CONVENÇÕES
2023/2024 - Senac - ensino superior
Acordo Coletivo de Trabalho
Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024
Professores do Centro Universitário SENAC São Paulo
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP e
Sindicatos integrantes
Centro Universitário SENAC São Paulo (Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado
de São Paulo)
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Cursos Superiores do Centro Universitário SENAC São Paulo (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES representada pelo Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul – Sinpro ABC, CNPJ 53.714.440/0001-77; Sindicato dos Professores de Campinas e Região – Sinpro Campinas e Região, CNPJ 46.108.239/0001-80; Sindicato dos Professores de Jundiaí – Sinpro Jundiaí, CNPJ 59.029.553/0001-10; Sindicato dos Professores de Osasco e Região – Sinpro Osasco e Região, CNPJ 56.335.722/0001-51; Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto – Sinpaae Ribeirão Preto, CNPJ 56.891.377/0001-32; Sindicato dos Professores de São Paulo – Sinpro São Paulo, CNPJ 50.270.172/0001-53; Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto – Sinpro Rio Preto, CNPJ 56.359.482/0001-25; Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região – Sinpro Sorocaba, CNPJ 60.121.753/0001-87; Sindicato dos Professores de Taubaté – Sinpro Taubaté e Região, CNPJ 07.288.958/0001-79; e pela Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58, nas respectivas bases territoriais, designados doravante de SENAC e PROFESSORES.
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, com vigência de 1° de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025.
No ano de 2023, o SENAC deverá reajustar os salários dos PROFESSORES Horistas e Mensalistas em 7% (sete por cento), a partir de 1° de março de 2023, sobre os salários devidos em 1° de fevereiro de 2023.
Parágrafo primeiro: Na aplicação dos reajustes de que cuida o caput, fica autorizada a compensação de antecipações concedidas no período de março de 2022 a fevereiro de 2023.
Parágrafo segundo: Os salários de 1° de março de 2023, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1° de março de 2024 e, os salários em 1° de março de 2024 constituirão a base de cálculo para a data base de 1° de março de 2025, após o que estabelece o parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro: O reajuste dos salários na data base de 1° de março de 2024 será definido nas tratativas entre o SENAC, o SINDICATO e a FEPESP e após decisão da Assembleia dos PROFESSORES.
Será permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023, exceto as que decorrerem de eventuais promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e plano de cargos e salários, e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
PROFESSOR HORISTA – Considera-se atividade docente desempenhada pelo PROFESSOR Horista, a função de ministrar aulas em qualquer curso, com as atividades pedagógicas inerentes.
PROFESSOR MENSALISTA – Considera-se atividade docente desempenhada pelo PROFESSOR Mensalista, as funções de ensino, pesquisa e extensão, incluindo:
a) Desempenhar as atividades pedagógicas inerentes do PROFESSOR horista;
b) Participar de reuniões pedagógicas voltadas à pesquisa acadêmica;
c) Orientar trabalhos de final de curso de graduação e de pós-graduação;
d) Elaborar, coordenar pedagogicamente e realizar projetos de pesquisa, de ensino e de extensão;
e) Orientar bolsistas de iniciação científica;
f) Desenvolver linhas, grupos e projetos de pesquisa;
g) Orientar monografias, dissertações e teses de alunos da pós-graduação stricto sensu;
h) Selecionar e orientar estagiários;
i) Prestar serviços de assessoria e consultoria;
j) Conduzir treinamentos para os funcionários do SENAC, sem prejuízo de sua carga horária.
Parágrafo primeiro: A carga horária semanal do PROFESSOR Mensalista será de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas, sendo que as atividades de ensino do PROFESSOR não poderão ultrapassar o limite de 20 (vinte) horas em sala de aula.
Parágrafo segundo: Aos PROFESSORES Mensalistas serão assegurados os mesmos períodos de recesso escolar e férias concedidas aos PROFESSORES Horistas.
Parágrafo terceiro: A duração máxima da hora aula será de 50 (cinquenta) minutos nos cursos de graduação, extensão e pós-graduação, sendo que para o PROFESSOR Mensalista, cada hora aula será computada como uma hora em sua carga horária semanal.
