CONVENÇÕES
2025
Acordo Coletivo de Trabalho 2025
Acordo Coletivo de Trabalho 2025
Professores do SENAI-SP Ensino Superior
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP e
Sindicatos integrantes
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Cursos Superiores do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ
03.774.819/0001-02, e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES representada
pelo Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul –
Sinpro ABC, CNPJ 53.714.440/0001-77; Sindicato dos Professores de Campinas e região – Sinpro
Campinas e Região, CNPJ 46.108.239/0001-80; Sindicato dos Professores de Osasco e Região –
Sinpro Osasco e Região, CNPJ 56.335.722/0001-51; Sindicato dos Professores de Santos e
Região – Sinpro Santos, CNPJ 58.255.852/0001-00; Sindicato dos Professores de São Carlos –
Sinpro São Carlos, CNPJ 06.266.000/0001-14; Sindicato dos Professores de São Paulo – Sinpro
São Paulo, CNPJ 50.270.172/0001-53; Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região – Sinpro
Sorocaba, CNPJ 60.121.753/0001-87; e Sindicato dos Professores de Taubaté – Sinpro Taubaté
e Região, CNPJ 07.288.958/0001-79, nas respectivas bases territoriais, integrantes da Federação
dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58, designados
doravante de SENAI-SP e PROFESSORES.
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de um ano, com vigência 1º de março de 2025
a 28 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser
revistas pelas partes, desde que essa iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na
legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional
das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
Fica assegurado aos PROFESSORES, o reajuste salarial correspondente ao percentual
composto pelo INPC acumulado no período de 01/03/2024 a 28/02/2025, 4,87% (quatro
vírgula oitenta e sete por cento), acrescido de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) a
título de aumento real, resultando em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a partir de 1º de
março de 2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2026 servirão como base
de cálculo para a data base de 1º de março de 2026.
Na composição da remuneração mensal do PROFESSOR deverá ser considerada a seguinte
equação:carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5
semanas (parágrafo 1º do artigo 320 da CLT), somada a 1/6, do total obtido, de Descanso
Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que
estabelece a cláusula “Adicional de hora-atividade” do presente Acordo Coletivo, este último
aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento
salarial,no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro – Os pagamentos da remuneração e o do adiantamento salarial serão
antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado nacional,
sábado ou domingo.
Parágrafo segundo – O não pagamento da remuneração mensal no prazo acima estabelecido
acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
O SENAI-SP disponibilizará no sistema “intranet”, mensalmente, a seus PROFESSORES,
comprovante de pagamento da remuneração mensal, devendo constar a identificação do
PROFESSOR, a unidadeem que está lotado, os valores de salário aula e mensal, hora-atividade,
descanso semanal remunerado (DSR), horas-extras, eventuais adicionais, todos os descontos
efetuados e o valor de recolhimento do FGTS. Havendo solicitação do PROFESSOR, o SENAI-SP
está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso.
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando
necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão
consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário
escolar.
Parágrafo segundo – As horas-aula extraordinárias dos PROFESSORES serão pagas com adicional
de70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta
cláusula para as horas-aula extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às
horastrabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não haverá expediente,
desde que previstos no calendário escolar.
Para a elaboração do calendário escolar do ano de 2026, os PROFESSORES serão consultados
previamente quanto à opção de compensar as pontes de feriado, sendo prevalecente o
resultado que alcançar 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), tendo quórum mínimo de 50%
(cinquenta por cento) dos PROFESSORES votantes, que será aplicado a toda a rede do SENAI-SP
no âmbito de Departamento Regional de São Paulo. As pontes de feriados nacionais e estaduais
serão informadas aos PROFESSORES na data da consulta, já as pontes de feriados municipais
serão compensadas observando a unidade de lotação. O SENAI-SP informará a data do
plebiscito e a relação de pontes de feriados nacionais e estaduais para a FEPESP com
antecedência de 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas
horasextras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens
pessoais.
a) as atividades não inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada,
desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada
através de documento firmado com o SENAI-SP.
b) a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita
livrementepelo PROFESSOR.
c) as aulas adicionadas provisoriamente à carga horária habitual para substituição temporária
de outro PROFESSOR. Nesse caso, a substituição deverá ser formalizadapor meio de documento
firmado entre o SENAI-SP e o PROFESSOR que aceitar ministrá-la, contendo os períodos e
valores estabelecidos.
