ESTATUTO

CAPÍTULO I – DOS FINS DO SINDICATO

Artigo 1º – O SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA E REGIÃO – SINPRO, entidade sindical, com sede e foro na Rua Francisco Ferreira Leão, nº 90, Bairro Vila Leão, na cidade de Sorocaba, estado de São Paulo, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da Categoria dos PROFESSORES de instituições privadas de ensino, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, desde que habilitados, qualificados ou autorizados pelos órgãos competentes, desenvolvem atividades de magistério em quaisquer cursos, ramos ou graus, seja de extensão e pós-graduação superior, de graduação e pós-graduação superior, de graduação superior, de nível médio, em atividades de ensino não classificadas, ensino fundamental, de educação infantil, pré-escola e creche, e exercem seu labor nas cidades de Sorocaba, Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Torre de Pedra, Vargem Grande Paulista e Votorantim. O Sindicato é uma instituição sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida por este Estatuto e pelas leis a ela aplicáveis, que destina integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no território nacional, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, a título de lucro ou participação no seu resultado, sob nenhuma forma ou pretexto.

Artigo 2º – São Prerrogativas do Sindicato:

I-)        Representar e defender os interesses difusos, individuais e coletivos da categoria e em especial de seus associados perante as autoridades judiciárias e administrativas, em todos os níveis da Federação;

II-)       Representar e defender junto ao Poder Judiciário os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais da categoria em ações e medidas judiciais, especialmente em dissídios coletivos, mandados de segurança coletivo e demais ações coletivas;

III-)      Substituir processualmente os membros da categoria de sua base de representação;

IV-)      Estabelecer negociações coletivas de trabalho com empresas, sindicatos, associações de empregadores, visando a proteção e a defesa dos interesses da sua base de representação;

V-)       Celebrar contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho;

VI-)      Eleger ou designar os representantes das respectivas categorias;

VII-)     Estabelecer contribuições a todos os trabalhadores de sua base de representação, beneficiados por acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho, conforme as decisões da Assembleia Geral competente para deliberar sobre o respectivo instrumento normativo;

VIII-)    Com base na Assembleia Geral que trata das contribuições dos trabalhadores da categoria beneficiados por acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, o Sindicato poderá estabelecer contribuições aos trabalhadores de uma ou mais empresas/estabelecimentos de ensino/mantenedoras quando tratar-se de benefícios obtidos por acordos e contratos coletivos de trabalho específicos, realizados entre o Sindicato e uma ou mais empresas/estabelecimentos de ensino/mantenedoras, desde que sejam aprovadas em Assembleia com os trabalhadores envolvidos;

IX-)      Instalar sedes ou sub-sedes nas cidades ou regiões abrangidas pela representação sindical;

X-)       Filiar-se a organizações sindicais internacionais e nacionais do setor de sua representação mediante aprovação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;

XI-)      Fundar e manter agência de colocação;

XII-)     Representar a categoria profissional nos Congressos, Conferências e Encontros de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, em conformidade com a legislação vigente;

XIII-)    Celebrar convênios com a administração pública, direta e indireta e a iniciativa privada que viabilizem a implantação de cursos supletivos, profissionalizantes e demais atividades educacionais e culturais para a categoria e a comunidade;

XIV-)   Lutar pela preservação e melhorias no meio ambiente, através de ações próprias e de apoio a entidades ecológicas;

XV-)    Promover políticas de cunho social, principalmente atividades e ações educativas, em parcerias com o Poder Público (em todos os níveis da Federação) e com organizações/entidades da sociedade civil.

Artigo 3º – São deveres do Sindicato:

I-)        Contribuir para o fortalecimento da categoria profissional que representa;

II-)       Manter representação junto às instâncias superiores, Federação, Confederação e Central Sindical;

III-)      Defender o direito dos trabalhadores de constituir organismos de representação nos locais de trabalho;

IV-)      Manter relações com outras organizações de trabalhadores docentes internacionais e nacionais para a concretização de intercâmbio de experiências na organização dos trabalhadores;

V-)       Buscar, através da negociação coletiva, a obtenção das melhorias das condições salariais, de trabalho, e a defesa dos interesses dos trabalhadores de sua base de representação;

VI-)      Manter serviços de assistência judiciária para os associados, podendo, caso assim decida a Diretoria, em reunião, estender tal representação para todos os membros da categoria;

VII-)     Acompanhar e fiscalizar a execução da legislação, acordos, convenções, contratos e demais normas atinentes às relações de trabalho em sentido amplo;

VIII-)    Requerer dos órgãos públicos a fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança dos seus representados nos locais de trabalho;

IX-)      Promover intercâmbio com as demais categorias de trabalhadores, no intuito de consolidar a solidariedade da classe trabalhadora;

X-)       Defender permanentemente a liberdade individual e coletiva como um direito fundamental do homem;

XI-)      Implementar serviços destinados a estimular a consciência crítica dos trabalhadores, mediante o desenvolvimento de atividades culturais, profissionais, de lazer e de comunicação social;

XII-)     Desenvolver programação destinada à promoção da formação política e profissional de seus representados;

XIII-)    Defender permanentemente a solidariedade dos trabalhadores em todo o mundo;

XIV-)   Combater todas as formas da manifestação discriminatória, seja de raça, cor, gênero, estado civil, credo religioso, ideológico e filosófico;

XV-)    Lutar pela justiça social real e permanente;

XVI-)   Defender a solidariedade entre os povos como fator decisivo para a concretização da paz e do desenvolvimento econômico e social.

  1. Defender todas as formas de inclusão social e acessibilidade para as pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO

Artigo 4º – A todo cidadão que participa de atividade docentes em instituições privadas de ensino, sob qualquer título ou denominação, desde que habilitados, qualificados ou autorizados pelos órgãos competentes, desenvolvem atividades de magistério em quaisquer cursos, ramos ou graus, seja de extensão e pós-graduação superior, de graduação e pós-graduação superior, de graduação superior, de nível médio, em atividades de ensino não classificadas, ensino fundamental, de educação infantil, pré-escola e creche da base territorial de Sorocaba, Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Torre de Pedra, Vargem Grande Paulista e Votorantim, satisfeitas as exigências legais pertinentes, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, independentemente do modelo ou tipo de contrato existente entre trabalhador e escola/mantenedora.

§ primeiro – O ato de sindicalização implica plena aceitação de todos os termos deste Estatuto;

§ segundo – No caso de sua admissão ser recusada por motivo de falta de idoneidade moral, caberá recurso do interessado para a Assembleia Geral.

Artigo 5º – São direitos dos associados:

I-)        Usufruir dos serviços e dos benefícios assistenciais, diretos ou indiretos, prestados pelo Sindicato, obedecendo as normas estatuárias e regulamento em vigor, de acordo com as condições previamente estabelecidas através de regimentos próprios de cada setor;

II-)       Participar com direito a voz e voto das Assembleias Gerais, desde que esteja em gozo dos seus direitos associativos;

III-)      Nas condições previstas no Artigo 14 deste Estatuto, convocar Assembleias Gerais, desde que justificando a convocação e esta seja requerida por, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos associados;

IV-)      Na forma estabelecida pelos Artigos 37, 38 e 39 do Capítulo IV, votar e ser votado para cargos de Direção do Sindicato.

Parágrafo único: Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Artigo 6º – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, convocação para prestação do serviço militar obrigatório, desemprego e falta de trabalho, e afastados por motivo de saúde, casos em que não perderá os respectivos direitos sindicais e ficará isento de qualquer contribuição.

§ primeiro – As exceções previstas neste artigo ficam restritas à circunstância de que o professor aposentado e o desempregado tenham contribuído na qualidade de sócio por pelo menos 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, respectivamente; sendo que o trabalhador enquadrado na condição de desempregado perderá o tratamento excepcional após seis meses contados da dispensa do último empregador.

§ segundo – Os trabalhadores em prestação de serviço militar obrigatório não poderão disputar cargos de direção ou representação sindical.

§ terceiro – Os professores aposentados, para exercerem seu direito de voto e serem votados nas eleições de renovação da Diretoria e Conselho Fiscal, terão que se recadastrar até o último dia do ano anterior às citadas eleições, na secretaria do Sindicato, sendo certo que este recadastramento será feito todos os anos. Aqueles trabalhadores que se aposentarem no ano da eleição, poderão ser candidatos e votantes, desde que comprovem, até 10 (dez) dias antes da Assembleia, que iniciar o processo eleitoral, referida no artigo 38 deste Estatuto, perante a Secretaria do Sindicato.

