CONVENÇÕES
2022/2023
Comunicado Conjunto
COMUNICADO CONJUNTO Nº 02/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
O SEMESP – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, representando as Mantenedoras, e a FEPESP – Federação dos Professores do Estado de São Paulo, representando Professores e Auxiliares de Administração Escolar do município de Lins e integrada pelos Sindicatos nominados a seguir: a) representantes da categoria dos Professores: Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul – Sinpro ABC; Sindicato dos Professores de Bauru e Região – Sinpro Bauru; Sindicato dos Professores de Campinas e Região – Sinpro Campinas; Sindicato dos Professores de Educação Básica, Superior, Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Mogi Guaçu e Itapira – Sinpro Guapira; Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Privados de Ensino nos Municípios de Indaiatuba, Salto e Itu – Sinpro Vales; Sindicatos dos Professores do Município de Jacareí – Sinpro Jacareí; Sindicatos dos Professores de Educação Básica, Ensino Informática, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Jaú – Sinpro Jaú; Sindicatos dos Professores de Jundiaí – Sinpro Jundiaí; Sindicato dos Professores de Osasco e Região – Sinpro Osasco; Sindicato dos Professores de Santos e Região – Sinpro Santos; Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto – Sinpro São José do Rio Preto; Sindicato dos Professores de São Paulo – Sinpro SP; Sindicato dos Professores de Sorocaba – Sinpro Sorocaba; Sindicato dos Professores de Taubaté e Região – Sinpro Taubaté; Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo – Sinpro Valinhos e Vinhedo; b) representantes das categorias de Professores e Auxiliares de Administração Escolar: Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Araçatuba e Região – Sinpro Araçatuba e Região; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Franca – Sinpro Franca; Sindicato dos Professores de Leme, Pirassununga, Porto Ferreira e Descalvado – Sinpro Unicidades; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Ourinhos e Região – SINTRAENSINO-SP; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente – Sintee-PP; Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto – SINPAEERP; Sindicato dos Professores de São Carlos – Sinpro São Carlos; c) representantes da categoria dos Auxiliares de Administração Escolar: Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São José do Rio Preto e Região – SAAERP, anunciam que, aprovadas pelas respectivas assembleias, estão definidas as redações das cláusulas de duas Convenções Coletivas de Trabalho: sendo uma delas – “CCT1” para o período de 1º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a outra – “CCT2” para o período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e divulgam o teor das cláusulas econômicas constantes na “CCT1”. , comunicam o que segue:
A primeira parcela da Participação nos Lucros ou Resultados (ou Abono Especial), referente às diferenças salariais correspondentes aos períodos de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e de 1º de março a 31 de agosto de 2023, poderá ser paga até o dia 31 de agosto de 2023 mantendo-se o pagamento das três parcelas restantes até o dia 15 (quinze) dos meses de outubro, novembro de 2023 e janeiro de 2024.
A. período de 1º/03/2022 a 28/02/2023: A partir de 1º de março de 2023 será consignado nos salários dos PROFESSORES/AUXILIARES o reajuste de 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento), sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2022.
B. período de 1º/03/2023 a 29/02/2024: A partir de 1º de setembro de 2023 será consignado nos salários dos PROFESSORES/AUXILIARES o reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento), sobre os salários devidos em 1º de março de 2023, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês de outubro de 2023, perfazendo o índice global de 17,30% (dezessete vírgula trinta por cento) sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2022.
C. Coparticipação: As MANTENEDORAS que optaram ou vierem a optar pela modalidade de coparticipação na assistência médico-hospitalar deverão acrescer aos valores hora ou horasaula dos salários dos seus PROFESSORES e aos salários dos seus AUXILIARES o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde.
D. As diferenças salariais relativas ao não pagamento do reajuste de 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) sobre a remuneração de fevereiro de 2022 nos salários dos PROFESSORES/AUXILIARES, no período de março a agosto de 2023, deverão ser pagas até o dia 06 de outubro de 2023, juntamente com os salários do mês de setembro de 2023.
E. A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais e abonos concedidos no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
A. período de 1º/03/2022 a 28/02/2023: Aos PROFESSORES/AUXILIARES que permaneceram empregados na IES mantida no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, a MANTENEDORA obriga-se a pagar o montante de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração devida em 1º de fevereiro de 2022, reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento), considerando-se ao AUXILIAR a jornada de 1º de março de 2022 e para o PROFESSOR que sofreu redução de carga horária, a remuneração bruta referente à maior carga horária no período, enquanto para aquele cuja carga horária foi aumentada, será considerada a remuneração bruta referente à média aritmética das cargas horárias mensais do período. Para o PROFESSOR cuja carga horária não sofreu alteração, será obviamente considerada a remuneração bruta referente à carga horária de março de 2022.
O montante acima definido será pago pela MANTENEDORA em 4 (quatro) parcelas, sendo cada uma delas igual a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal bruta definida acima, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023 e as três parcelas restantes até o dia 15 (quinze) dos meses de outubro, novembro de 2023 e janeiro de 2024.
É devido aos PROFESSORES/AUXILIARES que foram admitidos depois de 1º de março de 2022, ou permaneceram empregados na IES mantida em parte do período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, por terem sido desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, o valor correspondente a 10,00% (dez por cento) da remuneração mensal bruta para cada mês trabalhado, cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias, tendo por base a remuneração devida em fevereiro de 2022 reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento).
