CONVENÇÕES
2025
Acordo Coletivo de Trabalho 2025
Acordo Coletivo de Trabalho 2025
Professores do SESI-SP
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP,
Sindicatos integrantes
Serviço Social da Indústria – SESI-SP
O presente Acordo Coletivo abrange o Serviço Social da Indústria – SESI-SP, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.779.133/0001-04, e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES representada pelo Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul – Sinpro ABC, CNPJ 53.714.440/0001-77; Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Araçatuba e Região – Sinpro ATA, CNPJ 00.376.088/0001-40; Sindicato dos Professores de Bauru e Região – Sinpro Bauru, CNPJ 51.518.355/0001-08; Sindicato dos Professores de Campinas e região – Sinpro Campinas e Região, CNPJ 46.108.239/0001-80; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Franca – Sinteee Franca, CNPJ 60.239.845/0001-66; Sindicato dos Professores de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), Educação Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Mogi Guaçu e Itapira – Sinpro Guapira, CNPJ 06.242.470/0001-48; Sindicato dos Professores do Município de Jacareí – Sinpro Jacareí, CNPJ 08.593.404/0001-48; Sindicato dos Professores dos Estabelecimentos de Educação Básica (Educação Infantil, Fundamental e Ensino Médio), Educação Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Jaú – Sinpro Jaú, CNPJ 06.067.627/0001-46; Sindicato dos Professores de Jundiaí – Sinpro Jundiaí, CNPJ 59.029.553/0001-10; Sindicato dos Professores de Osasco e Região – Sinpro Osasco e Região, CNPJ 56.335.722/0001-51; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Ourinhos e Região – SINTRAENSINO-SP, CNPJ 15.568.731/0001-05; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente – Sintee Presidente Prudente, CNPJ 53.301.305/0001-08; Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto – Sinpaae Ribeirão Preto, CNPJ 56.891.377/0001-32; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Rio Claro e Regiões- Sinteee-RC, CNPJ 55.360.846/0001-24; Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto – Sinpro Rio Preto, CNPJ 56.359.482/0001-25; Sindicato dos Professores de Santos e Região – Sinpro Santos, CNPJ 58.255.852/0001-00; Sindicato dos Professores de São Carlos – Sinpro São Carlos, CNPJ 06.266.000/0001-14, Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPROSP, CNPJ 50.270.172/0001-53; Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região – Sinpro Sorocaba, CNPJ 60.121.753/0001-87; Sindicato dos Professores de Taubaté – Sinpro Taubaté e Região, CNPJ 07.288.958/0001-79; Sindicato dos Professores de Leme, Pirassununga, Porto Ferreira, Descalvado, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú – Sinpro Unicidades, CNPJ 08.369.686/0001-02; Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Privados de Ensino nos Municípios de Indaiatuba, Salto e Itu – Sinpro Vales, CNPJ 05.999.011/0001-40; Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo– Sinpro Valinhos/Vinhedo, CNPJ 67.996.314/0001-67, nas respectivas bases territoriais, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58, designados doravante de SESI- SP e PROFESSORES.
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que essa iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
Fica assegurado aos PROFESSORES do SESI-SP, o reajuste salarial correspondente ao percentual composto pelo INPC acumulado no período de 01/03/2024 a 28/02/2025, 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), acrescido de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) a título de aumento real, resultando em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a partir de 1º de março de 2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2026 servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2026.
Na composição da remuneração mensal do PROFESSOR aulista, deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (artigo 320 § 1º da CLT), somada a 1/6 do total obtido de Descanso Semanal Remunerado e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula “Adicional de Hora-atividade” do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único – O descanso semanal remunerado (DSR) referido no caput, já está incluído no salário dos PROFESSORES mensalistas.
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro – O pagamento da remuneração mensal e o do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo – O não pagamento dos salários no prazo acima acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
O SESI-SP disponibilizará no sistema de “intranet”, mensalmente, a seus PROFESSORES, comprovante de pagamento da remuneração mensal, devendo constar a identificação do PROFESSOR, a unidade em que está lotado, os valores do salário, horas extras, hora-atividade, outros eventuais adicionais, todos os descontos efetuados e o valor de recolhimento do FGTS.
Havendo solicitação do PROFESSOR, o SESI-SP está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso.