Artigo 7º – São deveres dos associados:

I-)        Pagar pontualmente as contribuições e mensalidades associativas estabelecidas de acordo com as normas definidas neste Estatuto, sendo as mensalidades estabelecidas por Assembleia Geral;

II-)       Comparecer às reuniões e Assembleias Gerais convocadas pelo Sindicato;

III-)      Acatar as deliberações das Assembleias Gerais e dos Congressos do Sindicato;

IV-)      Exercer com empenho o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido;

V-)       Zelar pela manutenção do patrimônio e dos serviços do Sindicato;

VI-)      Promover a sindicalização e o fortalecimento do Sindicato, propagando o espírito associativo entre os elementos de sua categoria profissional;

VII-)     Exigir de todos os membros dos níveis de Direção o respeito ao Estatuto e o cumprimento e encaminhamento das deliberações das Assembleias Gerais e demais órgãos deliberativos do Sindicato;

VIII-)    Informar à secretaria do Sindicato, a alteração de seu endereço e do emprego;

IX-)      Comunicar à secretaria do Sindicato a situação de desemprego e de aposentadoria definitiva, sendo que, ao aposentado cabe se recadastrar, conforme parágrafo 3º do artigo 6º;

X-)       Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;

XI-)      Cumprir o presente Estatuto e as normas e os regulamentos que dele advirem.

§ primeiro – O associado, mesmo se estiver ocupando cargo de direção na entidade, que estiver suspenso de suas atividades profissionais, respondendo a processo judicial para apuração de falta grave, ou acionando a empresa para lograr a sua reintegração, ao receber a indenização a que faz jus, deverá reembolsar o Sindicato, tanto no que se refere às mensalidades atrasadas, quanto às contribuições sindicais, ou qualquer outro título que possa se caracterizar como débito ao Sindicato.

§ segundo – O Sindicato, por deliberação da Assembleia, poderá instituir contribuição para os novos aposentados.

Artigo 8º – Poderão ficar sujeitos às penalidades de advertência verbal, advertência escrita, suspensão e expulsão do quadro os associados do Sindicato que cometerem as seguintes infrações:

I-)        Que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria;

II-)       Que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituir em pessoas nocivas à entidade ou categoria;

III-)      Que se valer de cargo, função ou profissão para prejudicar ou atacar física ou moralmente a entidade sindical, a Diretoria ou membros da categoria, associados ou não;

IV-)      Que sem motivo justificado, se atrasar mais de três meses no pagamento de suas mensalidades;

V-)       Que macular o patrimônio moral ou material da entidade em decorrência de má conduta ou dolo;

VI-)      Que divulgar informações ou discutir assuntos da entidade fora das instâncias próprias;

VII-)     Que pedir, exigir ou induzir, para si ou para outrem, qualquer tipo de privilégio em razão da condição de associado;

VIII-)    Que acusar qualquer membro do sindicato, sem a devida comprovação, das práticas condenadas por este Estatuto;

IX-)      Que ameaçar ou agredir, física ou moralmente, qualquer membro da Diretoria, categoria ou funcionário deste sindicato.

§ primeiro – Ao acusado da prática das condutas vedadas por este artigo, será assegurado o amplo direito de defesa e o sigilo no processo de apuração, respeitado o seguinte:

a-) As acusações deverão ser apresentadas por escrito e assinada pelo interessado;

b-) A Diretoria, ao tomar ciência das acusações, e decidir pela abertura do processo, no prazo de 30 dias, deverá encaminhá-la formalmente ao acusado, e se a Diretoria não acatar a denúncia a mesma será arquivada e o denunciado comunicado do seu arquivamento;

c-) O acusado terá o prazo de 15 dias, a contar do recebimento das acusações, para apresentar defesa por escrito junto à Diretoria, que deverá examiná-la em 15 dias;

d-) Na hipótese da Diretoria considerar que a defesa elucidou os fatos e consequentemente, eximiu o acusado das responsabilidades por descumprimento do Estatuto, a acusação será arquivada em definitivo;

e-) Na hipótese da Diretoria achar necessário para a resolução do caso, uma investigação mais precisa, será escolhida dentre os membros da mesma, uma comissão composta por 03 (três) diretores, que terão o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, para tomar as medidas necessárias e apresentar o relatório final do processo investigatório à Diretoria;

f-) Na hipótese da Diretoria entender que a defesa não foi suficiente para determinar o arquivamento das acusações, procederá ao julgamento e aplicação das penalidades e suas respectivas gradações se assim for decidido pelo Conselho Diretor;

g-) Da decisão narrada na alínea anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, a Assembleia Geral no prazo máximo de 10 (dez) dias. Apresentado o recurso, deverá a Diretoria convocar a devida Assembleia, para que esta se reúna no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo o acusado-recorrente, ser notificado da data da Assembleia;

h-) Na hipótese do acusado, apesar de notificado, não comparecer à Assembleia de que trata a alínea anterior, será indicado dentre os presentes, um membro para promover a defesa do ausente, devendo neste caso, a decisão ser remetida para o domicílio do interessado, mediante carta com aviso de recebimento;

i-) A Assembleia de que trata as alíneas anteriores, é soberana para deliberar sobre a aplicação das penalidades e suas respectivas gradações e sobre as providências e procedimentos que julgar necessários para garantir o princípio do contraditório, o amplo direito de defesa e a transparência do processo, assim como a preservação dos direitos a personalidade do acusado.

§ segundo – As penalidades serão aplicadas da seguinte forma:

a-) Advertência verbal será aplicada ao associado penalizado em reunião geral da Diretoria;

b-) Advertência escrita será aplicada através do Secretário Geral mediante contra recibo, em caso de recusa, será o associado penalizado notificado via postal;

c-) A suspensão, que poderá ser de 15 (quinze) dias a 12 (doze) meses, no máximo, será comunicada por escrito ao associado penalizado mediante contra-recibo através do Secretário Geral, e, em caso de recusa, será o associado penalizado notificado via postal;

d-) A expulsão será comunicada ao associado penalizado por escrito, mediante contra recibo, através do Secretário Geral e, em caso de recusa, será o associado penalizado notificado via postal.

Artigo 9º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no quadro associativo do Sindicato, desde que reabilitem a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

Parágrafo único – Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sendo considerado para todos os efeitos como associado novo.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DO SINDICATO

Artigo 10 – São órgãos da estrutura do Sindicato:

I-)        Assembleia Geral

II-)       Diretoria

IV-)      Conselho Fiscal

Parágrafo único – Nenhum dos níveis funcionais da Direção poderá se reunir com menos da metade mais 01 (um) de seu efetivo, à exceção da Assembleia Geral, em segunda convocação, sendo que as decisões deverão ser tomadas com aprovação de metade mais 01 (um) dos presentes.

Artigo 11 – O mandato da Direção do Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região é de 04 (quatro) anos contados da posse.

Seção I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 12 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da entidade e suas decisões são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados em pleno gozo dos direitos sociais, em primeira convocação e, pela maioria simples dos votos dos associados presentes, em segunda convocação, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 13 – A convocação da Assembleia Geral será feita por edital em jornal de grande circulação na base do Sindicato, e por avisos publicados no boletim do Sindicato e afixado na Sede da entidade, com antecedência mínima de (03) três dias, no qual deverá estar mencionada a ordem do dia, constatando claramente o assunto a ser apreciado.

Parágrafo único: Cópias do edital deverão ser fixados na sede e subsedes do Sindicato.

Artigo 14 – Realizar-se-ão duas Assembleias Gerais Ordinárias anuais e tantas extraordinárias quantas forem necessárias.

§ primeiro – Uma Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente, até o dia 30 de junho, para a prestação de contas da Diretoria, relativas ao exercício anterior;

§ segundo – A segunda Assembleia Geral Ordinária, será realizada anualmente até o dia 30 de novembro, para deliberar sobre a Proposta Orçamentária do Sindicato para o exercício seguinte;

§ terceiro – As Assembleias Gerais Extraordinárias, poderão ser convocadas por qualquer uma das seguintes instâncias:

a-) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria Efetiva julgar conveniente;

b-) A requerimento dos associados em gozo dos direitos sociais, em número de 30% (trinta por cento) do quadro associativo, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos as convocação.

Artigo 15 – À convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria ou pelos associados, na forma do artigo anterior, não poderá opor-se o presidente do Sindicato, o qual terá que promover a reunião e sua realização dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.

§ primeiro – Nesta hipótese, deverão comparecer a essa Assembleia a maioria dos que a promoveram, sob pena de nulidade da mesma.

§ segundo – Se o Presidente não convocar a Assembleia dentro do prazo determinado, a convocação será promovida então pelos que deliberarem realizá-la.

Artigo 16 – A Assembleia Geral deverá tratar somente do assunto para o qual foi convocada.

Artigo 17 – Não havendo regulamentação diversa e específica, no caso de não atingido o número de associados determinados como quorum no edital, a Assembleia Geral se realizará em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados, devendo, porém, esta medida constar de edital de convocação, sendo que o quorum de deliberação das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.