Parágrafo quarto: Fica assegurado ao PROFESSOR Mensalista, sem prejuízo das atividades do SENAC, o cumprimento de sua carga horária semanal, mesmo que, por dia, ela ultrapasse 8 (oito) horas.
Parágrafo quinto: Fica assegurada, ao PROFESSOR Mensalista que exercer suas atividades em diferentes Municípios e Estados a serviço do SENAC, a compensação do traslado em sua carga horária semanal.
Parágrafo sexto: Fica assegurada, ao PROFESSOR Mensalista que exercer suas atividades em diferentes unidades do SENAC, no mesmo município, no mesmo dia e num mesmo período a compensação do traslado em sua carga horária semanal.
Parágrafo sétimo: A distribuição da carga horária das atividades docentes desempenhadas pelo PROFESSOR MENSALISTA será definida, em comum acordo, com a coordenação do curso onde o PROFESSOR exerce suas funções, sempre no final de cada semestre letivo, para sua execução no semestre seguinte, ressalvando-se eventuais mudanças no decorrer do semestre, onde será feita nova distribuição, de comum acordo entre o PROFESSOR MENSALISTA e o SENAC.
Parágrafo oitavo: Fica assegurada ao PROFESSOR HORISTA, sem prejuízo de sua carga horária, a participação de reuniões voltadas à pesquisa acadêmica, a orientação de trabalhos de final de curso de graduação e de pós-graduação e a orientação na realização de monografias, dissertações, teses de alunos da pós-graduação stricto sensu, ressalvando-se o estabelecido na cláusula 25 – Horas extras.
Parágrafo nono: Fica autorizada a participação eventual do PROFESSOR HORISTA em grupos de estudos voltados ao desenvolvimento ou aperfeiçoamento de cursos, de forma concomitante ou não à função de ministrar aulas, observada a carga horária contratada e ressalvando-se o estabelecido na cláusula 25 – Horas extras.
No caso de PROFESSORES contratados para disciplinas modulares, a carga horária semanal contratada, servirá apenas de referência para o cálculo da remuneração e de seus acréscimos legais e convencionais.
Parágrafo primeiro: Entende-se por disciplina modular a que exige a concentração de carga horária em dia ou dias do mês, devido ao seu conteúdo e/ou metodologia a ser aplicada, conforme planejamento ou projeto pedagógico executado pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo: Também nessa situação fica mantido o limite diário de carga horária por disciplina de 8 (oito) horas.
Parágrafo terceiro: Não é permitida a concentração da carga horária dessas disciplinas em períodos de férias e recesso dos PROFESSORES.
Parágrafo quarto: A concentração da carga horária deve ser formalizada mediante documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR. Parágrafo quinto: Será admitida a concentração das aulas em dia ou dias do mês, sem que o excesso de aulas num mesmo dia daí decorrente seja considerado extraordinário e desde que observada a carga horária mensal legal contratada, ressalvado o parágrafo quarto.
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) para remuneração do trabalho do PROFESSOR Horista no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações em local de escolha do PROFESSOR.
Parágrafo primeiro: O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento do PROFESSOR Horista.
Parágrafo segundo: O adicional referido no caput já está incluído no salário base do PROFESSOR Mensalista.
A remuneração do PROFESSOR Horista é composta, no mínimo, por 3 (três) itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora aula (artigo 320, parágrafo 1° da CLT). O DSR corresponde a 1/6 do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
A remuneração do PROFESSOR Mensalista é composta pelos seguintes itens: o salário base, já incluído o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento)
do salário base.
Parágrafo único: A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre o SENAC e o PROFESSOR que aceitar o cargo, através de documento formalizado entre as partes, de acordo com os critérios de remuneração estabelecidos em plano de cargos e salários destas funções.
O SENAC deverá fornecer ao PROFESSOR Horista, mensalmente, comprovante de pagamento, ou disponibilizá-lo por via eletrônica, devendo estar discriminados: a) identificação do Centro Universitário SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial); b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, conforme plano de carreira e plano de cargos e salários; d) o
valor da hora aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos. O SENAC deverá fornecer ao PROFESSOR Mensalista, mensalmente, comprovante de pagamento, ou disponibilizá-lo por via eletrônica, devendo estar discriminados: a) identificação do Centro Universitário SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial); b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, conforme plano de carreira e plano de cargos e salários; d) o valor do salário mensal; e) a carga horária semanal; f) outros eventuais adicionais; g) as horas extras realizadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) o desconto previdenciário; j) outros descontos.