Parágrafo único – Para os PROFESSORES aulistas, o demonstrativo deverá conter, ainda, o valor do salário aula, e o descanso semanal remunerado (DSR).
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos PROFESSORES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terá expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Para a elaboração do calendário escolar do ano de 2026, os PROFESSORES serão consultados previamente quanto à opção de compensar as pontes de feriado, sendo prevalecente o resultado que alcançar 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), tendo quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos PROFESSORES votantes, que será aplicado a toda a rede do SESI-SP no âmbito de Departamento Regional de São Paulo. As pontes de feriados nacionais e estaduais serão informadas aos PROFESSORES na data da consulta, já as pontes de feriados municipais serão compensadas observando a unidade de lotação. O SESI-SP informará a data do plebiscito e a relação de pontes de feriados nacionais e estaduais para a FEPESP com antecedência de 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais:
a) as atividades não inerentes ao trabalho docente, desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada por meio de documento firmado com o SESI SP, contendo os períodos e valores estabelecidos.
b) as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes da substituição temporária de outro PROFESSOR, sem que haja limite de horas para a mencionada substituição, ou de reforço escolar, com duração predeterminada. Nesses casos, a condição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SESI-SP e o PROFESSOR que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
c) a reposição de aulas para cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos, decorrentes da ausência do PROFESSOR para participação em assembleias, previstas na cláusula Assembleias Sindicais do presente Acordo, assim como em decorrência da impossibilidade de utilização do local de trabalho por motivo de força maior. Nesses casos, as horas-aula de reposição serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, de hora- atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
d) os treinamentos para PROFESSORES da Educação realizados durante a semana letiva, nos dias úteis.
e) as reuniões pedagógicas e conselhos de classe previstos no calendário escolar e treinamentos da brigada de incêndio.
f) o trabalho dos PROFESSORES de Educação Física da Educação em eventos institucionais esportivos até o limite máximo de 8 (oito) horas-aulas diárias.
g) o trabalho dos PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida nos eventos esportivos institucionais previstos no calendário, considerada a escala de trabalho local, respeitado o parágrafo sétimo desta cláusula. Parágrafo sexto – É vedado exigir do PROFESSOR a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, exceto para os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida, para os quais será permitido o trabalho nas atividades citadas, inclusive treinamentos e capacitações, limitados a dois por mês conforme escala de trabalho e programação da unidade.
Parágrafo sétimo – O pagamento relativo à jornada extraordinária deverá ser feito até o mês subsequente ao da realização da sobre jornada.
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
Fica estabelecido, a partir de 1º de março de 2025, o adicional de hora-atividade de 15,5%, (quinze vírgula cinquenta por cento), para remuneração do trabalho do PROFESSOR no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações, em local de escolha do PROFESSOR.
Parágrafo único – O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço
do SESI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu
salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorre a prestação contratual
normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do
pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI-SP desobrigado do
pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade docente em
diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, quando
ocorrer em caráter temporário ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo – Fica facultado ao PROFESSOR manifestar por escrito à Entidade Sindical,
oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro – Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SESI-SP que, imediatamente, deverá anular o
procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em
outro município.
O SESI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até
o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SESI-SP e
concedido, entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, nos seguintes valores e
condições:

Parágrafo segundo – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará,
para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – O vale-alimentação não será concedido nas férias e na licença sem
remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse
benefício.
Parágrafo quarto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos
funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale- alimentação
com o vale-refeição.
O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, ao PROFESSOR que os requerer,
desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na
semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que
trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos
dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
a)
nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for de seis ou mais aulas, em dois períodos,
com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;
b)
nos dias em que o PROFESSOR trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/ tarde
ou tarde/ noite), qualquer que seja sua carga horária.
Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será
concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária
for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada
estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2025 e
28/02/2026, corresponderão a R$ 46,50 (quarenta e seis e cinquenta centavos), serão entregues
até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP.
Parágrafo quarto – Os valores subsidiados pelo SESI-SP e os referentes à participação dos
PROFESSORES corresponderão ao quadro a seguir, sendo que, apenas para a vigência deste
acordo coletivo, as duas primeiras faixas relativas ao desconto da participação dos
PROFESSORES não serão reajustadas:

Parágrafo quinto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não
integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo sexto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem
remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse
benefício.