Artigo 18 – Na hora aprazada para a realização da Assembleia na forma especificada no Edital, o Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, abrirá a sessão, explicando a finalidade da mesma.

Artigo 19 – O Presidente da mesa, depois de fazer a leitura do edital de convocação, nomeará os seu (s) secretário (s) e escrutinador (es), se houver necessidade de pronunciamento dos associados pelo voto secreto, e dará início aos trabalhos, obedecendo sempre a ordem do dia anunciada.

Artigo 20 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto ou por aclamação as deliberações as Assembleia concernentes aos seguintes assuntos:

I-)        Eleição de associado para representação da respectiva categoria;

II-)       Aplicação do patrimônio;

III-)      Julgamento dos atos da Diretoria relativos às penalidades impostas aos associados e diretores;

IV-)      Alienação de bens imóveis.

Parágrafo único – Poderão ser tomadas por aclamação as deliberações das Assembleias concernentes aos seguintes assuntos:

a-) Exame e aprovação das contas da Diretoria;

b-) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho;

c-) Outros assuntos de interesse da categoria, não enumerados no “caput”.

Artigo 21 – A apuração da votação de que trata o artigo anterior, será feita pelo presidente da mesa da Assembleia ou por escrutinadores convidados entre presentes, quando feita por escrutínio secreto.

Parágrafo único – Na hipótese de anulação da votação, outro escrutínio poderá ser realizado logo a seguir, ou se houver convergência, em outra Assembleia especialmente para esse fim.

Seção II – DA DIRETORIA

Artigo 22 – A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída de 07 (sete) membros executivos, com igual número de suplentes, e um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 23 – Composição da Diretoria:

I -)       Presidente;

II-)       Secretário Geral;

III-)      Diretor de Finanças;

IV-)      Diretor de Formação;

V-)       Diretor de Comunicação;

VI-)      Diretor de Política Social;

VII-)     Diretor Jurídico.

Parágrafo único – Os representantes junto à Federação, Confederação e Central Sindical serão escolhidos dentre os membros titulares ou suplentes da Diretoria em reunião.

Artigo 24 – À Diretoria, cujas decisões deverão sempre ser tomadas por maioria de votos, com a presença de mais da metade de seus membros, sob pena de nulidade, compete:

I-)        Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sindicato, bem como as deliberações das Assembleias Gerais;

II-)       Dirigir o Sindicato com o objetivo de cumprir as finalidades previstas neste Estatuto;

III-)      Representar o Sindicato e defender os interesses do mesmo perante os poderes públicos, inclusive em juízo, podendo delegar poderes por procuração;

IV-)      Representar o Sindicato em negociações, acordos, convenções e contratos coletivos, com a faculdade de delegação por procuração;

V-)       Analisar os acordos, contratos e convenções coletivas negociados pelos seus membros e assiná-los, desde que estejam dentro dos princípios expressos nos artigos 2º e 3º deste Estatuto;

VI-)      Designar dentre os membros de representação sindical, os responsáveis pela coordenação e representação de cada uma das estruturas territoriais;

VII-)     Preparar estudos e subsídios, e elaborar propostas sobre questões inerentes às lutas sindicais, para apreciação e aprovação das Assembleias Gerais;

VIII-)    Organizar, desenvolver e executar a política de relações com outras entidades sindicais em âmbito nacional e internacional;

IX-)      Garantir a igualdade de tratamento e não discriminação de nenhum trabalhador em relação a filiação sindical;

X-)       Gerir o patrimônio do Sindicato no sentido de atender às finalidades e objetivos estabelecidos neste Estatuto, ficando sob sua competência a decisão sobre a compra e alienação de bens móveis e imóveis; sendo certo que a alienação de bens imóveis somente poderá ser feita com aprovação da Assembleia Geral;

XI-)      Analisar e divulgar relatórios contábeis e financeiros anualmente;

XII-)     Reunir-se mensalmente, os titulares, em reuniões ordinárias ou a qualquer tempo, em extraordinárias, e os suplentes em reuniões extraordinárias, convocadas sempre pelo Presidente do Sindicato ou por um terço dos seus membros;

XIII-)    Estabelecer, organizar e executar toda a política de intercâmbios, e de relações com outras entidades sindicais;

XIV-)   Com base nas orientações do Sindicato, representar e coordenar as ações políticas e sindicais junto às entidades e organizações governamentais e não governamentais, bem como, nos foros da sociedade civil;

XV-)    Coordenar as relações internacionais do Sindicato;

XVI-)   Elaborar os regimentos internos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

XVII-)  Elaborar a previsão orçamentária do ano fiscal seguinte.

Artigo 25 – Ao Presidente compete:

I-)        Representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo, em qualquer das hipóteses, delegar poderes;

II-)       Convocar as sessões da Diretoria e da Assembleia Geral e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais, com poderes de delegação;

III-)      Assinar as atas das sessões e de todos os documentos que dependem de sua assinatura, bem como os livros da Secretaria Geral e Diretoria de Finanças;

IV-)      Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Diretor de Finanças;

V-)       Coordenar as políticas do Sindicato e o conjunto da Diretoria em seus respectivos níveis funcionais;

VI-)      Analisar e assinar os acordos, contratos e convenções coletivas negociados pela Diretoria, conforme artigo 24, inciso IV, deste Estatuto, com faculdade de delegar poderes por procuração;

VII-)     Desempenhar as funções e tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Artigo 26 – Ao Secretário Geral compete:

I-)        Substituir, prioritariamente sempre que se fizer necessário, o Presidente em seus impedimentos e afastamentos temporários e em caráter secundário os demais Diretores;

II-)       Secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais, com poderes de delegação;

III-)      Manter organizado e sob o controle da Secretaria Geral o arquivo e as correspondências do Sindicato, inclusive os documentos e acervos que retratam a história do Sindicato;

IV-)      Elaborar o balanço anual das atividades desenvolvidas e das ações implementadas pelo Sindicato em todos os seus níveis organizativos e submetê-los à aprovação da Diretoria;

V-)       Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral para a aprovação da Diretoria;

VI-)      Responder por todos os serviços e responsabilidades atinentes à documentação do Sindicato, exceto as de responsabilidade do Diretor de Finanças, conforme artigo 27 deste Estatuto;

VII-)     Coordenar a aplicação da política de organização sindical no âmbito de representação do Sindicato;

VIII-)    Desempenhar as funções e tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Artigo 27 – Ao Diretor de Finanças compete:

I-)        Substituir indistintamente, os demais Diretores em seus impedimentos e afastamentos temporários ou sempre que se fizer necessário;

II-)       Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

III-)      Assinar com o Presidente os cheques, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

IV-)      Elaborar o orçamento anual do Sindicato e a previsão orçamentária do ano fiscal seguinte, esta última em conjunto com os outros diretores;

V-)       Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e anuais para fiscalização e parecer, com o visto do Presidente;

VI-)      Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de patrimônio e almoxarifado;

VII-)     Coordenar e controlar a utilização e circulação de material em todos os órgãos e departamentos do Sindicato;

VIII-)    Coordenar a utilização dos prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;

IX-)      Apresentar para a Diretoria, com os pareceres do Conselho Fiscal, os relatórios sobre o funcionamento da administração do Sindicato;

X-)       Ordenar as despesas autorizadas;

XI-)      Responder por todos os serviços e responsabilidades atinentes às finanças do Sindicato;

XII-)     Responder pela Administração de pessoal, sendo que a admissão e demissão de funcionários e assessores deverão ser analisadas e aprovadas antecipadamente pela Diretoria Executiva;

XIII-)    Cuidar do funcionamento geral do Sindicato;

IX-)      Desempenhar as funções e tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Artigo 28 – Ao Diretor de Formação compete:

I)          Substituir prioritariamente, o Secretário Geral sempre que se fizer necessário em seus impedimentos e afastamentos temporários e em caráter secundário os demais Diretores Executivos;

II-)       Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Política Sindical e Formação Sindical, para a aprovação da Diretoria;

IV-)      Garantir a implementação, na base de representação do Sindicato, das orientações políticas e das campanhas de lutas definidas nas instâncias deliberativas do Sindicato;

V-)       Cuidar do desenvolvimento das relações do Sindicato com as instâncias superiores (Federação, Confederação e Central), escolhendo os representantes da entidade perante estas duas instâncias e coordenar as ações dos mesmos;

VI-)      Programar, responder e acompanhar programa de formação Sindical aos trabalhadores e diretores da categoria, bem como estudar a realização de palestras e debates e elaboração de material didático com o objetivo de ampliar e difundir o conhecimento sindical;

VIII-)    Desempenhar as funções e tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Artigo 29 – Ao Diretor de Comunicação compete:

I-)        Substituir indistintamente, os demais Diretores em seus impedimentos e afastamentos temporários ou sempre que se fizer necessário;

II-)       Acompanhamento e elaboração de todos os materiais de divulgação, impressos, vídeo e veículo de som, sendo responsável por toda estrutura desse departamento.

