CONVENÇÕES
2026
Acordo Coletivo de Trabalho 2026
Acordo Coletivo de Trabalho 2026
Professores e Técnicos de Ensino do SENAI-SP
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP
e Sindicatos integrantes
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.774.819/0001-02, e a categoria profissional dos Professores e Técnicos de Ensino, representada pelo Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul – Sinpro ABC, CNPJ 53.714.440/0001-77; Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Araçatuba e Região – Sinpro ATA, CNPJ 00.376.088/0001-40; Sindicato dos Professores de Bauru e Região – Sinpro Bauru, CNPJ 51.518.355/0001-08; Sindicato dos Professores de Campinas e região – Sinpro Campinas e Região, CNPJ 46.108.239/0001-80; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Franca – Sinteee Franca, CNPJ 60.239.845/0001-66; Sindicato dos Professores de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), Educação Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Mogi Guaçu e Itapira – Sinpro Guapira, CNPJ 06.242.470/0001-48; Sindicato dos Professores do Município de Jacareí – Sinpro Jacareí, CNPJ 08.593.404/0001-48; Sindicato dos Professores dos Estabelecimentos de Educação Básica (Educação Infantil, Fundamental e Ensino Médio), Educação Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Jaú – Sinpro Jaú, CNPJ 06.067.627/0001-46; Sindicato dos Professores de Jundiaí – Sinpro Jundiaí, CNPJ 59.029.553/0001-10; Sindicato dos Professores de Osasco e Região – Sinpro Osasco e Região, CNPJ 56.335.722/0001-51; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Ourinhos e Região – SINTRAENSINO-SP, CNPJ 15.568.731/0001-05; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente – Sintee Presidente Prudente, CNPJ 53.301.305/0001-08; Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto – Sinpaae Ribeirão Preto, CNPJ 56.891.377/0001-32; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Rio Claro e Regiões- Sinteee-RC, CNPJ 55.360.846/0001-24; Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto – Sinpro Rio Preto, CNPJ 56.359.482/0001-25; Sindicato dos Professores de Santos e Região – Sinpro Santos, CNPJ 58.255.852/0001-00; Sindicato dos Professores de São Carlos – Sinpro São Carlos, CNPJ 06.266.000/0001-14, Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPROSP, CNPJ 50.270.172/0001-53; Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região – Sinpro Sorocaba, CNPJ 60.121.753/0001-87; Sindicato dos Professores de Taubaté – Sinpro Taubaté e Região, CNPJ 07.288.958/0001-79; Sindicato dos Professores de Leme, Pirassununga, Porto Ferreira, Descalvado, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú – Sinpro Unicidades, CNPJ 08.369.686/0001-02 e Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Privados de Ensino nos Municípios de Indaiatuba, Salto e Itu – Sinpro Vales, CNPJ 05.999.011/0001-40, nas respectivas bases territoriais, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58, designados doravante de SENAI/SP e DOCENTES, estes últimos subdivididos em DOCENTES Professores e DOCENTES Técnicos de Ensino.
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de um ano, com vigência 1º de março de 2026
a 28 de fevereiro de 2027.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser
revistas pelas partes, desde que essa iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças
na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura
educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo
das cláusulas.
A partir de 1º de março de 2026, fica assegurado aos DOCENTES (Professores e Técnicos de
Ensino) do SENAI-SP o reajuste salarial correspondente ao percentual de 3,86% (três vírgula
oitenta e seis por cento ) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026.
Este índice é composto pelo INPC acumulado no período de 01/03/2025 a 28/02/2026 (3,36% –
três vírgula trinta e seis por cento), acrescido de 0,50% (cinquenta centésimos percentuais).
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2027 servirão como base de
cálculo para a data base de 1º de março de 2027.
Na composição da remuneração mensal do DOCENTE Professor deverá ser considerada a
seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada,
ainda, por 4,5 semanas (parágrafo 1º do art. 320 da CLT), somada a 1/6 do total obtido, de
Descanso Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade,
conforme o que estabelece a cláusula Adicional de hora-atividade do presente Acordo
Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único – Pelo fato de o DOCENTE Técnico de Ensino ser contratado como
mensalista, o descanso semanal remunerado (DSR), referido no caput, já se compreende no
salário mensal.