Parágrafo sétimo – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos
PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição
com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
Na vigência do presente Acordo não serão cobradas do PROFESSOR as mensalidades e taxas
escolares dos filhos matriculados nas unidades escolares do SESI-SP, inclusive o adotado e
dependente que esteja sob a guarda judicial do PROFESSOR e que viva sob sua dependência
econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo primeiro – Se o PROFESSOR for dispensado sem justa causa durante o período letivo,
a isenção prevista no caput permanecerá até o mês de dezembro do exercício em que foi
efetivado o desligamento.
Parágrafo segundo – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para
nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e às
PROFESSORAS, independentemente do gênero, e dependentes legais, estes últimos definidos
nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida
pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
Parágrafo primeiro – Será concedida assistência médica aos filhos solteiros com até 21 anos
completos ou, se estudantes universitários até 24 anos completos. A comprovação de matrícula
em curso universitário deverá ser emitida pela Instituição de Ensino Superior e apresentada ao
SESI-SP a cada 6 (seis) meses para validar a inscrição no plano de saúde.
Parágrafo segundo – Para a concessão de assistência médica aos maridos, esposas ou
companheiros e companheiras, será necessária a apresentação de documento comprobatório
da dependência parental, com apresentação da certidão de casamento ou Contrato de União
Estável, emitida em Cartório contendo número do livro e folha.
Parágrafo terceiro – Será concedida assistência médica aos filhos solteiros maiores de 21 anos
neuroatípicos, ou com comprometimentos cognitivos e/ou condições genéticas previstas em lei,
mediante apresentação de laudo médico contendo CID, comprovando a incapacidade total para
o trabalho e a insuscetibilidade de habilitação ou reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência. A documentação será analisada por médicos do SESI-SP, podendo a
solicitação ser autorizada ou indeferida.
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao PROFESSOR, a título de auxílio
incapacidade temporária previdenciário, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro – Para os PROFESSORES participantes do INDUSPREV, a complementação
será calculada e paga pelo INDUSPREV.
Parágrafo segundo – Para os PROFESSORES não participantes do INDUSPREV, desde que o
vínculo de emprego seja por prazo indeterminado, a complementação será de 100% (cem por
cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e o valor do auxílio
incapacidade temporária previdenciário pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos
ou não.
Será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém-nascidos, até o
valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário-mínimo por mês, pelo período de 18 (dezoito)
meses, a partir do término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro – O benefício previsto no caput será concedido aos PROFESSORES a partir
da data do nascimento do filho ou filha, mediante comprovação.
Parágrafo segundo – O mesmo benefício será concedido às PROFESSORAS e aos PROFESSORES
que adotarem ou obtiverem guarda para fins de adoção de crianças até dois anos de idade, pelo
período de 18 (dezoito) meses, a partir da data da adoção ou guarda, mediante comprovação.
Parágrafo terceiro – O benefício disposto nesta cláusula será concedido apenas a um ente
familiar empregado do SESI-SP.
Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o
motivo, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função no SESI-SP,
efetivamente pago em março de 2025, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
A contratação por prazo determinado no SESI-SP observará as disposições legais que regulam a
matéria.
Parágrafo primeiro – Fica expressamente autorizada a contratação por prazo determinado nos
seguintes casos:
a)
de PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida, em atuação nos projetos de
duração determinada de formação esportiva e atividades físicas personalizadas (academia);
b)
de PROFESSORES da EJA – Educação de Jovens e Adultos, para cursos desenvolvidos nas
dependências das empresas ou instituições tomadoras dos serviços, cuja temporariedade da
atividade esteja vinculada ao convênio celebrado entre o SESI-SP e as empresas ou instituições.
c)
quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública.
Parágrafo segundo – Tais contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado se não
rescindidos na data prevista para o seu término.
Parágrafo terceiro – Todo PROFESSOR readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica
desobrigado de firmar contrato de experiência.
Na hipótese de demissão sem justa causa os PROFESSORES da Educação terão assegurados:
a)
b)
no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre,
ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não
terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre
subsequente ao da demissão o SESI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:
até o dia 30 de junho de 2025, para demissão no final do primeiro semestre e até o dia 19 de
dezembro de 2025, para demissão no final do ano letivo.
Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou
trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia
Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará
valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte,
independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam
em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do
presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – Na hipótese do PROFESSOR desistir no início do ano letivo, de carga horária
assumida formalmente e documentada, no final do ano letivo anterior, durante o período de
atribuição de aulas, o SESI-SP poderá, caso tenha interesse, demiti-lo, sem o pagamento da
Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do ano
letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida
no início do ano letivo subsequente, por conveniência do SESI-SP, o PROFESSOR será demitido
sem causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários. A atribuição de
aulas, com a descrição da carga horária, componente curricular e turma a ser trabalhada, será
formalizada por documento, assinado pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma delas
em posse do PROFESSOR que assim o requerer.
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade
terá direito a uma indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional
estabelecido pela Lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a esta indenização adicional de quinze dias, o PROFESSOR
deverá ter, na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SESI-SP.
Parágrafo segundo – A indenização adicional de quinze dias não contará como tempo de
serviço.
Em caso de dispensa, será garantida a comunicação aos PROFESSORES que, em se tratando de
demissão por justa causa, deverá conter a hipótese legal que deu origem ao fato, conforme o
artigo 482 da CLT, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SESI-SP dispensará o PROFESSOR do cumprimento do aviso prévio quando
houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão
do PROFESSOR.
Quando o SESI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, remotamente ou na sede
do Sindicato signatário que possua no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação do Sindicato no município, a FEPESP se
responsabilizará pela homologação sem qualquer ônus ao SESI-SP.
Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SESI-SP, em
até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no
artigo 477, parágrafo 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário do PROFESSOR, vigente
à época, a seu favor.
Parágrafo terceiro – O SESI-SP deverá agendar a homologação, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias a contar da data de dispensa, no Sindicato respectivo ou na FEPESP. No caso de
homologação remota, na data do agendamento, o SESI-SP encaminhará os Termos de Rescisão
do Contrato de Trabalho dos PROFESSORES desligados acompanhados de seus endereços
eletrônicos constantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo Sindicato
e/ou FEPESP que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/18).
Parágrafo quarto – O Sindicato ou a FEPESP deverá proceder a homologação dos Termos de
Rescisão do Contrato de Trabalho, presencial ou remotamente, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após o agendamento.
Parágrafo quinto – Caso o Sindicato ou a FEPESP deixarem de realizar a homologação no prazo
definido no parágrafo quarto, sendo de interesse do PROFESSOR desligado, este poderá solicitar
ao SESI-SP, por escrito, com cópia ao Sindicato ou à FEPESP, que a homologação ocorra em sua
unidade de lotação.
Parágrafo sexto – Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de
agendamento do Sindicato, ou ausência da manifestação prevista no parágrafo quinto pelo
PROFESSOR, não se aplica a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo sétimo – A entrega ao PROFESSOR de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes será feita juntamente com a homologação da
rescisão do contrato de trabalho, não incidindo as multas previstas no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT.
Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas em qualquer série, nível, grau ou
curso, com as atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação
de aulas e material didático, correção de avaliações, aulas práticas na unidade escolar, ou
externamente aplicadas, visitas educacionais, atividades extracurriculares associadas ao ensino.
Parágrafo único – Fica expressamente vedado exigir-se dos PROFESSORES atuação em
atividades consideradas não inerentes ao magistério principalmente relacionadas a serviços de
secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula. Excluem-se da proibição deste
parágrafo:
a)
a organização de eventos esportivos e de lazer, assim como assessoria às empresas em esporte e lazer, pelos PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida.
b)
as atividades exercidas pelo PROFESSOR que acompanha os alunos matriculados no
ensino fundamental de nove anos, em período integral, existentes nos Centros Educacionais.
A gestante gozará de estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o término da licença-
maternidade.
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR
que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência,
motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior ao previsto na
legislação de responsabilidade do empregador.