III-)      Organizar e se responsabilizar por campanhas de sindicalização;

IV-)      Cuidar de toda a mídia eletrônica da entidade;

V-)       Desempenhar as funções e tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Artigo 30 – Ao Diretor de Política Social compete:

I-)        Substituir indistintamente, os demais Diretores em seus impedimentos e afastamentos temporários ou sempre que se fizer necessário;

II-)       Elaboração de política de saúde dos trabalhadores no local de trabalho, doença profissional, acidentes de trabalho, relacionamentos com órgãos públicos e privados que cuidam da questão;

III-)      Acompanhamento e vigilância do Meio Ambiente;

IV-)      Realizar, sempre com aprovação da Diretoria, intercâmbio com Organizações Não Governamentais e entidades envolvidas na luta pela preservação do meio ambiente;

V-)       Elaboração de política e de atividades culturais, recreativas, esportivas e de lazer para a categoria representada;

VI-)      Realizar, sempre com aprovação da Diretoria, intercâmbio com entidades, departamentos da Administração Pública e outros, que atuem na área de esporte cultura e lazer;

VII-)     Responsabilizar-se pela realização de eventos sociais para a categoria, podendo atuar em conjunto com a Diretoria de Comunicação, no tocante à divulgação do evento;

VIII-)    Responsabilizar-se pela realização de convênios para a categoria;

IX-)      Promover políticas de cunho social, principalmente atividades e ações educativas, em parcerias com o Poder Público (em todos os níveis da Federação) e com organizações/entidades da sociedade civil;

X-)       Responsabilizar-se pela organização e participação das mulheres que trabalham em atividades docentes de sua base de representação, bem como das minorias e organizar os segmentos sociais: negros, mulheres, gêneros, índios e pessoas com deficiência;

XI-)      Desempenhar as funções e tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Artigo 31 – Ao Diretor Jurídico compete:

I-)        Substituir indistintamente, os demais Diretores em seus impedimentos e afastamentos temporários ou sempre que se fizer necessário;

II-)       Responder pelo Departamento Jurídico do Sindicato;

III-)      Operacionalizar o atendimento jurídico profissional ao público;

IV-)      Prestar contas ao Conselho Diretor, quando solicitado, dos processos em andamento;

V-)       Representar o Sindicato nas questões inerentes aos interesses dos trabalhadores da ativa e dos aposentados;

VI-)      Encaminhar e negociar as reivindicações dos trabalhadores aposentados junto aos poderes públicos;

VII-)     Garantir a execução das políticas do Sindicato junto aos trabalhadores aposentados;

VIII-)    Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas e das ações implementadas e, encaminhá-los à Diretoria de Política Sindical e de Formação Sindical, para posterior aprovação da Diretoria;

IX-)      Ser o interlocutor da Diretoria junto aos professores aposentados;

X-)  Desempenhar as funções e tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Artigo 32 – Compete a todos os diretores do Sindicato:

I-)        Assumir outras funções de direção na entidade a juízo da maioria da Diretoria ou da Assembleia Geral, desde que não contrarie as disposições destes Estatutos;

II-)       A critério da Diretoria, poderão ser criados outros departamentos ou comissões que serão ocupados pelos diretores suplentes.

Seção III – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 33 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de (03) três membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a diretoria e com o mandato coincidente com o da mesma, que terá por competência a fiscalização da gestão financeira.

§ primeiro – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros.

§ segundo – Os membros do Conselho Fiscal cumprirão cumulativamente, as funções de membros da Diretoria. Assim sendo, desempenharão normalmente as atividades inerentes aos cargos de Diretores do Sindicato, para as quais foram eleitos, exceto as relativas à administração financeira da entidade.

Artigo 34 – São atribuições e competência do Conselho Fiscal:

I-)        Acompanhar e ou fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato;

II-)       Dar parecer sobre o orçamento e balanço anual do Sindicato, e balancetes financeiro e patrimonial mensal;

III-)      Opinar sobre as despesas extraordinárias;

IV-)      Convocar, anualmente Assembleias Gerais da categoria, especificamente, para análise e discussão do balanço anual financeiro, da gestão patrimonial e da previsão orçamentária do ano fiscal seguinte;

V-)       Opinar sobre os balancetes mensais;

VI-)      Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Artigo 35 – As eleições sindicais, para renovação da Diretoria serão realizadas quadrienalmente, em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Artigo 36 – As eleições previstas no artigo anterior serão convocadas dentro do prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias e no mínimo de 40 (quarenta) dias, e realizadas até 15 (quinze) dias antes do término do mandato, sendo que a disputa dar-se-á através de inscrição de chapas, que deverão conter o total de candidatos titulares e suplentes da somatória de todas as vagas existentes, incluindo titulares e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Seção I – DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO

Artigo 37 – São condições exigidas ao associado para o exercício do voto:

I-)        Estar inscrito há 03 (três) meses no quadro social do Sindicato até 10 (dez) dias antes do Edital de convocação das eleições, referido no artigo 40 deste estatuto;

II-)       Ser maior de dezesseis (16) anos;

III-)      Estar em gozo dos direitos sociais conferido por este Estatuto;

IV-)      Estar quite com as contribuições sociais até pelo menos dez (10) dias antes da convocação das eleições, referidas no artigo 40 deste Estatuto.

Artigo 38 – São condições exigidas ao associado para candidatar-se:

I-)        Cumprir as condições previstas no artigo anterior;

II-)       Ter 01 (um) ano ou mais, neste último caso ainda que não contínuos, no exercício efetivo de atividade profissional dentro da base territorial do Sindicato, com, pelo menos, os último 12 (doze) meses, como associado da entidade;

III-)      Não ter tido suas contas recusadas por Assembleia Geral de qualquer entidade Sindical, ou organismo por ele administrado;

IV-)      Não ter lesado patrimônio de qualquer entidade sindical ou órgão público por ele administrado;

V-)       Ter mais de 18 (dezoito) anos;

VI-)      Não ter má conduta judicialmente comprovada;

VII-)     Não esteja suspenso de seus direitos sociais por ato expresso do órgão competente do Sindicato, e contra qual não tenha interposto recurso;

VIII-)    Não ter exercido cargo de interventor ou de membro de junta Governativa em entidade Sindical, nomeada pelo Ministério do Trabalho;

IX-)      Não ter sido destituído do cargo administrativo ou de representação sindical, em Assembleia Geral extraordinária da Categoria Profissional.

Artigo 39 – São inelegíveis para o exercício do cargo de Presidente do Sindicato, os associados que não forem brasileiros natos, e para os demais cargos os que não apresentarem os requisitos de naturalização brasileira.

§ primeiro: São também inelegíveis os integrantes da categoria profissional que também mantenham relações de emprego com o Sindicato, Federação ou Confederação de Trabalhadores.

§ segundo: Não são inelegíveis os associados que se encontrarem, por ocasião das eleições, com tramitação de ação de reintegração no emprego, em empresa/escola/mantenedora da categoria.

Seção II – DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 40 – Ao Presidente do Sindicato caberá no prazo máximo 210 (duzentos e dez) dias e no mínimo de 40 (quarenta) dias antes do término do mandato da Diretoria, através de edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial deste Sindicato, e em boletim distribuído à categoria, convocar as eleições.

§ primeiro – O edital convocatório preverá:

a-) Dia em que será realizado o pleito;

b-) Horários e locais de votação;

c-) Prazo para inscrição de chapas e para sua impugnação;

d-) Horário de funcionamento da secretaria eleitoral.

§ segundo – O edital será afixado na sede e subsedes e resumidamente publicado em jornal de circulação regular.

§ terceiro – O horário e locais de votação, se assim dispuser o edital, poderão ser definidos em aditamento a ser divulgado até 10 (dez) dias antes do início do pleito, hipótese em que obrigatoriamente, será previsto se, em jornal regular, em jornal ou boletim do Sindicato.

§ quarto – Se for estabelecido que o aditamento será publicado em jornal regular, este será o mesmo que publicar o edital.

§ quinto – O aditamento especificará:

a-) As mesas receptoras da sede, subsedes, fixas em estabelecimentos de ensino, itinerantes e outras, atribuindo-lhes um número na sequência, a partir de 01 (um);

b-) Locais de votação, sendo que:

– havendo mesa fixa em estabelecimentos de ensino, mencionará o nome das mesmas;

– havendo mesas itinerantes, declinará ou os nomes dos estabelecimentos de ensino onde serão instaladas ou os locais, bairros, regiões ou municípios que percorrerão;

– dias e horários de funcionamento de cada mesa.

