa Weber votaram pela procedência da ação.

Na avaliação de Barbosa, da mesma forma que acordo internacional, para vigorar no Brasil, precisa ser assinado pelo presidente da República e submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, há violação do texto constitucional, vez que o processo legislativo não foi respeitado.

Sucessora de Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber apresentou voto pela inconstitucionalidade formal do decreto. O voto dela partiu da premissa de que, nos termos da Constituição, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso, equivale a lei ordinária.

Ministro Ricardo Lewandowski, antes de se aposentar, adiantou o voto e acompanhou integralmente a ministra Rosa Weber.

Diap