Fica assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e
quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria, conforme legislação vigente e
que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho na função de PROFESSOR, no SESI- SP, a
garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o
direito a primeira espécie de aposentadoria, conforme legislação vigente, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá informar ao SESI-SP, por escrito, que está amparado
pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço
atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a
contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SESI-SP, também
mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O PROFESSOR
dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SESI-SP a
referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo ele
portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SESI-SP tomará as medidas necessárias para
cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a
remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão,
com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização adicional para Professores com mais
de 50 (cinquenta) anos de idade do presente Acordo, caso quitado na rescisão.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de cancelamento da dispensa, nos termos do parágrafo
segundo, o PROFESSOR devolverá, de imediato, o valor recebido a título de verbas rescisórias e
demais benefícios resgatados em decorrência da rescisão contratual. Eventual valor percebido
pelo PROFESSOR, a título de multa fundiária, será deduzido em futuro desligamento.
Parágrafo quarto – Quando o SESI-SP, conforme parágrafo segundo da presente cláusula,
deferir o requerimento do PROFESSOR, cancelando a dispensa ou efetivando a readmissão,
cessará o direito a novo requerimento para a garantia de emprego prevista nesta cláusula,
independentemente do tempo faltante para alcançar o direito à aposentadoria.
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município a garantia de emprego pelo período de
6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI-SP desobrigado de assegurar
a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa
expressa e fundamentada do PROFESSOR, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula
Adicional por atividade em outro município do presente Acordo Coletivo.
Os PROFESSORES mensalistas que ministrarem aulas na modalidade de Educação Infantil, ou
nos cinco primeiros anos de escolaridade do Ensino Fundamental terão jornada base mínima de
20 (vinte) horas semanais por turno, excetuados os contratos que contenham outra previsão de
jornada.
Para efeito de pagamento de PROFESSORES aulistas, considera-se aula o trabalho letivo com
duração máxima de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único – A duração da aula para os Professores dos Centros de Qualidade de Vida será
de 60 (sessenta) minutos.
Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio de irredutibilidade salarial
da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro – Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de
carga horária quando tal redução se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR,
ou ainda, quando o PROFESSOR solicitar transferência para unidade e/ou município que não
apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese
deverá haver a anuência formal do SESI-SP. Caso não haja a anuência do SESI-SP e o PROFESSOR
não puder manter o número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão
contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo – Também será permitida a redução de carga horária do PROFESSOR, com a
sua concordância, em decorrência de:
a)
supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos e desativação
gradativa da unidade escolar ou a supressão de modalidade de ensino da Educação Básica;
b)
supressão de disciplina (componente curricular) decorrente da legislação vigente, de
alteração legal de matriz curricular da educação básica do SESI-SP, ou alteração do número de
aulas em decorrência de mudança de ano de escolaridade.
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas,
será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo anterior. Caso o PROFESSOR não
concorde, o SESI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força de legislação vigente ou
em virtude de alteração na matriz curricular da educação básica do SESI-SP, ou ainda, em
ocorrendo encerramento de classe/turma, o respectivo PROFESSOR terá prioridade para
preenchimento de vagas disponíveis na rede, em sua área de habilitação, desde que decline o
recebimento dos adicionais para lecionar em outro município previstos no presente Acordo.
Fica estabelecido que o SESI-SP se obriga a remunerar a ausência, sem repercussão nas férias,
nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:
a) para obtenção de documento legal, conforme relação abaixo, observado o limite de duas
por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e
comprovadas posteriormente: I. RG; II. CPF; III. CNH; IV. Certidão de nascimento; V. Título de
Eleitor; VI. Certificado de Alistamento Militar; VII. Carteirinha SUS; VIII. Passaporte; IX. Visto
estrangeiro; X. Regularização de conta corrente bancária; XI. Documentação junto à Previdência
Social e/ou Receita Federal; XII. Certidão de União Estável; XIII. Registro de boletim de ocorrência
e XIV. Regularização do Atestado de Antecedentes, quando exigido o comparecimento
presencial.
b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores
e para qualificação ou defesa de tese ou de dissertação, desde que comunicadas com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente.
c)
para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos ou de
ascendentes idosos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano e por filho e
por ascendente idoso. PROFESSORAS mães atípias e PROFESSORES pais atípicos terão três faltas
abonadas por ano, para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze
anos, mediante comprovação da deficiência, sendo necessária a apresentação anual de laudo
médico evolutivo.
d) por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista.
e) para submeter-se a exames laboratoriais e de imagem, mediante comprovação por
atestado ou declaração fornecida pelo profissional da saúde ou por laboratório, contendo o
período de permanência.