d) as aulas para substituição eventual de faltas do PROFESSOR responsável, desde que aceitas
livremente pelo PROFESSOR substituto.
e) a realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, desde
queaceitos pelo PROFESSOR mediante documento firmado entre ele e o SENAI-SP.
f) a participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino do SENAI-SP, desde
que aceita pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre ele e o SENAI-SP.
g) o comparecimento a conselhos de classe e a reuniões didático-pedagógicas de avaliação e de
planejamento previstas em calendário escolar, quando realizados fora de seu horário de
trabalho.
h) de reposição de eventuais faltas ou complementação da carga horária semestral.
i) a participação em treinamento de brigada de incêndio.
Parágrafo sexto – Também, como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão
consideradas horas-extras, as atividades docentes eventuais ligadas aos cursos de pósgraduação e especialização, ou a Projetos Extracurriculares. Nesses casos, tais atividades
adicionais serão remuneradas como “vaga secundária”, com valor diferenciado e sempre por prazo determinado, condizente com a duração dos cursos, conforme os critérios estabelecidos
entre o SENAI-SP e o PROFESSOR.
Parágrafo sétimo – É vedado exigir do PROFESSOR, a regência de aulas, trabalhos, exames ou
qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos.
Parágrafo oitavo – As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR tanto na
jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento
mensal, do qual o PROFESSOR terá ciência.
Parágrafo nono – Como exceção ao disposto no parágrafo 7º, será permitida excepcionalmente
a participação do PROFESSOR na aplicação de processo seletivo realizado aos domingos, com
remuneração previamente estipulada, desde que aceita livremente mediante documento
firmado entre o PROFESSOR convidado e o SENAI/SP.
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas previsto no inciso IV, artigo
7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento),
incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
Fica estabelecido, a partir de 1º de março de 2025, o adicional de hora-atividade de 15,5%
(quinze vírgula cinquenta por cento), para remuneração do trabalho do PROFESSOR no
desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulastais como preparação
de aulas, realização e correção de avaliações, em local de escolha doPROFESSOR.
Parágrafo único – O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no
comprovante de pagamento.
Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço
do SENAI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu
salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual
normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do
pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado do
pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes
municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, quando ocorrer em
caráter temporário ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo – Fica facultado ao PROFESSOR manifestar, por escrito, à Entidade Sindical,
oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro – Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá anular o
procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município.
O SENAI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o
até odia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI-SP e
concedido, entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, nos seguintes valores e condições:

Parágrafo segundo – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, paranenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – O vale-alimentação não será concedido nas férias e na licença sem
remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse
benefício.Parágrafo quarto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos
funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale alimentação com o vale-refeição.
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer,
desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na
semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que
trabalhemenos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos
trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do
PROFESSORfor, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo
menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula Vale-alimentação desta
norma coletiva será concedido em proporção de seu valorfacialrelativo aos diasremanescentes
cuja carga horáriafor restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição
os casos de jornada estendida remunerada com adicional de hora extra.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2025 e
28/02/2026, corresponderão a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), serão
entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP.
Parágrafo quarto – Os valores subsidiados pelo SENAI-SP e os referentes à participação dos
PROFESSORES corresponderão ao quadro a seguir, sendo que, apenas para a vigência deste
acordo coletivo, as duas primeiras faixas relativas ao desconto da participação dos
PROFESSORES não serão reajustadas:

Parágrafo quinto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não
integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo sexto– O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração
e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sétimo – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale- alimentação.
O PROFESSOR terá direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para seus filhos e
dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do
Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua
dependência econômica, devidamente comprovada.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação existentes no local de trabalho do
PROFESSOR, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – O SENAI-SP está obrigado a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo
porPROFESSOR, não se permitindo que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual
e,por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário
ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação
dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro – As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver
licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença remunerada.
Parágrafo quarto – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se
encontraremestudando continuarão a gozar da bolsa de estudo até o final do curso, ressalvado
o disposto no parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo quinto – No caso de dispensa, sem justa causa, do PROFESSOR durante o período
letivo,ficam garantidas até o final do período letivo as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à
bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período.
As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista,
arcando ele com o seu custo.