§ sexto – Cópia do aditamento será afixada em local visível na sede e nas subsedes.

Artigo 41 – A Diretoria e o Conselho Fiscal, serão eleitos pelos associados, mediante escrutínio secreto, em pleito livre que assegure iguais oportunidades aos candidatos e pleno respeito aos princípios democráticos.

Seção III – DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 42 – A Comissão Eleitoral, que irá organizar o pleito será composta pelos seguintes membros:

I-) 01 (um) membro indicado pelo Presidente do Sindicato;

II-) 01 (um) membro indicado por cada uma das chapas concorrentes.

Artigo 43 – Competirá à Comissão Eleitoral:

I-)        Proceder o registro das chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, verificando se a chapa inscrita atende aos requisitos estatutários, numerando as chapas por ordem de inscrição e fornecendo o competente recibo;

II-)       Encarregar-se da confecção das cédulas, das mesas coletoras de votos, urnas, cabines de votação e divulgação junto aos associados, nas eleições do Primeiro e, caso ocorra, do Segundo Turno;

III-)      Confeccionar lista de votantes, bem como da lista de aposentados em dia com suas obrigações estatutárias, garantindo a sua afixação nos locais onde houver eleição e entrega da mesma às chapas, no prazo máximo de 10 (dez ) dias antes da eleição;

IV-)      A seu critério nomear os presidentes e mesários que irão compor a mesa coletora, bem como credenciar os fiscais que acompanharão o pleito, buscando garantir a participação igualitária das chapas concorrentes e garantindo as condições para sua atuação;

V-)       Processar e julgar as impugnações das candidaturas;

VI-)      Processar os recursos interpostos e convocar Assembleia para a sua apreciação;

VII-)     Encerrar o processo eleitoral, respondendo pela guarda e segurança das urnas;

VIII-)    Instaurar e coordenar o processo de apuração, compondo as mesas apuradoras e garantindo a presença de mesários e fiscais, garantindo a participação igualitária das chapas concorrentes;

IX-)      Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas no Estatuto no tocante aos pleitos, sempre em atenção aos princípios gerais de Direito e, sempre que possível por consenso entre as chapas concorrentes.

Artigo 44 – Cabe ao membro indicado pelo Presidente do Sindicato presidir a Comissão Eleitoral, podendo nomear substituto eventual, em caso de ausência temporária.

Seção IV – DO REGISTRO DE CHAPAS

Artigo 45 – Será de 10 (dez) dias consecutivos, a contar da publicação do edital convocatório, o prazo para registro de chapas.

Artigo 46 – O requerimento de registro de chapas, em 02 (duas) vias, será dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, ou seu substituto, assinado pelo seu encabeçador ou quem este designar, instruído com as seguintes peças:

I-) Qualificação dos candidatos, contendo os seguintes dados:

a-) Nome;

b-) Filiação;

c-) Data e local de nascimento;

d-) Endereço;

d-) Nacionalidade;

e-) Profissão;

f-) Estado Civil;

g-) Número da carteira profissional;

h-) Número do PIS;

i-) Número da cédula de identidade (RG);

j-) Denominação do empregador;

k-) Endereço do empregador;

l-) Data de admissão no emprego;

m-) Denominação, endereço, datas de admissões e desligamentos em outros empregos, quando no atual, não tiver completado 01 (um) ano, limitadas estas informações até o atingimento deste tempo;

n-) Data de filiação ao quadro social do Sindicato e número de matrícula;

o-) Eventual exercício de cargo de direção ou representação sindical.

II-) cópia autenticada de comprovante de residência;

III-) cópia autenticada da carteira de identidade (RG) e da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou outros documentos que comprovem o tempo de exercício da profissão ou de atividade na escola, ou comprovação da condição de cooperado, na base de representação do Sindicato, os quais serão conferidas no ato.

IV-) Prova de os candidatos, na oportunidade, serem associados do Sindicato há mais de 12 (doze) meses até 10 (dez) dias antes do Edital de convocação das eleições, e de estarem quites com as contribuições estatuárias, supridas por certidão expedida pela secretaria da entidade;

§ primeiro – Será obrigatória a regularização para o registro da chapa que não apresentar o número de candidatos descrito no artigo 36 deste estatuto, respeitado o prazo de inscrição;

§ segundo – Havendo irregularidade na documentação apresentada para o registro da chapa, a Comissão Eleitoral notificará o interessado através de telegrama a sua residência para que promova a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de recusa do registro;

§ terceiro – Serão computadas como tempo de serviço efetivo no grupo profissional as interrupções não superiores a 60 (sessenta) dias, desde que no período o candidato tenha ficado desempregado.

§ quarto – A chapa deverá conter candidatos para todos os cargos (titulares e suplentes) a serem preenchidos, necessariamente vinculando os nomes dos candidatos aos cargos respectivos.

§ quinto – No ato do registro a chapa obterá um número, conforme a ordem de apresentação na sequência, a partir de 01.

§ sexto – Será facultado às chapas adotar uma denominação.

§ sétimo – As fichas de qualificação serão fornecidas pela secretaria.

Artigo 47 – O encabeçador da chapa representa-a para todos os efeitos previstos neste estatuto.

Artigo 48 – Iniciado o prazo de registro de chapas, o presidente da Comissão Eleitoral irá anotar, acerca de cada uma, no ato do registro:

I–)       Os nomes dos candidatos efetivos e suplentes para a Diretoria e Conselho Fiscal;

II–)      O número que lhe foi atribuído;

III–)     A denominação adotada;

IV–)     A data, inclusive a hora do registro.

Parágrafo único – O encabeçador da chapa ou seu procurador assinará com o presidente da Comissão Eleitoral ou substituto credenciado, o lançamento do registro.

Artigo 49 – Não será negado registro à chapa ou candidatura por razões ideológicas, políticas, religiosas ou partidárias, nem será admitida qualquer forma de discriminação.

Artigo 50 – O indeferimento do registro de chapas ou de candidatura só se dará, por ato do presidente da Comissão Eleitoral, no caso de inelegibilidade, intempestividade do registro, falta de documentação hábil ou não preenchimento do total de cargos em disputa.

Parágrafo único – O indeferimento será anotado na ata final das inscrições, com menção aos motivos determinantes, notificando-se os interessados nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, por via postal com AR.

Artigo 51 – Cumprirá ao presidente do Sindicato e o presidente da Comissão Eleitoral, procedido o registro da chapa, notificar os empregadores dos candidatos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, dando-lhes ciência do fato.

Artigo 52 – Encerrado o prazo para registro será lavrada ata contendo as chapas e candidatos registrados.

Artigo 53 – Nas 72 (setenta e duas) horas subsequentes ao encerramento do prazo para registro, o presidente da Comissão Eleitoral fará afixar na sede, as chapas registradas, mencionado os números que lhes foram atribuídos, as denominações e os nomes dos candidatos.

Artigo 54 – Ocorrendo renúncia formal de chapas ou candidatos, o fato será lavrado em ata.

Artigo 55 – Ocorrendo renúncias, não será cancelado o registro da chapa, desde que remanesçam, entre efetivos e suplentes, candidatos para todos os cargos efetivos (titulares) e 2/3 (dois terços) do total de cargos (titulares e suplentes).

Seção V – DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 56 – A contar da divulgação das chapas registradas, qualquer filiado quite com suas obrigações estatuárias, poderá no prazo de 03 (três) dias, impugnar as chapas globalmente ou candidaturas individualmente.

Artigo 57 – A impugnação será dirigida ao presidente da Comissão Eleitoral ou seu substituto e só será admitida quando:

I–)       Versar sobre inelegibilidades;

II–)      Acusar intempestividade do pedido de registro de candidaturas;

III–)     Alegar inobservância dos requisitos estabelecidos neste Estatuto.

Artigo 58 – Encerrado prazo para impugnação o presidente da Comissão Eleitoral notificará os impugnados ou o encabeçador da chapa, quando esta for impugnada no todo, por via postal com AR, para que nos 03 (três) dias subsequentes ofereçam defesa.

Artigo 59 – Esgotado o prazo de defesa a Comissão Eleitoral, por maioria de votos, decidirá as impugnações nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

Artigo 60 – As impugnações, defesas, decisões e providências adotadas, serão, resumidamente, anotadas em Ata.

Artigo 61 – Impugnantes e impugnados serão notificados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes da decisão adotada, por via postal com AR.

Seção VI – MESA RECEPTORA

Artigo 62 – As mesas receptoras serão constituídas até 05 (cinco) dias antes de iniciar o pleito.

Artigo 63 – Nos 10 (dez) dias subsequentes ao encerramento do prazo para registro de chapas, os encabeçadores remeterão, mediante recibo, ao presidente do Sindicato, os nomes e qualificação de seus mesários.