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR
decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho ou filha,
cônjuge, companheira ou companheiro, assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente.
Parágrafo primeiro – Será concedido abono para a ausência de dois dias corridos, motivada pelo
falecimento do sogro ou sogra, irmã ou irmão, ascendente e descendente, mediante
comprovação.
Parágrafo segundo – Será também abonada a ausência de dois dias corridos pelo falecimento
da madrasta, padrasto, enteado ou enteada, mediante comprovação do óbito, bem como do
vínculo conjugal por meio de certidão de casamento ou reconhecimento de união estável por decisão judicial ou declaração formalizada em Cartório competente e da certidão de
nascimento, para fins de comprovação do vínculo socioafetivo e convivência no mesmo núcleo
familiar.
Na ocorrência de faltas, o SESI-SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo,
número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade, se
houver, e outras vantagens pessoais em valores proporcionais ao período de ausência.
Considera-se “janela” as aulas vagas existentes no horário do PROFESSOR aulista entre duas
aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único – Será efetuado o pagamento das janelas e durante estas o PROFESSOR deverá
permanecer à disposição do SESI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao
magistério.
Nos termos do Decreto nº 52 682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado
escolar.
Parágrafo único – A critério do SESI-SP, a folga do PROFESSOR nesse dia poderá ser alterada,
desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
O SESI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos
PROFESSORES, de acordo com a legislação em vigor.
O SESI-SP disponibilizará computadores e acesso à internet aos PROFESSORES, para uso coletivo
nas unidades de ensino.
O calendário escolar da Educação para o ano de 2026 será divulgado até o final do ano letivo de
2025.
As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo:
a.
Os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida terão os períodos de férias definidos
pelo calendário estabelecido nos Centros de Atividades do SESI-SP, de modo a não coincidirem
com aqueles previstos na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo Coletivo.
b.
Os demais PROFESSORES da Educação gozarão férias no período compreendido entre 01
de julho de 2025 a 30 de julho de 2025.
Parágrafo primeiro – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da
CLT e inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento
legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia
útil seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que,
à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.
O recesso de 30 (trinta) dias dos PROFESSORES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
a) O recesso dos PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida será gozado no período
compreendido entre 20 de dezembro de 2025 a 03 de janeiro de 2026.
b) O recesso dos PROFESSORES da Educação será gozado no período compreendido entre 20 de
dezembro de 2025 a 18 de janeiro de 2026.
Parágrafo único – Durante o recesso os PROFESSORES não serão convocados para o trabalho,
exceto nos casos em que o PROFESSOR, por interesse próprio, participe de processo seletivo
interno e tenha que ser submetido à avaliação de banca examinadora nesse período.
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de PROFESSOR
junto ao SESI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, os
PROFESSORES terão direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares,
com duração máxima de 1 (um) ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR
e a critério do SESI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de
serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, devendo especificar as datas de início e
término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses
sessenta dias.
A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SESI-SP, no mínimo,
75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pelo SESI
SP quanto à data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será
prorrogada, a critério do SESI-SP, até o reinício do novo período letivo.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento,
não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR
não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo
Coletivo.
Nos termos da Lei 12.873 de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA ou ao PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de
crianças para fins de adoção e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
A licença paternidade do PROFESSOR será de 10 (dez) dias, a contar da data de nascimento do
filho.
Obriga-se o SESI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado
para refeições.
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos PROFESSORES quando exigido pelo SESI-SP na
prestação de serviços.
Será assegurado à entidade sindical signatária, o acompanhamento do processo eleitoral e a
respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
O SESI-SP, além de todo o monitoramento sobre a saúde integral que realiza durante os exames
ocupacionais, também promoverá ações, por meio do Espaço Saúde, que visem à preservação
da saúde vocal e mental dos PROFESSORES, tais como informações, treinamento, exercícios
para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Haverá a disponibilização na plataforma da UNICORP, durante todo o ano letivo e para todos os
PROFESSORES, de curso EAD com a temática “Cuidados com a Voz”, com exercícios de
fonoaudiologia, cuidados de saúde e aspectos psicoemocionais, e na plataforma Unindustria, de
cursos com as temáticas “Identificando e combatendo o Assédio Moral e Sexual no Ambiente
de Trabalho” e “Fatores Psicossociais no Trabalho”.