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e às
PROFESSORAS, independentemente do gênero, e dependentes legais, estes últimos definidos
nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida
pelo SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
Parágrafo primeiro – Será concedida assistência médica aos filhos solteiros com até 21 anos
completosou, se estudantes universitários até 24 anos completos. A comprovação de matrícula
em curso universitário deverá ser emitida pela Instituição de Ensino Superior e apresentada ao
SENAI-SP a cada 6 (seis) meses para validar a inscrição no plano de saúde.
Parágrafo segundo – Para a concessão de assistência médica aos maridos, esposas ou
companheiros e companheiras, será necessária a apresentação de documento comprobatório
da dependência parental, com apresentação da certidão de casamento ou Contrato de União
Estável, emitida em Cartório contendo número do livro e folha.
Parágrafo terceiro – Será concedida assistência médica aos filhos solteiros maiores de 21 anos
neuroatípicos, ou com comprometimentos cognitivos e/ou condições genéticas previstas em lei,
mediante apresentação de laudo médico contendo CID, comprovando a incapacidade total para
o trabalho e a insuscetibilidade de habilitação ou reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência. A documentação será analisada por médicos do SENAI-SP, podendo
a solicitação ser autorizada ou indeferida.
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao PROFESSOR, a título de
auxílio incapacidade temporária previdenciário, em decorrência de doença ou de acidente do
trabalho.
Parágrafo primeiro – Para os PROFESSORES participantes do lNDUSPREV, a complementação
serácalculada e paga pelo INDUSPREV.
Parágrafo segundo – Para os PROFESSORES não participantes do INDUSPREV, desde que o
vínculo de emprego seja por prazo indeterminado, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio
incapacidade temporária previdenciário pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou
não.
Será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém-nascidos até o
valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, por mês, pelo período de 18 (dezoito)
meses a partirdo término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro – O benefício previsto no caput será concedido aos PROFESSORES a partir
da data do nascimento do filho ou filha, mediante comprovação.
Parágrafo segundo – O mesmo benefício será concedido às PROFESSORAS e aos PROFESSORES
que adotarem ou obtiverem guarda para fins de adoção de crianças até dois anos de idade, pelo
período de 18 (dezoito) meses, a partir da data da adoção ou guarda, mediante comprovação.
Parágrafo terceiro – O benefício disposto nesta cláusula será concedido apenas a um ente
familiar empregado do SENAI-SP.
Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o
motivo,será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAI-SP,
efetivamente pago em março de 2025, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
A contratação por prazo determinado no SENAJ-SP observará as disposições legais que
regulam amatéria.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada a contratação por prazo determinado quando esgotada a
listade candidatos oriundos da seleção pública.
Parágrafo segundo – Todo PROFESSOR readmitido até 12 (doze) meses após a demissão
fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao
PROFESSORdemitido sem justa causa:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo
semestre,ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa nãoterá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do
semestresubsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes
períodos:
a) até o dia 25 de junho de 2025, para demissão no final do primeiro semestre letivo;
b) até o dia 20 de dezembro de 2025, para demissão no final do segundo semestre letivo.
Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado
outrabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia
Semestralde Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP
pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte,
independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SENAI-SP, exceto para aqueles que
estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo
determinado” do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – Na hipótese de o PROFESSOR desistir no início do semestre letivo, de carga
horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o
período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá, caso tenha interesse, demitir o PROFESSOR,
sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária
oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e
documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do
SENAI-SP, o PROFESSOR será demitido sem justa causa justa, recebendo o pagamento da
Garantia Semestral de Salários. A atribuição de aulasserá formalizada por documento, assinado
pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma delas em posse do PROFESSOR que assim o
requerer.
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade,
terá direito a uma indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional
estabelecido pela lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a essa indenização adicional de 15 (quinze) dias, o
PROFESSORdeverá ter, na data de demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI-SP.
Parágrafo segundo – A indenização adicional de 15 (quinze) dias não contará como tempo de
serviço.
Em caso de dispensa, será garantida a comunicação aos PROFESSORES que, em se tratando de
demissão por justa causa, deverá conter a hipótese legal que deu origem ao fato, conforme o
artigo482 da CLT, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SENAI-SP dispensará o PROFESSOR do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão
do PROFESSOR.
Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com
maisde um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, remotamente ou na
sede doSindicato signatário que possua no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação do Sindicato no município, a FEPESP
se responsabilizará pela homologação sem qualquer ônus ao SENAI-SP.
Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SENAI-SP,
em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto
no artigo477, parágrafo 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário do PROFESSOR, vigente
à época, aseu favor.
Parágrafo terceiro – O SENAI-SP deverá agendar a homologação, no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar da data de dispensa, no Sindicato respectivo ou na FEPESP. No caso de
homologação remota, na data do agendamento, o SENAI-SP encaminhará os Termos de
Rescisão do Contrato de Trabalho dos PROFESSORES desligados acompanhados de seus
endereços eletrônicos constantes nabase de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo
Sindicato e/ou FEPESP que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18).
Parágrafo quarto – O Sindicato ou a FEPESP deverá proceder a homologação dos Termos de
Rescisão do Contrato de Trabalho, presencial ou remotamente, no prazo máximo de 20 (vinte)
diasapós o agendamento.
Parágrafo quinto – Caso o Sindicato ou a FEPESP deixarem de realizar a homologação no prazo
definido no parágrafo quarto,sendo de interesse do PROFESSOR desligado, este poderá solicitar
aoSENAI-SP, por escrito, com cópia ao Sindicato ou à FEPESP, que a homologação ocorra em sua
unidade de lotação.
Parágrafo sexto – Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de
agendamento do Sindicato, ou ausência da manifestação prevista no parágrafo quinto pelo
PROFESSOR, não se aplica a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo sétimo – A entrega ao PROFESSOR de documentos que comprovem a comunicação
da extinção contratual aos órgãos competentes será feita juntamente com a homologação da
rescisãodo contrato de trabalho, não incidindo as multas previstas no parágrafo 8º do artigo 477
da CLT.
Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas em qualquer curso, bem com as atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, visitas educacionais, atividades extracurriculares
associadas ao ensino.
Parágrafo primeiro – O SENAI-SP atribuirá a um PROFESSOR de cada curso superior de
tecnologia,2 (duas) aulas semanais destinadas à Coordenação dos Trabalhos de Conclusão de
Curso -TCC.
Parágrafo segundo – Para os cursos de pós-graduação ou especialização, quando for o
caso, oSENAI-SP poderá contratar PROFESSORES pertencentes ou não ao quadro, com valor
diferenciado esempre em caráter temporário, nunca inferior ao valor da hora-aula habitual do
PROFESSORpertencente ao quadro.
A PROFESSORA gestante gozará de estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o término
dalicença maternidade.
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR
quesofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência,
motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior ao previsto na
legislação de responsabilidade do empregador.
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e
quatro)meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria, conforme legislação vigente, e
que conte,no mínimo, com 3 (três) anos de trabalho na função de PROFESSOR, no SENAI-SP, a
garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o
direito a primeira espéciede aposentadoria, conforme legislação vigente, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá informar ao SENAI-SP por escrito que está amparado
pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço
atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a
contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também,
mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O
PROFESSOR dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar
ao SENAI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de
emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo
ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias
para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse
caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da
rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização Adicional para PROFESSORES com mais de 50anos de idade , caso quitado na rescisão.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de cancelamento da dispensa, nos termos do parágrafo
segundo,o PROFESSOR devolverá, de imediato, o valor recebido a título de verbas rescisórias e
demais benefícios resgatados em decorrência da rescisão contratual. Eventual valor percebido
pelo PROFESSOR, a título de multa fundiária, será deduzido em futuro desligamento.
Parágrafo quarto – Quando o SENAI-SP, conforme parágrafo segundo da presente cláusula,
deferir o requerimento do PROFESSOR, cancelando a dispensa ou efetivando a readmissão,
cessará o direito a novo requerimento para a garantia de emprego prevista nesta cláusula,
independentemente do tempo faltante para alcançar o direito à aposentadoria.
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município a garantia de emprego pelo período de
6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado de
assegurar aestabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por
iniciativa expressa efundamentada do PROFESSOR, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula
Adicional por atividadeem outro município do presente Acordo Coletivo.
Para efeito de pagamento, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 50
(cinquenta) minutos.
Parágrafo primeiro – Vinte por cento da jornada do PROFESSOR serão destinados a atividades
pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
Parágrafo segundo – Para os cursos de pós-graduação ou especialização considera-se aula o
trabalho letivo com duração máxima de 60 minutos, com valor adicional correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor da hora aula de 50 minutos.