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento
salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro – Os pagamentos da remuneração e o do adiantamento salarial serão
antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado
nacional, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo – O não pagamento das remunerações no prazo acima acarretará multa
diária em favor do DOCENTE de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
O SENAI-SP disponibilizará no sistema de intranet, mensalmente, a seus DOCENTES,
comprovante de pagamento da remuneração mensal e seus respectivos descontos, nele
devendo constar a identificação do DOCENTE, a unidade em que está lotado, os valores do
salário, hora-atividade, horas extras, outros eventuais adicionais e o valor do recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Havendo solicitação do DOCENTE, o
SENAI-SP está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso.
Parágrafo único – Para os DOCENTES Professores, o demonstrativo deverá conter, ainda, o
valor do salário aula e o descanso semanal remunerado (DSR).
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho,
quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão
consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário
escolar.
Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos DOCENTES será remunerada com o
adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta
cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula
às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terá
expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Para a elaboração do calendário escolar do ano de 2027, os DOCENTES serão consultados
previamente quanto à opção de compensar as pontes de feriado, sendo prevalecente o
resultado que alcançar 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um), tendo quórum mínimo de
50% (cinquenta por cento) dos DOCENTES votantes, que será aplicado a toda a rede do
SENAI-SP no âmbito de Departamento Regional de São Paulo. As pontes de feriados
nacionais e estaduais serão informadas aos DOCENTES na data da consulta, já as pontes de
feriados municipais serão compensadas observando a unidade de lotação. O SENAI-SP informará a data do plebiscito e a relação de pontes de feriados nacionais e estaduais para
a FEPESP com antecedência de 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas
horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens
pessoais:
a. as atividades não inerentes ao trabalho docente, desde que haja concordância
expressa do DOCENTE que aceitar realizá-las, formalizada por meio de documento firmado
com o SENAI-SP, contendo os períodos e valores estabelecidos;
b. as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária
habitual, decorrentes de substituição temporária de um outro Docente, sem que haja limite
de horas para a mencionada substituição, ou de reforço escolar, com duração
predeterminada. Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento
firmado entre o SENAI-SP e o DOCENTE que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais
serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais
vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
c. as atividades docentes em cursos especiais de duração temporária e de valor/hora
predeterminado, que forem atribuídas: – ao DOCENTE Professor desde que o valor hora da atividade não seja inferior ao valor hora
percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de seis horas. – ao DOCENTE Técnico de Ensino desde que o valor-hora da atividade não seja inferior ao
valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de oito
horas.
d. as reuniões pedagógicas previstas no calendário escolar, conselho de classe e
treinamentos da brigada de incêndio.
Parágrafo sexto – É vedado exigir do DOCENTE a regência de aulas, trabalhos, exames ou
qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos.
Parágrafo sétimo – Como exceções ao disposto no parágrafo 6º serão permitidos
excepcionalmente:
a) a participação do DOCENTE na aplicação de processo seletivo realizado aos
domingos, com remuneração previamente estipulada, desde que aceita livremente
mediante documento firmado entre o DOCENTE convidado e o SENAI-SP.
b) a participação do DOCENTE Técnico de Ensino nas Olimpíadas do Conhecimento e
no Inova SENAI, desde que aceita livremente.
Parágrafo oitavo – As marcações de ponto que comprovam a presença do DOCENTE, tanto
na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único
documento mensal, do qual o DOCENTE terá ciência.
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV,
art. 7º da Constituição Federal e art. 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por
cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
Fica mantido o adicional de hora-atividade de 15,5% (quinze vírgula cinquenta por cento),
para remuneração do trabalho do DOCENTE PROFESSOR no desenvolvimento de tarefas
básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e
correção de avaliações, em local de escolha do DOCENTE PROFESSOR.
Parágrafo primeiro – Para o DOCENTE Técnico de Ensino, o adicional de hora-atividade será
de 5% (cinco por cento) aplicado à parte do salário correspondente às aulas ministradas nos
cursos regulares, entendidos como os cursos devidamente autorizados a funcionar pela
Secretaria de Estado da Educação ou pelo Ministério da Educação.
Parágrafo segundo – O adicional de hora-atividade poderá sofrer alteração no seu valor
monetário em razão da organização semestral do currículo definido no respectivo Plano de
Curso e do número de aulas atribuídas aos DOCENTES Técnicos de Ensino em cada semestre
letivo, considerando para fins de pagamento desse adicional, o primeiro semestre como
sendo de 1º de fevereiro a 31 de julho e o segundo semestre de 1º de agosto a 31 de janeiro
do ano seguinte.