Artigo 64 – As mesas serão constituídas por um presidente e tantos mesários quantas forem as chapas registradas, mais um suplente.

§ primeiro – O presidente da mesa e o suplente serão indicados pelo presidente do Sindicato e os mesários pelos encabeçadores das chapas inscritas, a razão de um por mesa.

§ segundo – Não havendo indicações, sendo elas insuficientes, ou inabilitados os indicados, caberá ao presidente do Sindicato compor ou completar as mesas, conforme o caso.

Artigo 65 – Os mesários não poderão ser nenhum dos candidatos, seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, os membros da administração da entidade e os funcionários da mesma.

Artigo 66 – Obrigatoriamente será instalada uma mesa coletora na sede do Sindicato.

Artigo 67 – Facultativamente, poderão ser instaladas mesas nas subsedes, fixas em estabelecimentos de ensino ou regionais e mesas itinerantes.

Artigo 68 – Na sede e, facultativamente nas subsedes, serão instaladas mesas receptoras onde votarão:

I–)       Os desempregados, enquadrados no artigo 6º, parágrafo primeiro do Estatuto;

II–)      Os aposentados definitivamente;

III–)     Aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos ou interrompidos por qualquer razão, inclusive gozo de férias e auxílio – enfermidade;

IV–)     Os trabalhadores autônomos filiados ao Sindicato;

V– )     Os que não estiverem relacionados no colégio eleitoral;

VI–)     Os que manifestarem seu propósito de não votar no local de trabalho.

Artigo 69 – As urnas itinerantes percorrerão os estabelecimentos de ensino ou regiões, conforme estabelecer o aditamento ao edital convocatório.

Artigo 70 – Constituídas as mesas coletoras, seus componentes, itinerários, horários de funcionamento serão consignados em Ata.

Seção VII – DOS FISCAIS

Artigo 71 – Cada chapa poderá credenciar junto ao presidente da Comissão Eleitoral fiscais para acompanhar os trabalhos da mesa receptora.

Parágrafo único – Os fiscais, necessariamente, serão membros do grupo profissional, sindicalizados e qualificados como eleitores.

Seção VIII – DA VOTAÇÃO

Artigo 72 – Até 10 (dez) dias antes do início da votação, o presidente da Comissão Eleitoral fará afixar na sede, em local visível e de fácil acesso, a relação nominal dos eleitores qualificados a votar, fornecendo cópia da mesma aos encabeçadores de chapas.

§ primeiro – Divulgado o colégio eleitoral, terão os associados no gozo dos direitos estatutários, inclusive candidatos, prazo de 05 (cinco) dias para impugná-lo, seja por inclusão seja por exclusão de eleitores.

§ segundo – A falta de impugnação em tempo hábil impedirá a formulação de protestos ou recursos respeitantes à constituição do colégio eleitoral.

Artigo 73 – A votação dar-se-á por escrutínio secreto, com adoção de cédula única.

Parágrafo único – A cédula será confeccionada de modo a assegurar sua inviolabilidade e o sigilo do voto.

Artigo 74 – À falta de qualquer membro da mesa receptora até 05 (cinco) minutos antes do início do pleito, cumprirá ao presidente da Comissão Eleitoral substituí-lo por pessoa de sua livre escolha.

Artigo 75 – O presidente da mesa instalará a mesa, adotando juntamente com os mesários as seguintes providências:

I–)       Constatação de a urna achar-se vazia e lacrada;

II–)      Montagem da cabine indevassável;

III–)     Preparação do material de votação.

Parágrafo único – A urna permanecerá junto à mesa receptora, distante da cabine.

Artigo 76 – Iniciada a votação o presidente da mesa assegurará aos eleitores o sigilo do voto, impedindo que qualquer pessoa, exceto os mesários e fiscais, aproxime-se da cabine e da mesa.

Artigo 77 – O eleitor dirigir-se-á à mesa identificando-se com a cédula de identidade ou documento hábil; receberá do presidente a cédula única, rubricada por ele e pelos mesários presentes, assinará a folha de votantes e encaminhar-se-á à cabine onde assinalará seu voto, após isso o depositará na urna.

Parágrafo único – São considerados documentos válidos para a identificação do eleitor: carteira social do Sindicato, carteira de trabalho, crachá do estabelecimento de ensino em que trabalha e carteira de identidade.

Artigo 78 – A mesa encerrará seus trabalhos no horário consignado no edital ou se tiverem votado todos os eleitores relacionados na mesma.

§ primeiro – Desde que seja informada a ausência dos eleitores faltantes relacionados nas mesas itinerantes ou fixas em estabelecimento de ensino, em razão de extinção, suspensão ou interrupção do contrato e ainda encerramento do expediente, serão encerrados os trabalhos da mesa, registrando-se o fato na ata.

§ segundo – Por decisão do presidente da mesa será permitido que esta retorne aos estabelecimentos de ensino, mesmo em dias e horários não referidos no edital, desde que não tenham votado todos os eleitores.

Artigo 79 – Caso no horário previsto para encerramento dos trabalhos da mesa ainda haja eleitores aguardando a oportunidade para votar, serão distribuídas senhas aos mesmos, assegurando-se apenas e exclusivamente a estes, o exercício do voto.

Artigo 80 – Votarão em separado:

I–)       Os eleitores que, relacionados nas urnas itinerantes ou fixas em empresas, tenham seus contratos extintos, suspensos, inclusive por ausência ou interrompidos;

II–)      Aqueles que não foram incluídos no colégio eleitoral e comprovem a condição de eleitor;

§ primeiro – Os eleitores qualificados a votar em cada mesa constarão de relação parcial que acompanhará o material de votação.

§ segundo – Na mesa coletora de votos em separado haverá uma relação completa do colégio eleitoral.

Artigo 81 – Encerrado o trabalho de recepção de votos, em seguida, providenciará o presidente da mesa a lavratura da ata que será assinada por ele e pelos mesários e fiscais presentes consignando:

I-)        Horário do início e do encerramento dos trabalhos;

II-)       Número de eleitores qualificados a votar;

III-)      Número de votantes do dia;

IV-)      Resumo dos protestos oferecidos, das defesas e decisões tomadas;

V-)       Ocorrências especiais.

§ primeiro – Se a votação se der por mais de um dia, será lacrada a urna, e aporão suas assinaturas sobre o lacre, o presidente, os mesários e fiscais, se presentes.

§ segundo – Após isto a urna será removida com o material de votação para o local determinado para a sua guarda.

Artigo 82 – As urnas e o material de votação serão entregues ao presidente da Comissão Eleitoral ou a quem este designar, cabendo-lhe providenciar local apropriado, de sua escolha, para a guarda, onde ficarão após o encerramento dos trabalhos diários.

§ primeiro – Recolhidas todas as urnas, o local será lacrado, na forma do artigo anterior.

§ segundo – As urnas das subsedes poderão permanecer guardadas em suas dependências, assinando o lacre aqueles que forem designados pelo presidente da Comissão Eleitoral e encabeçadores de chapas.

Artigo 83 – No reinício dos trabalhos de recepção de votos, o presidente da Comissão Eleitoral, os encabeçadores de chapas ou aqueles que designarem, liberarão os locais destinados a guarda das urnas, rompendo o lacre e procedendo o primeiro a entrega das urnas e material de votação aos presidentes das mesas coletoras.

Artigo 84 – O material de votação permanecerá na Secretaria do Sindicato, sob responsabilidade do presidente da Comissão Eleitoral.

Artigo 85 – Encerrada, definitivamente a votação, iniciar-se-á de imediato a apuração.

§ primeiro – A critério do presidente do pleito, em razão do adiantado da hora, ou das circunstâncias, a apuração poderá se dar no dia imediato e em outro local.

§ segundo – No caso, todas as urnas, inclusive das subsedes, serão recolhidas na forma do artigo 105.

§ terceiro – Quando a apuração realizar-se em outro local que não a sede do Sindicato, as urnas e o material de votação serão transportados em um único veículo, com a presença do presidente do Sindicato, dos encabeçadores de chapas ou a quem for por eles designados, além dos respectivos fiscais.

Seção IX – ESCRUTÍNIOS

Artigo 86 – Quando houver mais de uma chapa na disputa das eleições, o pleito somente será validado se votarem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos eleitores qualificados.

Parágrafo único – Quando apenas uma chapa concorrer para as eleições não haverá quorum mínimo para a validade do pleito.

Artigo 87 – Não atingindo o quorum, será repetida a votação em segundo escrutínio, desta vez sem quorum mínimo.

Artigo 88 – Entre cada escrutínio haverá um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e máximo de 07 (sete) dias.

§ primeiro – Nos dois escrutínios, inclusive naquele que se destinar ao desempate, não será alterado o colégio eleitoral.