Parágrafo terceiro – No caso dos cursos de pós-graduação ou especialização, 10% (dez por
cento)
da jornada do PROFESSOR serão destinados a atividades pedagógicas denominadas “aulas de
preparação”.
Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio da irredutibilidade salarial
da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro – Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de
cargahorária quando tal redução se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR
ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente
disponibilidadede manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal doSENAI-SP. Caso não haja anuência do SENAI-SP e o PROFESSOR não puder
manter o mesmo número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão contratual
por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo – Também será permitida redução de carga horária do PROFESSOR em
decorrência de:
a) supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos de um semestre para o
outroe desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;
b)supressão de disciplina decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo
SENAI-SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas,
serácomunicada ao PROFESSOR até o final do período letivo. Caso o PROFESSOR não concorde,
o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) determinada pela legislação vigente
nasdiretrizes curriculares, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular na rede de
ensino doSENAI-SP, ou quando ocorrer encerramento de classe/turma, o respectivo PROFESSOR
terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis na rede, em sua área de habilitação
desde quedecline o recebimento dos adicionais para lecionar em outro município previstos no
presente Acordo.
Fica estabelecido que o SENAI-SP se obriga a remunerar a ausência, sem repercussão nas férias,
nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:
a) para obtenção de documento legal, conforme relação abaixo, observado o limite de duas por
ano,desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas
posteriormente: I. RG; II. CPF; III. CNH; IV. Certidão de nascimento; V. Título de Eleitor; VI.
Certificado de Alistamento Militar; VII. Carteirinha SUS; VIII. Passaporte; IX. Visto estrangeiro; X.
Regularizaçãode conta corrente bancária; XI. Documentação junto à Previdência Social e/ou
Receita Federal; XII. Certidão de União Estável; XIII. Registro de boletim de ocorrência; XIV.
Regularização do Atestado de Antecedentes, quando exigido o comparecimento presencial.
b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores e
para qualificação ou defesa de tese ou de dissertação, desde que comunicadas com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade de até quinze anos ou de
ascendentes idosos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano e por filho e
por ascendente idoso. PROFESSORES(AS) mães ou pais atípicos terão três faltas abonadas por
ano, para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos, mediante
comprovação da deficiência, sendo necessária a apresentação anual de laudo médico evolutivo.
d) por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista.
e) para submeter-se a exames laboratoriais e de imagem, mediante comprovação por atestado
ou declaração fornecida pelo profissional da saúde ou por laboratório, contendo o período de
permanência.
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR
decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho ou filha,
cônjuge, companheiro ou ompanheira,assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente.
Parágrafo primeiro – Será concedido abono para a ausência de dois dias corridos, motivada
pelo falecimento do sogro ou sogra, irmã ou irmão, ascendente e descendente, mediante
comprovação,
Parágrafo segundo – Será também abonada a ausência de dois dias corridos pelo falecimento
da madrasta, padrasto, enteado ou enteada, mediante comprovação do óbito, bem como do
vínculo conjugal por meio de certidão de casamento ou reconhecimento de união estável por
decisão judicial ou declaração formalizada em Cartório competente e da certidão de
nascimento, para fins de comprovação do vínculo socioafetivo e convivência no mesmo núcleo
familiar.
Na ocorrência de faltas o SENAI-SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o
número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora atividade, se houver, e
outrasvantagens pessoais em valores proporcionais ao período de ausência.
Considera-se “janela” as aulas vagas existentes no horário do PROFESSOR entre duas aulas
ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único – Será efetuado o pagamento das janelas e, durante estas, o PROFESSOR deverá
permanecer à disposição do SENAI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao
Magistério.
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será
feriadoescolar.
Parágrafo único – A critério do SENAI-SP, a folga do PROFESSOR nesse dia poderá ser alterada,
desdeque concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
O SENAI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSORES de acordo com a legislação em vigor.
O SENAI-SP disponibilizará computadores e acesso à internet aos PROFESSORES, para uso coletivo nas unidades de ensino.
O calendário escolar da Educação para o ano de 2026 será divulgado aos PROFESSORES até o
final do ano letivo de 2025.