Quando solicitado pelo PROFESSOR, será disponibilizado microfones, devendo ser prestadas as
orientações fonoaudiológicas para o uso adequado em sala de aula, caso necessário.
Parágrafo único– Esse programa, destinado aos PROFESSORES que tenham interesse em dele
participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SESI-SP ao pagamento de
horas extras.
O SESI-SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da Entidade Sindical, quadro de
avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único – O SESI-SP permitirá acesso de dirigente sindical no horário de intervalo dos
PROFESSORES.
Fica assegurada a garantia de salários de 23 (vinte e três) delegados representantes dos
Sindicatos dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SESI-SP,
integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, que terão garantia
de salários até o final do mês de junho de 2026.
Parágrafo único – A indicação dos nomes desses delegados, limitada a um representante por
Centro Educacional, será enviada pela FEPESP ao RH da SEDE do SESI-SP, durante a vigência do
contrato de trabalho do PROFESSOR indicado.
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da
categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois)
sábados e mais 1 (um) dia útil por ano.
Parágrafo segundo – A FEPESP deverá informar ao SESI-SP, por escrito, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da
assembleia.
Parágrafo terceiro – Havendo necessidade haverá a compensação do(s) dia(s) letivo(s), no caso
de não cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação – LDB.
Parágrafo quarto – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às
assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º desde que a
Entidade Sindical comunique tal fato ao SESI-SP com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo quinto – O abono das faltas dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais se dará
mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical
promotora do evento e deverá ser entregue na Unidade onde o PROFESSOR está registrado.
Documentos enviados apenas ao RH central não serão considerados.
Será computado como efetivo tempo de serviço, sem remuneração, no período de afastamento,
de até 3 (três) empregados eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante
comunicação por escrito da entidade sindical signatária.
Serão abonadas as faltas dos diretores sindicais efetivos e suplentes das Entidades Sindicais
signatárias para que possam prestar serviços à entidade sindical, desde que as ausências sejam
comunicadas ao SESI-SP com 10 (dez) dias de antecedência.
O SESI-SP promoverá o desconto, no exercício de 2025, na folha de pagamento de seus
PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, em favor da entidade sindical legalmente
representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva
carta sindical ou pelo inciso I, Artigo 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da
importância correspondente ao percentual e condições de parcelamento estabelecidas na
Assembleia Geral da categoria.
A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro – O Sindicato encaminhará em tempo hábil ao SESI-SP, após a assinatura do
presente Acordo Coletivo de Trabalho, comunicado informando os respectivos valores, a época
de desconto, e a data do recolhimento. O referido desconto não deverá ocorrer no mês das
férias coletivas do professor.
Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado pelo SESI-SP no
mês subsequente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato.
Parágrafo terceiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da
contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual,
pessoalmente, ou por carta registrada, encaminhada ao Sindicato, contendo nome completo,
CPF/MF do PROFESSOR, unidade do SESI-SP e CNPJ, no período de 02 a 24 de maio de 2025.
Parágrafo quarto – A manifestação de oposição dos PROFESSORES, conforme parágrafo
terceiro, não poderá ser realizada utilizando recursos do SESI-SP (como e-mail corporativo,
envelope, papel timbrado, entre outros). O uso indevido desses recursos tornará inválida a
referida oposição.
Parágrafo quinto – O Sindicato se obriga a encaminhar ao SESI-SP, até o dia 12 de junho de 2025,
a relação nominal de oposições recebidas para que o referido desconto não seja efetuado.
O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no
prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das
mensalidades associativas.
Parágrafo primeiro – As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de
pagamento, enviadas até o dia 10 (dez), serão descontadas no próprio mês, sendo que aquelas
enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.