A remuneração do trabalho noturno após às 22 (vinte e duas) horas previsto no inciso IV, artigo 7° da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o valor da hora aula trabalhada ou hora de atividade docente tanto para os PROFESSORES Horistas como para os
PROFESSORES Mensalistas.
Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios ou Estados a serviço do SENAC o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das horas de aula ou atividades docentes, no que se refere às atividades fora do município ou Estado onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município ou Estado de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro: Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAC desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios ou Estados se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR.
Parágrafo segundo: Fica facultado ao PROFESSOR manifestar, por escrito, ao SENAC, oposição ao trabalho concomitante em outro município ou Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do recebimento de
comunicação por escrito.
Parágrafo terceiro: Formulada a oposição, obriga-se o SENAC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município ou Estado.
Parágrafo quarto: Para o PROFESSOR Mensalista que realizar atividades eventuais em outros municípios, Estados ou unidades do SENAC, lhe será garantido a compensação em sua carga horária contratual do trabalho realizado e do período de traslado entre as unidades do SENAC.
O SENAC poderá contratar PROFESSOR por meio de contrato por prazo determinado, nos casos de Contrato de Experiência e Substituição a PROFESSOR afastado temporariamente por decorrência de licença médica, maternidade, para estudos ou por licença/redução de carga horária solicitada pelo PROFESSOR e, também, para as disciplinas específicas de graduação e pós-graduação no limite de 5% (cinco por cento) do corpo docente, com limite máximo de 30 (trinta) PROFESSORES por semestre.
O SENAC não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior aquele previsto no plano de cargos e salários para PROFESSORES mais antigos enquadrados na mesma faixa a ser ocupada pelo ingressante.
Parágrafo único: Ao PROFESSOR admitido durante a vigência do presente Acordo, após 1° de março de 2023 e 1° de março de 2024, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos na norma coletiva.
A duração da hora aula, nos cursos presenciais e à distância de graduação, extensão e pós- graduação, será, no máximo, de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único: Em caso de ampliação da duração da hora aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, o SENAC deverá acrescer ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
Obriga-se o SENAC a encaminhar ao SINDICATO e à FEPESP a cada semestre de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada da forma de contratação (Horista ou Mensalista), do valor do salário mensal e das guias de contribuições sindicais, quando a legislação vigente permitir.
Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAC, considerado o plano de cargos e salários do SENAC.
O SENAC garantirá a remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula 51 (cinquenta e um) do presente Acordo – Demissão ou Redução da Carga Horária por Supressão de Turmas, Cursos ou Disciplinas – ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, confirmada por escrito.
Parágrafo único: Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os PROFESSORES já contratados, terão prioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração prevista ou autorizada pela legislação vigente na estrutura do currículo escolar, o PROFESSOR responsável pela mesma terá prioridade para preenchimento de vaga em outra disciplina, desde que devidamente habilitado, sendo a forma de provimento estabelecida de comum acordo entre as partes.
O PROFESSOR poderá ser transferido de uma disciplina para outra independentemente de alteração contratual formal, salvo se manifestar discordância com o procedimento, caso em que este não ocorrerá.
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR Horista entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. Será efetuado o pagamento de janelas no horário de aulas, permanecendo o PROFESSOR Horista durante as mesmas, à disposição do SENAC para o desenvolvimento de atividades atinentes ao cargo.
Parágrafo único: No caso do PROFESSOR Mensalista, as janelas devem ser consideradas como horas de atividade de ensino na composição de sua carga horária semanal.
O SENAC priorizará a qualidade de ensino, a proteção ao trabalho e a saúde dos PROFESSORES, de acordo com a legislação em vigor.