As férias dos PROFESSORES serão coletivas, assim distribuídas: de 26 de junho de 2025 a 25 de
julho de 2025.
Parágrafo primeiro – O SENAI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono
constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da
CLT einciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento
legal da gestante, as férias serão concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença
maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES
que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
O recesso dos PROFESSORES será coletivo, assim distribuído: de 22 de dezembro de 2025 a 20
de janeiro de 2026.
Parágrafo único – Durante os períodos de recesso definidos no caput, os PROFESSORES não
serão convocados para trabalho, exceto nos casos em que o PROFESSOR, por interesse próprio,
participe de processo seletivo interno e tenha que ser submetido à avaliação de banca
examinadora nesse período.
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de PROFESSOR
junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o
PROFESSORterá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares,
com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do
PROFESSOR e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem
de tempo de serviçoou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência
mínimade 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início
e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao
SENAI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá
ser notificado pelo SENAI-SP quanto à data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o semestre letivo, será
prorrogada, a critério do SENAI-SP, até o reinício do semestre letivo seguinte.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do
afastamento,
não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR
nãoterá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo.
Nos termos da Lei 12.873 de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e
vinte)dias à PROFESSORA ou ao PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de
crianças parafins de adoção e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
A licença paternidade ao PROFESSOR será de 10 (dez) dias a contar da data de nascimento do
filho.
Obriga-se o SENAI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local
apropriado para refeições.
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes aos PROFESSORES quando exigido pelo
SENAI- SP na prestação de serviços.
Fica assegurado às entidades sindicais signatárias o acompanhamento do processo eleitoral e a
respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
O SENAI-SP além de todo o monitoramento sobre a saúde integral que realiza durante os
exames ocupacionais, promoverá ações, por meio do Espaço Saúde, que visem à preservação
da saúde vocal e mental dos PROFESSORES, tais como informações, treinamento, exercícios
para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Haverá a disponibilização na plataforma da UNICORP, durante todo o ano letivo e para todos
os PROFESSORES, de curso EAD com a temática “Cuidados com a Voz”, com exercícios de fonoaudiologia, cuidados de saúde e aspectos psicoemocionais, e na plataforma Unindustria,
de cursos com as temáticas “Identificando e combatendo o Assédio Moral e Sexual no
Ambiente de Trabalho” e “Fatores Psicossociais no Trabalho”.
Quando solicitado pelo PROFESSOR, será disponibilizado microfones, devendo ser prestadas as
orientações fonoaudiológicas para o uso adequado em sala de aula, caso necessário.
Parágrafo único – Esse programa, destinado aos PROFESSORES que tenham interesse em dele
participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SENAI-SP ao pagamento
de horas extras.
O SENAI-SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da entidade sindical, quadro
de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões
político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único – O SENAI-SP permitirá acesso de dirigente sindical no horário de intervalo dos
PROFESSORES.
Fica assegurada a garantia de salários de 05 (cinco) delegados representantes dos Sindicatos
dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP, integrantes da
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, que terão garantia de salários até
final do mês de junho de 2026.
Parágrafo único – A indicação dos nomes desses delegados, limitada a um representante por
Escola,será enviada pela FEPESP ao RH da SEDE do SENAI-SP, durante a vigência do contrato de
trabalho do PROFESSOR indicado.
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para comparecimento às assembleias da
categoria.Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo. os abonos estão limitados,
em cada ano, adois sábados e mais um dia útil por ano.
Parágrafo segundo – A FEPESP deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, com antecedência
mínima de quinze dias corridos. Na comunicação, deverão constar a data e o horário da
assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às
assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro, desde
que a Entidade Sindical comunique tal fato antecipadamente ao SENAI-SP.
Parágrafo quarto – O abono das faltas do PROFESSOR e dos dirigentes sindicais será mediante
apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do
evento e deverá ser entregue na Unidade onde o PROFESSOR está registrado. Documentos enviados apenas ao RH central não serão considerados.
Será computado como efetivo tempo de serviço, sem remuneração no período de afastamento,
de até 3 (três) PROFESSORES eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante
comunicaçãopor escrito da entidade sindical signatária.
Serão abonadas as faltas dos diretores sindicais efetivos e suplentes das Entidades Sindicais
signatárias para que possam prestar serviços à entidade sindical, desde que as ausências sejam
comunicadas ao SENAI-SP com 10 (dez) dias de antecedência.