Parágrafo segundo – Para o PROFESSOR que se sindicalizar por intermédio da Internet, o SESI- SP
aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva filiação
eletrônica e encaminhada formalmente pela entidade sindical ao SESI-SP. O documento a ser
encaminhado pela entidade sindical deverá conter a assinatura física ou digital do PROFESSOR
ou a identificação funcional através do acesso ao sistema, ou ainda, a autorização através de
seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo terceiro – Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga-se a
entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores provenientes
de descontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de reclamação expressa do Professor.
Parágrafo quarto – Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir o
SESI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial em ação intentada pelo
PROFESSOR contra o SESI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na
autorização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (“normas para conciliação das divergências
surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora
acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das
Condições Normativas de Trabalho (Comissão)” que será integrada, paritariamente, por um
total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SESI-SP e 3 (três) dos sindicatos
integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP.
Parágrafo primeiro – Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente
pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das
divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá
examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:
a)
garantia de emprego a portadores de HIV e de doenças graves;
b)
c)
comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho;
relações de trabalho decorrentes da implementação da Base Nacional Curricular – BNCC
e da reforma do ensino médio.
d)
Condições de trabalho e comunicações previstas na cláusula Das Comunicações deste
Acordo Coletivo.
Parágrafo terceiro – As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão ser
formalizadas pela FEPESP, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada semestre,
contendo a identificação do PROFESSOR denunciante.
Parágrafo quarto – O PROFESSOR que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não
sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento da
formalização da denúncia junto ao SESI-SP, até o final da apuração e averiguação a ser realizada
pelo SESI-SP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto – A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir
ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das
partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo sexto – Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá
elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os
fatos relativos a cada um deles.
Parágrafo sétimo – As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.
Parágrafo oitavo – Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de
poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.
O SESI-SP e os PROFESSORES se comprometem a observar as seguintes orientações:
a) Toda e qualquer comunicação feita aos PROFESSORES, pelos Diretores Escolares,
Coordenadores, Supervisores ou outros gestores escolares, deverá ocorrer dentro do horário de
funcionamento da escola e somente por meio das ferramentas corporativas, sendo vedada a
comunicação fora do referido horário, inclusive, por meio de mensagens eletrônicas, aplicativos
de mensagens ou redes sociais.
b) Os PROFESSORES serão responsáveis pelo acompanhamento dos informativos, apenas em
seu horário de trabalho, na ferramenta institucional indicada pelos gestores, não podendo
alegar desconhecimento para o não cumprimento das solicitações, sendo passível das aplicações
de sanções proporcionais ao agravo.
c) O SESI-SP orientará as Direções a apresentarem aos PROFESSORES o planejamento semestral,
por escola, das DPCs/DPACs, contendo os assuntos, bem como data e horário dos encontros.
d) Em caso de inobservância do item “a” pelos Diretores Escolares, Coordenadores, Supervisores
ou outros gestores escolares, a irregularidade deverá ser comunicada pelos PROFESSORES ao
Sindicato que poderá convocar a Comissão de Acompanhamento prevista na cláusula 55 deste
Acordo Coletivo, ou ao Gerente Regional ou a qualquer outra autoridade do SESI-SP.
Em sendo os fatos apurados pelo SESI-SP e constatada a inobservância da determinação contida
no item “a”, serão adotadas as providências necessárias para a aplicação de sanção disciplinar
conforme previsto em legislação.
e) O SESI-SP orientará às unidades escolares para elaborarem horários escolares da melhor
forma possível, na tentativa de alinhar as expectativas dos PROFESSORES e as necessidades da
gestão escolar.
f) A Administração Central do SESI-SP reforçará a orientação às unidades escolares no sentido
de que os PROFESSORES de Educação Básica I, titulares do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental,
não deverão atender outras turmas.
Não caracteriza redução salarial a alteração para cargo com salário valor hora inferior, quando
proveniente da participação voluntária e facultativa, devidamente formalizada pelo PROFESSOR
em processo seletivo ou processo de avaliação do SESI-SP.
Parágrafo único – Para a hipótese prevista no caput, não incidirá a nulidade de alteração
contratual prevista nos artigos 9º e 468 da CLT.
Na forma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nas anteriores
Sentenças Normativas e Acordos Coletivos de Trabalho existentes entre as partes ora
acordantes, são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo, em virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho
aqui ajustadas por mútuo consenso.
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 166,54 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo que será depositado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
São Paulo, 02 de maio de 2025.
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