Parágrafo terceiro – O adicional de hora-atividade estabelecido nesta cláusula deverá ser
consignado distintamente no comprovante de pagamento.
Fica assegurado ao DOCENTE que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço
do SENAI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu
salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual
normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do
pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado do
pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes
municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE, quando ocorrer em
caráter temporário, ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo – Fica facultado ao DOCENTE manifestar, por escrito, à Entidade Sindical,
oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo terceiro – Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá
anular o procedimento administrativo de designação do DOCENTE para trabalho
concomitante em outro município.
O SENAI-SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o
até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI-SP e
concedido, entre 1º de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, nos seguintes valores e condições:

Parágrafo segundo – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará,
para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo terceiro – O vale-alimentação não será concedido nas férias e na licença sem
remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse
benefício.
Parágrafo quarto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos
funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-
alimentação com o vale-refeição.
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 07 (sete) horas, em 05 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
a) nos dias em que a carga horária do DOCENTE for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos.
b) nos dias em que o DOCENTE trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja sua carga horária.
Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE, remunerada com base em horas extras.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2026 e 28/02/2027 corresponderão a R$49,23 (quarenta e nove reais e vinte e três centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e terá parte de seu valor subsidiado pelo SENAI-SP, mas seguintes condições:

Parágrafo quarto – A concessão de vale-refeição não constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo quinto – Os vales-refeição não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento de vale-refeição
e de vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
Na vigência do presente Acordo Coletivo não serão cobradas do DOCENTE as mensalidades
e taxas escolares dos filhos matriculados nos cursos de Educação Profissional Técnica –
Cursos Técnicos do SENAI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda
judicial do DOCENTE e que viva sob sua dependência econômica e devidamente
comprovada.
Parágrafo primeiro – Se o DOCENTE for dispensado sem justa causa, a isenção prevista no
caput permanecerá até o mês de dezembro do exercício em que foi efetivado o
desligamento.
Parágrafo segundo – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para
nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo DOCENTE.
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos DOCENTES e às
DOCENTES, independentemente do gênero, e dependentes legais, estes últimos definidos
nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo
assumida pelo SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
Parágrafo primeiro – Será concedida assistência médica aos filhos solteiros com até 21 (vinte
e um) anos completos ou, se estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos
completos. A comprovação de matrícula em curso universitário deverá ser emitida pela
Instituição de Ensino Superior e apresentada ao SENAI-SP a cada 06 (seis) meses para validar
a inscrição no plano de saúde.
Parágrafo segundo – Para a concessão de assistência médica aos maridos, esposas ou companheiros e companheiras, será necessária a apresentação de documento
comprobatório da dependência parental, com apresentação da certidão de casamento ou
Contrato de União Estável, emitida em Cartório contendo número do livro e folha.
Parágrafo terceiro – Será concedida assistência médica aos filhos solteiros maiores de 21
(vinte e um) anos neuroatípicos, ou com comprometimentos cognitivos e/ou condições
genéticas previstas em lei, mediante apresentação de laudo médico contendo CID,
comprovando a incapacidade total para o trabalho e a insuscetibilidade de habilitação ou
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A documentação
será analisada por médicos do SENAI-SP, podendo a solicitação ser autorizada ou indeferida.
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao DOCENTES, a título de auxílio
incapacidade temporária previdenciário, em decorrência de doença ou de acidente do
trabalho.
Parágrafo primeiro – Para os DOCENTES participantes do INDUSPREV, a complementação
será calculada e paga pelo INDUSPREV.
Parágrafo segundo – Para os DOCENTES não participantes do INDUSPREV, desde que o
vínculo de emprego seja por prazo indeterminado, a complementação será de 100% (cem por
cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio
incapacidade temporária previdenciário pago pelo INSS, no primeiro semestre de
afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos
ou não.
Será concedido reembolso-creche às DOCENTES que tenham filhos recém-nascidos, até o
valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo federal por mês, pelo período de
18 (dezoito) meses, a partir do término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro – O benefício previsto no caput será concedido aos DOCENTES pais após
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de nascimento da criança, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
a) comprovação de que a mãe da criança exerce atividade remunerada, com vínculo
celetista ou estatutário, mediante apresentação de documentos comprobatórios, bem como
declaração emitida por sua empregadora informando a inexistência de concessão de auxílio
creche, a qual deverá ser apresentada a cada 06 (seis) meses; ou
b) comprovação da guarda jurídica do menor, nos casos de dissolução do vínculo
marital ou da união estável.