§ segundo – Apenas as chapas registradas poderão disputar os dois escrutínios.

Artigo 89 – Ocorrendo empate no segundo escrutínio, dentro de 15 (quinze) dias realizar-se-á novo escrutínio, restrito às 02 (duas) chapas mais votadas.

Artigo 90 – Persistindo o empate, no segundo escrutínio, o presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, convocará a Assembleia Geral para eleger uma junta administrativa de três membros, cumprindo-lhe dentro de 90 (noventa) dias convocar nova eleição.

Parágrafo único – O mandato da administração, se preciso, será prorrogado até a realização da Assembleia.

Artigo 91 – A retirada de alguma chapa do processo eleitoral será participada através de seu encabeçador, por escrito, ao presidente do Sindicato, que em seguida providenciará:

I–)       A lavratura de termo em ata;

II–)      A afixação de cópia da participação no quadro de avisos do Sindicato;

III-)      A confecção de novas cédulas, desde que para o início do escrutínio reste tempo hábil.

Seção X – PROTESTOS

Artigo 92 – No curso de votação será admitida a apresentação de protestos que só poderão versar sobre:

I–)       Falta de qualificação do eleitor;

II-)       Coação exercida sobre o eleitor;

III-)      Não achar-se a mesa constituída regularmente;

IV-)      Quebra do sigilo do voto;

V-)       Aliciamento de eleitores ou propaganda eleitoral no recinto de votação;

VI–)     Fraude;

VII-)     Violação da disciplinação estatuária.

Artigo 93 – O protesto será apresentado ao presidente da mesa, por escrito, acompanhado de cópia fiel, na qual será anotado seu recebimento.

§ primeiro – Poderá protestar quem for qualificado como eleitor, inclusive candidatos ou fiscais de chapas.

§ segundo – O protesto será decidido soberanamente pelo presidente da mesa.

Seção XI – APURAÇÃO

Artigo 94 – A apuração dar-se-á na sede do Sindicato após o término da votação, porém, quando a apuração realizar-se em outro local que não a sede do Sindicato, as urnas e o material de votação serão transportados em um único veículo, com a presença do presidente da Comissão Eleitoral, dos encabeçadores de chapas ou a quem for por eles designados, além dos respectivos fiscais.

Artigo 95 – A mesa receptora de votos, por determinação do presidente do pleito poderá converter-se em mesa apuradora.

§ primeiro – No caso, o presidente da Comissão Eleitoral designará um coordenador da apuração.

§ segundo – Os fiscais de chapas credenciados para atuar durante a votação serão habilitados como fiscais de apuração.

§ terceiro – Se de outra forma entender o presidente Comissão Eleitoral, este constituirá as mesas apuradoras e designará seu coordenador, indicando os presidentes e suplentes das mesmas. Cada encabeçador de chapa indicará um mesário.

§ quarto – As chapas poderão, ainda, indicar, cada uma, um fiscal.

§ quinto – Em qualquer hipótese caberá ao coordenador da apuração receber e decidir os protestos e proclamar o resultado do pleito.

Artigo 96 – Na contagem dos votos o presidente da mesa verificará se o número de cédulas coincide com o de votantes.

§ primeiro – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes relacionados, far-se-á a apuração normalmente.

§ segundo – Se o total de cédulas for superior ao de votantes relacionados, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

§ quarto – A anulação da urna, havendo mais de uma, não importará na anulação do pleito.

Artigo 97 – O voto somente será anulado se contiver sinais evidentes de quebra de seu sigilo ou se ao invés de assinalação no quadro apropriado representar nomes, palavras ou riscos que configurem o propósito de sua anulação.

Parágrafo único – A anulação de voto não importará na anulação da urna.

Artigo 98 – Os encabeçadores de chapas e os fiscais designados poderão apresentar protestos no curso da apuração.

Artigo 99 – Os protestos serão apresentados por escrito ao presidente da mesa, observado o disposto no artigo 94.

Artigo 100 – Concluída a apuração, será proclamado pelo presidente da Comissão Eleitoral o resultado do pleito, o qual será transcrito em Ata e resumidamente, os protestos apresentados e as decisões tomadas.

Seção XII – MAIORIA

Artigo 101 – Será proclamada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos apurados.

Seção XIII – RECURSOS

Artigo 102 – Os encabeçadores de chapas poderão recorrer do resultado da eleição, inclusive para renovar suas impugnações e protestos.

Artigo 103 – Os recursos não terão efeito suspensivo e serão apresentados ao presidente da Comissão Eleitoral no prazo de 08 (oito) dias, a contar da proclamação do resultado.

Artigo 104 – Será condição para o recebimento do recurso ter o recorrente, em tempo hábil, oferecido impugnação ou protesto, conforme o caso.

Artigo 105 – Os encabeçadores de chapas terão prazo de 08 (oito) dias para oferecer suas contrarrazões ao recurso, para o que serão notificados por via postal com AR.

Parágrafo único – Quando o recurso envolver nulidade do pleito, caberá ao presidente da Comissão Eleitoral, em igual prazo, oferecer sua defesa.

Artigo 106 – O recurso será decidido pela Assembleia que será convocada especialmente para este fim, realizando-se no mais tardar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.

§ primeiro – Será condição para recebimento do recurso estar o mesmo devidamente fundamentado no presente estatuto.

§ segundo – A decisão da Assembleia será fundamentada, sob pena de nulidade.

Artigo 107 – O acolhimento do recurso, sob pena de nulidade deverá ser fundamentado.

Parágrafo único – Anulado o pleito, será prorrogado o mandato de administração, que dentro de 90 (noventa) dias deverá convocar nova eleição.

Artigo 108 – Dentro de 30 (trinta) dias a contar do término do pleito o presidente do Sindicato divulgará seu resultado, afixando na sede, comunicado contendo o número de votos atribuídos a cada chapa, como também os nulos e em branco.

Artigo 109 – Nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas o presidente do Sindicato e o da Comissão Eleitoral comunicarão, por escrito, aos respectivos empregadores, a eleição de seus empregados, informando também o dia em que tomarão posse.

Seção XIV – POSSE

Artigo 110 – A posse dos eleitos dar-se-á, automaticamente, no dia do vencimento do mandato da administração anterior.

Seção XV – DISPOSIÇÕES ELEITORAIS FINAIS

Artigo 111 – Não será admitida a participação de pessoas estranhas ao grupo profissional no desenrolar do processo eleitoral, exceto o presidente da mesa receptora e mesários, conforme artigos 66 e 67 do Estatuto.

Artigo 112 – Os prazos previstos neste título serão contados excluído o dia do início e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil se recair em Sábado, Domingo ou feriado.

Artigo 113 – Compete a Secretaria do Sindicato organizar e arquivar o processo eleitoral em duas vias, constituído do original e uma cópia dos seguintes documentos:

I-)        Edital e aviso resumido do edital;

II-)       Exemplar dos jornais que publicaram o aviso resumido do edital;

III-)      Cópia dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

IV-)      Relação dos eleitores;

V-)       Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

VI-)      Lista de votantes;

VII-)     Ata dos trabalhos eleitorais;

VIII-)    Exemplar da cédula única;

IX-)      Impugnações, recursos, defesas e veredictos;

X-)       Resultado das eleições;

XI-)      Termo de posse dos eleitos.

CAPÍTULO V – DAS RENÚNCIAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 114 – As renúncias de diretores e membros do Conselho Fiscal serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

§ primeiro – Na hipótese do renunciante ser o próprio presidente do Sindicato, este deverá comunicar o Secretário Geral, igualmente por escrito, que deverá reunir a Diretoria em 48 (quarenta e oito) horas seguintes para dar ciência do ocorrido.

§ segundo – Em caso de renúncia coletiva da Diretoria, não havendo suplentes, assume a Presidência do Sindicato o membro mais idoso do Conselho Fiscal, que deverá convocar Assembleia Geral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que esta eleja uma junta Governativa, que passará a responder pela direção do Sindicato e pela convocação de novas eleições para todos os cargos eletivos da entidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ terceiro – Na ocorrência de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, não havendo suplentes, caberá ao Presidente demissionário a convocação de Assembleia Geral prevista no parágrafo anterior.

Artigo 115 – Havendo renúncia, morte, destituição ou licença de qualquer membro da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, será convocada uma reunião extraordinária da Diretoria para escolher o substituto, seguindo a ordem:

I-)        Na hipótese do renunciante ser membro efetivo da Diretoria, o substituto será escolhido pelos membros remanescentes efetivos, dentre os outros diretores, efetivos ou suplentes, da mesma Diretoria para recompor a número de membros efetivos;

II-)       Na hipótese do renunciante ser membro efetivo do Conselho Fiscal, o substituto será escolhido pelo próprio Conselho Fiscal, dentre os suplentes para recompor a número de membros efetivos.