O SENAI-SP promoverá o desconto, no exercício de 2025, na folha de pagamento de seus
PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, em favor da entidade sindical legalmente
representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva
carta sindical ou pelo inciso I, Artigo 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da
importância correspondente ao percentual e condições de parcelamento estabelecidas na
Assembleia Geral da categoria.
A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro – O Sindicato encaminhará em tempo hábil ao SENAI-SP, após a assinatura
do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comunicado informando os respectivos valores, a
época de desconto e a data do recolhimento.
Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado pelo SENAI-SP
no mês subsequente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato.
Parágrafo terceiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da
contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual,
pessoalmente, ou por carta registrada, encaminhada ao Sindicato, contendo nome completo,
CPF/MF do PROFESSOR, unidade do SENAI-SP e CNPJ, no período de 02 a 24 de maio de 2025.
Parágrafo quarto – A manifestação de oposição dos PROFESSORES, conforme parágrafo
terceiro, não poderá ser realizada utilizando recursos do SENAI-SP (como e-mail corporativo,
envelope, papel timbrado, entre outros). O uso indevido desses recursos tornará inválida a
referida oposição.
Parágrafo quinto – O Sindicato se obriga a encaminhar ao SENAI-SP, até o dia 12 de junho de
2025,
a relação nominal de oposições recebidas para que a empregadora não efetue o referido
desconto.
O SENAI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das
mensalidades associativas.
Parágrafo primeiro – As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de
pagamento, enviadas até o dia 10 (dez), serão descontadas no próprio mês, sendo que aquelas
enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.
Parágrafo segundo – Para o PROFESSOR que se sindicalizar por intermédio da Internet, o SENAISP aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva filiação
eletrônica eencaminhada formalmente pela entidade sindical ao SENAI-SP. O documento a ser
encaminhado pela entidade sindical deverá conter a assinatura física ou digital do PROFESSOR
ou a identificação funcional através do acesso ao sistema, ou ainda, a autorização através de seu
endereço de correioeletrônico.
Parágrafo terceiro – Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga-se a
entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores provenientes
dedescontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de reclamação expressa do
PROFESSOR.
Parágrafo quarto – Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir o
SENAI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial de ação intentada pelo
PROFESSORcontra o SENAI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na
autorização previstano parágrafo segundo desta cláusula.
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (“normas para conciliação das divergências
surgidasentre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora
acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das
Condições Normativas de Trabalho {Comissão)” que será integrada, paritariamente, por um
total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SENAI-SP e 3 (três} dos sindicatos
integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP.
Parágrafo primeiro – Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente
pactocoletivo de trabalho, intentando astratativas permanentes da conciliação das divergências
surgidasentre os ora acordantes por motivo da aplicação dos dispositivos do presente Acordo
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá
examinar e discutir -sobre os seguintes assuntos relativos a:
a) garantia de emprego a portadores de HIV e de doenças graves;
b) comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho; e
c) Condições de trabalho.
Parágrafo terceiro – As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão ser
formalizadas pela FEPESP, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada semestre, contendo a identificação do PROFESSOR denunciante.
Parágrafo quarto – O PROFESSOR que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não
sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento da
formalização da denúncia junto ao SENAI-SP, até o final da apuração e averiguação a ser
realizada pelo SENAI-SP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto – A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir,
ordinariamente,uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das
partes, com pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo sexto – Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá
elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os
fatos relativos a cada um deles.
Parágrafo sétimo – As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser
registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.
Parágrafo oitavo – Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso
de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter
transitório.
Não caracteriza redução salarial a alteração para cargo com salário valor hora inferior, quando
proveniente da participação voluntária e facultativa, devidamente formalizada pelo PROFESSOR
emprocesso seletivo ou processo de avaliação do SENAI-SP.
Parágrafo único – Para a hipótese prevista no caput, não incidirá a nulidade de alteração
contratualprevista nos artigos 9º e 468 da CLT.
Na forma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores
Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas existentes entre as partes ora
acordantes são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo, em virtude
da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho
aqui ajustadaspor mútuo consenso.
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente R$ 166,53(cento e sessenta e seis reais e cinquenta e três), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo que será depositado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato os seus efeitos legais.
São Paulo, 02 de maio de 2025.
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