Parágrafo segundo – O mesmo benefício será concedido às DOCENTES e aos DOCENTES que
adotarem ou obtiverem guarda para fins de adoção de crianças até 02 (dois) anos de idade,
pelo período de 18 (dezoito) meses, a partir da data da adoção ou guarda, mediante
comprovação. Aos DOCENTES e às DOCENTES adotantes, para a concessão do auxílio creche, deverão ser observadas as condições previstas no parágrafo 1º da presente cláusula.
Parágrafo terceiro – O benefício disposto nesta cláusula será concedido apenas a um
integrante do núcleo familiar que seja empregado do SENAI-SP e que se encontre com
contrato de trabalho ativo.
Parágrafo quarto – O benefício de que trata esta cláusula não se constitui como verba
salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo
empregado.
Parágrafo quinto – O auxílio-creche não será concedido durante o afastamento
previdenciário ou licença sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o
direito da DOCENTE ou do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto – Fica estabelecido que não será reembolsada a taxa de matrícula, a
anuidade, materiais escolares, ou quaisquer outros valores adicionais.
Ao DOCENTE admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o
motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAI-SP,
efetivamente pago em março de 2026, sem serem consideradas eventuais vantagens
pessoais.
A contratação por prazo determinado no SENAI-SP observará as disposições legais que
regulam a matéria.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada a contratação por prazo determinado de:
a) DOCENTES Técnicos de Ensino admitidos para cursos técnicos ‘sob medida para
empresas’, cuja temporalidade da atividade esteja vinculada à empresa tomadora dos
serviços.
b) quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública
Parágrafo segundo – Tais contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado se não
rescindidos na data prevista para o seu término.
Parágrafo terceiro – Todo DOCENTE readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica
desobrigado de firmar contrato de experiência.
Na hipótese de demissão sem justa causa os DOCENTES Professores terão assegurados:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre.
b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo
semestre, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data da
dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao DOCENTE Professor os salários do
semestre subsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos
seguintes períodos:
a) até o dia 23 de junho de 2026, para demissão no final do primeiro semestre letivo;
b) até o dia 18 de dezembro de 2026, para demissão no final do segundo semestre letivo.
Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio
indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará
a Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP
pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte,
independente do tempo de serviço do DOCENTE Professor no SENAI-SP, exceto para aqueles
que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula Contrato por prazo
determinado do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – Na hipótese de o DOCENTE Professor desistir no início do semestre letivo,
de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior,
durante o período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá, caso tenha interesse, demitir
o DOCENTE Professor, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado,
caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas,
aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo
subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o DOCENTE Professor será demitido sem causa
justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários. A atribuição de aulas será
formalizada por documento, assinado pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma
delas em posse do DOCENTE que assim o requerer.
O DOCENTE demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade,
terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional
estabelecido pela Lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a esta indenização adicional de 15 (quinze) dias, o
DOCENTE deverá ter, na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI-SP.
Parágrafo segundo – A indenização adicional de quinze dias não contará como tempo de
serviço.
Em caso de dispensa, será garantida a comunicação aos DOCENTES que, em se tratando de
demissão por justa causa, deverá conter a hipótese legal que deu origem ao fato, conforme
o art. 482 da CLT, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SENAI-SP dispensará o DOCENTE do cumprimento do aviso prévio
quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido
de demissão do DOCENTE.
Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de DOCENTE com
mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, remotamente
ou na sede do Sindicato signatário que possua no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação do Sindicato no município, a
FEPESP se responsabilizará pela homologação sem qualquer ônus ao SENAI-SP.
Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SENAI
SP, em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias,
previsto no art. 477, parágrafo 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário do DOCENTE,
vigente à época, a seu favor.
Parágrafo terceiro – O SENAI-SP deverá agendar a homologação, no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar da data de dispensa, no Sindicato respectivo ou na FEPESP. No caso de
homologação remota, na data do agendamento, o SENAI-SP encaminhará os Termos de
Rescisão do Contrato de Trabalho dos DOCENTES desligados acompanhados de seus
endereços eletrônicos constantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados
pelo Sindicato e/ou pela FEPESP que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18).
Parágrafo quarto – O Sindicato ou a FEPESP deverá proceder a homologação dos Termos de
Rescisão do Contrato de Trabalho, presencial ou remotamente, no prazo máximo de 20
(vinte) dias após o agendamento.