CAPÍTULO VI – DA PERDA DO MANDATO

Artigo 116 – O Diretor do Sindicato, independentemente do cargo que ocupa, poderá perder seu mandato nos casos de:

I-)        Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II-)       Grave violação deste Estatuto;

III-)      Abandono das funções inerentes ao cargo por 30 (trinta) dias consecutivos e ou 03 (três) faltas a reuniões ordinárias sucessivas dos níveis funcionais da estrutura organizativa, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a que pertença, sem justificativa previamente aprovada, ou quando for o caso, aprovada na primeira reunião após ausência, sendo que ambas situações deverão constar da ata da reunião do nível organizativo em questão;

IV-)      Aceitação de transferência das atividades profissionais para locais fora da base de representação de seu Sindicato de Base;

V-)       Que se valer de cargo, função ou profissão para prejudicar ou atacar física ou moralmente a entidade sindical, a Diretoria ou membros da categoria, associados ou não;

VI-)      Acordar com a escola/mantenedora sua demissão ou alteração contratual que venha a interferir na sua representação com os demais trabalhadores;

VII-)     Fruição de benefícios, ou seja, beneficiar-se em função do cargo de direção sindical para obter vantagens e ou benefícios econômicos oferecidos por qualquer estabelecimento de ensino da base de representação do Sindicato;

VIII-)    Que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituir em pessoa nociva à entidade;

IX-)      Prática de atos que constituam, prejuízos ao patrimônio e a imagem do Sindicato;

X-)       Acusar ou colocar sob suspeita de forma pública, sem a comprovação do conteúdo das acusações, qualquer membro do Sindicato;

XI-)      Prática caracterizadas como má conduta e desrespeito às resoluções das Assembleias Gerais do Sindicato, bem como, das deliberações dos Congressos;

XII-)     Prática que venha a atingir moral e ou fisicamente qualquer um de seus membros, ou a qualquer trabalhador representado pelo Sindicato;

XIII-)    Prática de atos sem autorização de Assembleia Geral da categoria que ameace a continuidade do Sindicato em sua integridade.

§ primeiro – A demissão ou alteração contratual praticadas pelo empregador, não constituem situações suscetíveis de perda do mandato, desde que o diretor ou membro do Conselho Fiscal em questão, ajuíze o competente processo trabalhista de reintegração no emprego.

§ segundo – Ao membro da diretoria ligado a estabelecimento de ensino que encerrar suas atividades na base de representação do Sindicato, será assegurado o direito de concluir o seu mandato.

Artigo 117 – O processo de averiguação de circunstâncias resultantes em perda do mandato observará os princípios do contraditório, da publicidade e da instrumentabilidade.

Parágrafo único – Para atender o princípio da publicidade, o representante legal do Sindicato no caso, deverá providenciar a publicação da instauração do processo em 48 (quarenta e oito) horas a contar da entrada da denúncia, através do órgão de comunicação do Sindicato, ou jornal de grande circulação na região.

Artigo 118 – Cabe a qualquer Dirigente ou associado, que tiver conhecimento do fato, encaminhar simples petição ao Presidente ou a seu imediato, quando este for parte no processo, e assim sucessivamente, relatando as circunstâncias presumivelmente faltosas.

Parágrafo único – Recebida a petição o responsável notificará o acusado, facultando-lhe o prazo de 08 (oito) dias para defesa escrita, sem a qual presumir-se-á a confissão do acusado;

Artigo 119 – A denúncia e a defesa serão levadas à reunião da Diretoria, convocada especialmente para este fim, a qual terá prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para decidir.

§ primeiro – O quorum para instalação da reunião é de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria (titulares e suplentes).

§ segundo – A decisão proferida no sentido da perda de mandato deverá ser aprovada pela metade mais um dos membros da Diretoria.

Artigo 120 – Será publicado um extrato resumido da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre a perda de mandato, no órgão oficial do Sindicato ou jornal de grande circulação na região, contendo a data de sua realização, o número de diretores presentes, uma síntese dos fatos e a decisão.

Parágrafo único – O Sindicato deverá remeter, em 48 (quarenta e oito) horas, cópia da ata acompanhada da lista de presenças de reunião, para a residência do acusado.

Artigo 121 – Acatados os termos da acusação, a decisão proferida implicará na imediata suspensão do exercício do cargo sindical.

Artigo 122 – Da decisão que deliberar pela perda de mandato, caberá recurso sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação no órgão do Sindicato ou jornal de grande circulação na região.

§ Primeiro – Assembleia de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento vinte) dias, contados da data de publicação da decisão da Diretoria.

§ Segundo – A Assembleia Geral somente poderá ser instalada, em primeira convocação, mediante quorum mínimo de 30% (trinta por cento) dos associados e em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

Artigo 123 – O procedimento da Assembleia Geral dar-se-á na forma do presente artigo:

I-)        Os trabalhos da Assembleia serão iniciados com a leitura da Diretoria que acolheu a denúncia contra o(s) diretor(es) acusado(s);

II-)       Em seguida, será feita a leitura do(s) recurso(s);

III-)      Após a leitura do (s) recurso (s), será dada a palavra, durante 15 (quinze) minutos, para a acusação e mesmo tempo para a defesa, podendo haver réplica e tréplica por 10 (dez) minutos, caso a Assembleia não esteja esclarecida;

IV-)      Após os debates, proceder-se-á à imediata votação do (s) recurso (s).

§ primeiro  As decisões desta Assembleia, para serem válidas, deverão ser aprovadas pela metade mais um dos presentes.

§ segundo – Caso o (s) recurso (s) seja (m) provido (s) pela Assembleia, o diretor acusado retornará imediatamente às funções sindicais.

CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 124 – Constitui patrimônio do Sindicato:

I-)        As contribuições devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria, em decorrência de Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de trabalho;

II-)       As mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada especificamente para o fim de determiná-la;

III-)      As Taxas Negociais ou Contribuições Assistenciais pagas pelos trabalhadores da categoria que beneficiaram-se por acordos obtidos pelo Sindicato;

IV-)      Os bens e valores adquiridos, serviços prestados em geral e na forma de produtos confeccionados, e as rendas produzidas pelos mesmos;

V-)       Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

VI-)      As receitas provenientes da prestação de serviços jurídicos à categoria;

VII-)     Os aluguéis dos imóveis, salas ou espaços próprios e juros de títulos e depósitos;

VIII-)    As doações e dos legados;

IX-)      As multas e as outras rendas eventuais;

X-)       Outras contribuições decididas em Assembleia;

XI-)      Os bens imóveis, móveis, equipamentos e recursos financeiros;

§ primeiro – Os valores das Taxas Negociais ou Contribuições Assistenciais a serem pagos pelos trabalhadores da categoria a que se refere a alínea “c” deste artigo, deverão sempre contar com a aprovação de Assembleia dos trabalhadores envolvidos.

§ segundo – A importância da Contribuição estipulada na alínea “b”, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento de Assembleia Geral.

Artigo 125 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e da conservação dos mesmos.

Artigo 127 – Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

Parágrafo único – A venda de bens imóveis dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim.

Artigo 128 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possui, compete à Diretoria.

Artigo 129 – O dirigente, trabalhador ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e penalmente pelo ato lesivo.

Artigo 130 – Os bens patrimoniais da entidade não respondem por qualquer tipo de penalidade decorrente de ações concretas de luta da categoria, especialmente de greves.

Artigo 131 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na Lei e Instruções vigentes.

Artigo 132 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituída pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Artigo 133 – Os títulos de renda e os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral.

Artigo 134 – Os atos que importem na malversação ou dilapidação do Patrimônio do Sindicato, são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Artigo 135 – No caso de dissolução do Sindicato, o que dará somente por deliberação expressa de Assembleia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, com seu patrimônio, pago as dívidas legítimas, decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixas e bancos e em poder de credores diversos, será depositada em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, a crédito da comissão sindical conta emprego e salário do Ministério do Trabalho e será restituído, acrescidos juros e demais atualizações previstas em lei, ao Sindicato da mesma categoria que vier substituí-lo.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 136 – A Diretoria do sindicato, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros (titulares e suplentes), poderá deliberar, a qualquer momento, pela antecipação de eleições e/ou posse da nova diretoria.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 137 – O presente Estatuto aprovado por Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim no dia 09 de maio de 2015, e somente poderá ser modificado por outra Assembleia Geral Extraordinária, também convocada para esse fim, obedecidas as disposições aqui contidas.

Sorocaba, 09 de maio de 2015.

CRISTIANO LEON  MARTINS

Presidente

FÁBIO LUIS PEREIRA

Secretário Geral

IMAR EDUARDO RODRIGUES

Advogado – OAB/SP 106.008-B