B. período de 1º/03/2023 a 31/08/2023: Aos PROFESSORES/AUXILIARES que permanecerem empregados na IES mantida no período de 1º de março de 2023 a 31 de agosto de 2023, a MANTENEDORA obriga-se a pagar o montante de 42,25% (quarenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) da remuneração devida em 1º de fevereiro de 2022, reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento), considerando-se ao AUXILIAR a jornada de 1º de março de 2023 e para o PROFESSOR que sofreu redução de carga horária, a remuneração bruta referente à maior carga horária no período, enquanto para aquele cuja carga horária foi aumentada, será considerada a remuneração bruta referente à média aritmética das cargas horárias mensais do período. Para o PROFESSOR cuja carga horária não sofreu alteração, será obviamente considerada a remuneração bruta referente à carga horária de março de 2023.
O montante acima definido será pago pela MANTENEDORA em 4 (quatro) parcelas, sendo cada uma delas igual a 10,56% (dez vírgula cinquenta e seis por cento) da remuneração mensal bruta definida acima, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023 e as três parcelas restantes até o dia 15 (quinze) dos meses de outubro, novembro de 2023 e janeiro de 2024.
É devido aos PROFESSORES/AUXILIARES que foram admitidos depois de 1º de março de 2023, ou permaneceram empregados na IES mantida em parte do período de 1º de março a 30 de junho de 2023, por terem sido desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, o valor correspondente a 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento) da remuneração mensal bruta para cada mês trabalhado, cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias, tendo por base a remuneração devida em fevereiro de 2022 reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento).
No comprovante de pagamento, deverá ser destacado que a parcela de PLR ou de Abono Especial paga conforme está definida na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
C. O valor pago a título de PLR ou de Abono Especial, na forma definida e aprovada pelas respectivas assembleias é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR/AUXILIAR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
D. A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
E. Para observar o disposto nas alíneas acima, referente ao pagamento do PROFESSOR/AUXILIAR desligado, por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, deverão ser observadas as disposições abaixo:
I. se o desligamento ocorreu no período compreendido entre março de 2022 e maio de 2023 o PROFESSOR/AUXILIAR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, pleiteando o pagamento da PLR ou do Abono Especial definido nas alíneas A e B acima, em até 60 (sessenta) dias, a contar da inserção da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. A MANTENEDORA, por sua vez deverá pagar o montante devido em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação formal do PROFESSOR/AUXILIAR.
II. se o desligamento ocorreu no mês de junho de 2023, ou até o dia que antecedeu o início das férias, a MANTENEDORA deverá pagar os valores definidos nas alíneas A e B acima até o dia 15 de setembro de 2023.
F. O não pagamento da PLR ou do Abono Especial nos prazos aqui definidos obrigará a MANTENEDORA a pagar multa em favor do PROFESSOR/AUXILIAR, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela inadimplida.
Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, os seguintes valores, por jornada integral de trabalho de, no máximo, 44 horas semanais:
A. para o período compreendido entre 1º de março a 31 de agosto de 2023:
R$1.606,52 (um mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), para a base de representação do SAAE Rio Preto e Região.
R$1.430,30 (um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), para o município de Lins e as bases de representação dos demais Sindicatos integrantes da FEPESP.
B. a partir de 1º de setembro de 2023 até 29 de fevereiro de 2024:
R$1.704,36 (um mil, setecentos e quatro reais e trinta e seis centavos), para a base de representação do SAAE Rio Preto e Região.
R$1.517,41 (um mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), para o município de Lins e as bases de representação dos demais Sindicatos integrantes da FEPESP.
A partir de 1º de setembro de 2023, fica assegurada aos AUXILIARES que percebam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor do salário mínimo paulista, ou seja R$7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado neste item, a concessão de uma cesta básica mensal, de 26 Kg, composta, no mínimo, pelos seguintes produtos não perecíveis: arroz; óleo; macarrão; feijão; café; sal; farinha de trigo; farinha de mandioca; farinha de milho; açúcar; biscoito; purê de tomate; tempero; achocolatado; leite em pó; fubá; sardinha em lata; e sopão.
A. O referido benefício poderá ser substituído por meio eletrônico de pagamento, desde que a implantação do sistema não implique em custo algum para o AUXILIAR, contendo crédito mensal nunca inferior a R$170,00 (cento e setenta reais).
B. As MANTENEDORAS que já concedem vale-refeição, segundo a regulamentação do PAT, para os todos os AUXILIARES de todas as faixas salariais, em valor mínimo, igual ou superior a R$19,00 (dezenove reais) por dia, 22 (vinte e dois) dias por mês, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica.
A partir de 1º de setembro de 2023, além da cesta básica estabelecida em cláusula específica da Convenção 2022/2023, fica assegurada a concessão de 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês aos AUXILIARES cuja remuneração mensal seja inferior ou igual a R$1.925,73 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no valor unitário de R$19,00 (dezenove reais), que serão entregues, antecipadamente, no dia do pagamento do salário do mês anterior.
São Paulo, 09 de agosto de 2023.

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