Parágrafo quinto – Caso o Sindicato ou a FEPESP deixem de realizar a homologação no prazo
definido no parágrafo quarto, sendo de interesse do DOCENTE desligado, este poderá
solicitar ao SENAI-SP, por escrito, com cópia ao Sindicato ou à FEPESP, que a homologação
ocorra em sua unidade de lotação.
Parágrafo sexto – Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade
de agendamento do Sindicato, ou ausência da manifestação prevista no parágrafo quinto
pelo DOCENTE, não se aplica a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo sétimo – A entrega ao DOCENTE de documentos que comprovem a comunicação
da extinção contratual aos órgãos competentes será feita juntamente com a homologação
da rescisão do contrato de trabalho, não incidindo as multas previstas no parágrafo 8º do
art. 477 da CLT.
Fica expressamente vedado exigir-se dos DOCENTES atuação em atividades consideradas
não inerentes à função de ministrar aulas, principalmente relacionadas a serviços de
secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula.
Parágrafo único – Exclui-se da proibição do caput, o DOCENTE Técnico de Ensino, no caso de
atividades de coordenação de estágio e assessoria às empresas, as atividades de organização
da Olimpíada do Conhecimento e as atividades para implantação do SGQ – Sistema de
Gestão da Qualidade – ISO 9001 e 14001 e as atividades ligadas ao Inova SENAI.
A DOCENTE gestante gozará de estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o término
da licença- maternidade.
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao DOCENTE
que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em
decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior ao
previsto na legislação de responsabilidade do SENAI-SP.
Fica assegurado ao DOCENTE que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e
quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria conforme legislação
vigente e que conte com um mínimo de 03 (três) anos de trabalho no cargo de DOCENTE
Professor ou DOCENTE Técnico de Ensino, no SENAI-SP, a garantia de emprego durante o
período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a primeira espécie de
aposentadoria, conforme legislação vigente, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, que está
amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de
tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que
serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão
aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios
do tempo de serviço. O DOCENTE dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da
dispensa para entregar ao SENAI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do
direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo DOCENTE e sendo
ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas
necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o DOCENTE,
mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo
percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula
Indenização Adicional para DOCENTES com mais de Cinquenta Anos do presente Acordo,
caso quitado na rescisão.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de cancelamento da dispensa, nos termos do parágrafo
segundo, o DOCENTE devolverá, de imediato, o valor recebido a título de verbas rescisórias
e demais benefícios resgatados em decorrência da rescisão contratual. Eventual valor
percebido pelo DOCENTE, a título de multa fundiária, será deduzido em futuro desligamento.
Parágrafo quarto – Quando o SENAI-SP, conforme parágrafo segundo da presente cláusula,
deferir o requerimento do DOCENTE, cancelando a dispensa ou efetivando a readmissão,
cessará o direito a novo requerimento para a garantia de emprego prevista nesta cláusula,
independentemente do tempo faltante para alcançar o direito à aposentadoria.
Fica assegurada ao DOCENTE transferido de município a garantia de emprego pelo período
de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado de
assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por
iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE, observados os parágrafos 2º e 3º da
cláusula Adicional por atividade em outro município do presente Acordo Coletivo.
Os DOCENTES Técnicos de Ensino, mensalistas, terão jornada base de 40 (quarenta) horas
semanais, excetuados os contratos que contenham outra previsão de jornada.
Parágrafo único – Vinte por cento da jornada do DOCENTE Técnico de Ensino será destinada
a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
Para efeito de pagamento, para os DOCENTES Professores, considera-se aula o trabalho
letivo com duração máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos nos cursos diurnos de
Educação Profissional Básica – Aprendizagem Industrial e de 45 (quarenta e cinco) minutos
nos cursos de Educação Profissional Técnica – Curso Técnico.
Parágrafo único – Dez por cento, pelo menos, da jornada do DOCENTE Professor serão
destinados a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial
da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro – Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução
de carga horária quando tal redução se der por iniciativa expressa e fundamentada do
DOCENTE ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que
não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer
hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI-SP. Caso não haja a anuência do SENAI
SP e o DOCENTE não puder manter a carga horária original, será promovida a rescisão
contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo – Também será permitida redução de carga horária do DOCENTE
Professor, com sua concordância, em decorrência de:
a) supressão de turmas decorrente da redução no número de alunos e desativação
gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;
b) supressão de disciplina (componente curricular) decorrente de alteração legal na
grade curricular, ou efetuada pelo SENAI/SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina
em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao DOCENTE até o final do semestre letivo anterior. Caso o DOCENTE não
concorde, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força de legislação vigente,
ou em virtude de alteração prevista na grade curricular da rede de ensino do SENAI-SP, ou
quando ocorrer encerramento de classe/turma, o respectivo DOCENTE terá prioridade para
preenchimento de vagas disponíveis na rede, em sua área de habilitação, desde que decline
o recebimento dos adicionais para lecionar em outro município previstos no presente
Acordo.
Fica estabelecido que o SENAI-SP se obriga a remunerar a ausência, sem repercussão nas
férias, nos seguintes casos de ausência do DOCENTE:
a) para obtenção de documento legal, conforme relação abaixo, observado o limite
de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e
comprovadas posteriormente: I. RG; II. CPF; III. CNH; IV. Certidão de nascimento; V. Título de
Eleitor; VI. Certificado de Alistamento Militar; VII. Carteirinha SUS; VIII. Passaporte; IX. Visto
estrangeiro; X. Regularização de conta corrente bancária; XI. Documentação junto à
Previdência Social e/ou Receita Federal; XII. Certidão de União Estável; XIII. Registro de
boletim de ocorrência e XIV. Regularização do Atestado de Antecedentes, quando exigido o
comparecimento presencial.
b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos
superiores, e para qualificação ou defesa de tese ou de dissertação, desde que comunicadas
com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos ou
de ascendentes idosos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano e por
filho e por ascendentes idosos. DOCENTES, mães ou pais atípicos terão três faltas abonadas
por ano, para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos,
mediante comprovação da deficiência, sendo necessária a apresentação anual de laudo
médico evolutivo.
d) por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião
dentista.
e) para submeter-se a exames laboratoriais e de imagem, mediante comprovação por
atestado ou declaração fornecida pelo profissional da saúde ou por laboratório, contendo o
período de permanência.
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas do DOCENTE
decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho ou filha,
cônjuge, companheiro ou companheira, assim juridicamente reconhecido ou reconhecida ou dependente.
Parágrafo primeiro – Será concedido abono para a ausência de 02 (dois) dias corridos,
motivada pelo falecimento do sogro ou sogra, irmã ou irmão, ascendente e descendente,
mediante comprovação.
Parágrafo segundo – Será também abonada a ausência de 02 (dois) dias corridos pelo
falecimento da madrasta, padrasto, enteado ou enteada, mediante comprovação do óbito,
bem como do vínculo conjugal por meio de certidão de casamento ou reconhecimento de
união estável por decisão judicial ou declaração formalizada em Cartório competente e da
certidão de nascimento, para fins de comprovação do vínculo socioafetivo e convivência no
mesmo núcleo familiar.
Na ocorrência de faltas o SENAI-SP poderá descontar do salário do DOCENTE, no máximo, o
número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade,
se houver, e outras vantagens pessoais em valores proporcionais ao período de ausência.
Considera-se “janela” as aulas vagas existentes no horário do DOCENTE Professor entre duas
aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único – Será efetuado o pagamento das janelas e, durante estas, o DOCENTE
Professor deverá permanecer à disposição do SENAI-SP para o desenvolvimento de
atividades atinentes ao Magistério.
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado
escolar.
Parágrafo único – A critério do SENAI-SP, a folga do DOCENTE nesse dia poderá ser alterada,
desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
O SENAI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde
dos DOCENTES, de acordo com a legislação em vigor.
O SENAI-SP disponibilizará computadores e acesso à internet aos DOCENTES, para uso
coletivo nas unidades de ensino.
O calendário escolar para o ano de 2027 será divulgado aos DOCENTES até o final do ano
letivo de 2026.
As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:
• DOCENTES Professores: de 24 de junho de 2026 a 23 de julho de 2026.
• DOCENTES Técnicos de Ensino: de 24 de junho de 2026 a 23 de julho de 2026.
Parágrafo primeiro – O SENAI-SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono
constitucional de 1/3 (um terço) até 02 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145
da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo– Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de
afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e
iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES
que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
O recesso dos DOCENTES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
• DOCENTES Professores: de 19 de dezembro de 2026 a 17 de janeiro de 2027.
• DOCENTES Técnicos de Ensino: de 04 a 18 de janeiro de 2027.
Parágrafo primeiro – Durante os períodos de recesso os DOCENTES não serão convocados
para trabalho, exceto nos casos em que o DOCENTE, por interesse próprio, participe de
processo seletivo interno e tenha que ser submetido à avaliação de banca examinadora
nesse período.
Parágrafo segundo – O recesso não será concedido, parcial ou integralmente, em período
diverso, ainda que por motivo de afastamento previsto nesta norma coletiva ou na legislação
vigente.
A cada 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de DOCENTE
Professor ou DOCENTE Técnico de Ensino junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções
previstas em lei e nas sentenças normativas, o DOCENTE terá direito a uma licença não
remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 02 (dois)
semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do DOCENTE e a critério do SENAI
SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou
qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de
início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais
durante esses sessenta dias. A intenção de retorno do DOCENTE à atividade deverá ser
comunicada ao SENAI/SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O
DOCENTE deverá ser notificado pelo SENAI/SP quanto a data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será
prorrogada, a critério do SENAI-SP, até o reinício do novo período letivo.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o DOCENTE que, ao término do
afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o DOCENTE
não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo
Coletivo.
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento
e vinte) dias aos DOCENTES de ambos os gêneros que vierem a adotar ou obtiverem guarda
judicial de crianças para fins de adoção e fizerem jus ao salário maternidade pago pela
Previdência Social.
A licença paternidade do DOCENTE será de 10 (dez) dias, a contar da data de nascimento do
filho.
Obriga-se o SENAI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local
apropriado para refeições.
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos DOCENTES quando exigido pelo SENAI-SP na
prestação de serviços.
Será assegurado à entidade sindical signatária, o acompanhamento do processo eleitoral e
a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
O SENAI-SP, além de todo o monitoramento sobre a saúde integral que realiza durante os
exames ocupacionais, também promoverá ações, por meio do Espaço Saúde, que visem à
preservação da saúde vocal e mental dos DOCENTES, tais como informações, treinamento,
exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para
tratamento.
Haverá a disponibilização na plataforma da UNICORP, durante todo o ano letivo e para todos
os DOCENTES, de curso EAD com a temática “Cuidados com a Voz”, com exercícios de fonoaudiologia, cuidados de saúde e aspectos psicoemocionais, e na plataforma Unindustria,
de cursos com as temáticas “Identificando e combatendo o Assédio Moral e Sexual no
Ambiente de Trabalho” e “Fatores Psicossociais no Trabalho”.
Quando solicitado pelo DOCENTE, será disponibilizado microfones, devendo ser prestadas
as orientações fonoaudiológicas para o uso adequado em sala de aula, caso necessário.
Parágrafo único – Esse programa, destinado aos DOCENTES que tenham interesse em dele
participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SENAI-SP ao
pagamento de horas extras.
O SENAI-SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da Entidade Sindical,
quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão
de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único – O SENAI-SP permitirá acesso de dirigente sindical no horário de intervalo
dos DOCENTES .
Fica assegurada a garantia de salários de 11 (onze) delegados representantes dos Sindicatos
dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP, integrantes da
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, que terão garantia de salários
até o final do mês de junho de 2027.
Parágrafo único – A indicação dos nomes desses delegados, limitada a um representante por
Escola, será enviada pela FEPESP ao RH da SEDE do SENAI-SP, durante a vigência do contrato
de trabalho do DOCENTE indicado.
Todo DOCENTE terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da
categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 02
(dois) sábados não letivos e mais 02 (dois) dias úteis, vedada a utilização de mais de um
abono em dia útil no mesmo mês.
Parágrafo segundo – A FEPESP deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da
assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às
assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º desde que
a Entidade Sindical comuniquetal fato ao SENAI-SP com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência.
Parágrafo quarto – O abono das faltas dos DOCENTES e dos dirigentes sindicais se dará mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical
promotora do evento e deverá ser entregue na Unidade onde o DOCENTE está registrado.
Documentos enviados apenas ao RH central não serão considerados.
Fica estabelecido o cômputo como efetivo tempo de serviço, sem remuneração no período
de afastamento, de até 03 (três) DOCENTES eleitos para o desempenho de mandato sindical,
mediante comunicação por escrito da Entidade Sindical signatária.
Serão abonadas as faltas dos diretores sindicais efetivos e suplentes das Entidades Sindicais
signatárias para que possam prestar serviços à entidade sindical, desde que as ausências
sejam comunicadas ao SENAI-SP com 10 (dez) dias de antecedência.
O SENAI-SP promoverá o desconto, no exercício de 2026, na folha de pagamento de seus
DOCENTES, sindicalizados e/ou filiados ou não, em favor da entidade sindical legalmente
representativa da categoria dos DOCENTES, na base territorial conferida pela respectiva
carta sindical ou pelo inciso I, art. 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da
importância correspondente ao percentual e condições de parcelamento estabelecidas na
Assembleia Geral da categoria.
A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro – O Sindicato encaminhará em tempo hábil ao SENAI-SP, após a
assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comunicado informando os
respectivos valores, a época de desconto e a data do recolhimento.
Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado pelo
SENAI-SP no mês subsequente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato.
Parágrafo terceiro – Fica assegurado ao DOCENTE o direito de oposição ao desconto da
contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo
individual, pessoalmente, ou por carta registrada, encaminhada ao Sindicato, contendo
nome completo, CPF/MF do DOCENTE, unidade do SENAI-SP e CNPJ, no período de 1º a 23
de junho de 2026.
Parágrafo quarto – A manifestação de oposição dos DOCENTES, conforme parágrafo
terceiro, não poderá ser realizada utilizando recursos do SENAI-SP (como e-mail
corporativo, envelope, papel timbrado, entre outros). O uso indevido desses recursos
tornará inválida a referida oposição.
Parágrafo quinto – O Sindicato se obriga a encaminhar ao SENAI-SP, até o dia 15 de julho
de 2026 a relação nominal de oposições recebidas para que o referido desconto não seja
efetuado.
O SENAI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional,
no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto
das mensalidades associativas.
Parágrafo primeiro – As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de
pagamento, enviadas até o dia 10 (dez), serão descontadas no próprio mês, sendo que
aquelas enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.
Parágrafo segundo – Para o DOCENTE que se sindicalizar por intermédio da Internet, o
SENAI-SP aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva
filiação eletrônica e encaminhada formalmente pela entidade sindical ao SENAI-SP.O
documento a ser encaminhado pela entidade sindical deverá conter a assinatura física ou
digital do DOCENTE ou a identificação funcional através do acesso ao sistema, ou ainda, a
autorização através de seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo terceiro – Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga-se
a entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores
provenientes de descontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de
reclamação expressa do DOCENTE.
Parágrafo quarto – Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir
o SENAI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial de ação intentada
pelo DOCENTE contra SENAI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na
autorização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (“normas para conciliação das divergências
surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora
acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das
Condições Normativas de Trabalho (Comissão)” que será integrada, paritariamente, por um
total de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes do SENAI-SP e 03 (três) dos
sindicatos integrantes da Federação dos DOCENTES do Estado de São Paulo – FEPESP que
firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP.
Parágrafo primeiro – Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente
pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das
divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão”
poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:
a) garantia de emprego aos portadores de HIV e de doenças graves;
b) comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho; e
c) Condições de trabalho.
Parágrafo terceiro – As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão
ser formalizadas pela FEPESP, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada
semestre, contendo a identificação do DOCENTE denunciante.
Parágrafo quarto – O DOCENTE que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não
sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento
da formalização da denúncia junto ao SENAI-SP, até o final da apuração e averiguação a ser
realizada pelo SENAI-SP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto – A Comissão mencionada no caput desta cláusula poderá se reunir
ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma
das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo sexto – Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou
deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando
sucintamente os fatos relativos a cada um deles.
Parágrafo sétimo – As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser
registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.
Parágrafo oitavo – Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso
de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter
transitório.
O SENAI-SP se compromete a cumprir as Normas Regulamentadoras – NR promulgadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Não caracteriza redução salarial ilícita a alteração para cargo com salário valor hora inferior,
quando proveniente da participação voluntária e facultativa, devidamente formalizada pelo
DOCENTE em processo seletivo ou processo de avaliação do SENAI-SP.
Parágrafo único – Para a hipótese prevista no caput, não incidirá a nulidade de alteração
contratual prevista nos arts. 9º e 468 da CLT.
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores
Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas existentes entre as partes ora
acordantes são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo, em
virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de
trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$172,13 (cento e setenta e dois reais e treze centavos), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo que será depositado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato os seus efeitos legais.
São Paulo, 18 de maio de 2026.
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