O SENAC poderá instituir o regime de teletrabalho para os PROFESSORES, inclusive os Docentes que ministram aulas na modalidade EAD, sendo o mesmo caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora de suas dependências, tal como definido no art. 75-B da CLT, observando as seguintes diretrizes:
Parágrafo primeiro: Para a oficialização da alteração do trabalho presencial em teletrabalho, bastará o aceite do PROFESSOR em proposta a ser enviada pelo SENAC, por escrito, que substituirá a exigência prevista no parágrafo primeiro do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da referida proposta no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do SENAC. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo: O SENAC poderá determinar retorno ao trabalho presencial dos PROFESSORES, ficando garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo terceiro: A necessidade de realização de atividades presenciais por parte do PROFESSOR nas dependências do SENAC, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho, podendo ser estabelecido, inclusive, o regime de trabalho híbrido, ou seja, parte presencial e parte remota, mediante aceite do PROFESSOR, por escrito.
Parágrafo quarto: O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou para outras atividades, fora da jornada de trabalho normal do PROFESSOR não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso.
Parágrafo quinto: O SENAC instruirá os PROFESSORES sobre as precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo sexto: As atividades prestadas em regime de teletrabalho serão realizadas, como regra geral, com os equipamentos próprios do PROFESSOR, que concorda em utilizá-los em conformidade com as políticas e diretrizes aplicáveis ao trabalho desenvolvido.
Parágrafo sétimo: O SENAC pagará ao PROFESSOR em regime de teletrabalho ajuda de custo no importe de R$ 81,00 (oitenta e um reais) por mês, que não integrará a remuneração, para o PROFESSOR que tenha carga horária de 40 horas semanais. Para os PROFESSORES com carga horária inferior e que estejam em regime de teletrabalho, a ajuda de custo será paga de forma proporcional à carga horária.
Parágrafo oitavo: A depender das circunstâncias, e sempre mediante requerimento devidamente justificado a ser apresentado pelo PROFESSOR, as atividades prestadas em regime de teletrabalho poderão ser realizadas com ouso dos meios tecnológicos ou equipamentos fornecidos pelo SENAC, incluindo equipamentos para gravação, cabendo ao SENAC avaliar a conveniência e oportunidade de fornecer tais equipamentos ou não.
Parágrafo nono: O PROFESSOR compromete-se a zelar pelo patrimônio do SENAC, preservando-o sempre em boas condições e devendo restituir os equipamentos quando solicitado, sem avarias ou defeitos além daqueles decorrentes do desgaste natural de sua utilização regular.
Parágrafo dez: No caso de rescisão do contrato de trabalho, seja por que motivo for, compromete-se o PROFESSOR a devolver os equipamentos entregues pelo SENAC no prazode 5(cinco)dias.
Parágrafo onze: O uso dos equipamentos fornecidos pelo SENAC para propósitos não relacionados ao trabalho do PROFESSOR ou a não observância dos sistemas de segurança do SENAC poderá ser considerado como rompimento do dever contratual de boa-fé, podendo ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação, contanto que o PROFESSOR tenha sido responsável pela não observância dos sistemas de segurança.
Parágrafo doze: O PROFESSOR declara ter conhecimento e ciência de que todos os equipamentos ou meios de comunicação fornecidos pelo SENAC ou utilizados em equipamentos de propriedade do SENAC, tais como meios eletrônicos(internet, e-mail, home pages, web sites etc.), computadores, telecomunicadores, aplicativos de mensagens e outros serão considerados ferramentas de trabalho e deverão ser utilizados somente para este propósito. Nesse sentido, o PROFESSOR reconhece e concorda que o SENAC poderá ter acesso aos meios de transmissão e comunicação de dados fornecidos, tais como sites acessados e mensagens, não sendo aplicável, neste caso, qualquer sigilo de correspondência ou expectativa de sigilo. O desvio do PROFESSOR dos propósitos destas ferramentas poderá ser considerado justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, caso a conduta faltosa tenha sido cometida pelo PROFESSOR e caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo treze: Na hipótese de realização de atividades fora do horário habitual, seja na modalidade, presencial teletrabalho ou híbrida, desde que sua realização tenha sido solicitada ou autorizada pelo SENAC e mediante concordância para realização por parte do PROFESSOR, essas atividades serão tratadas como hora extra,
devendo ser pagas com o respectivo adicional ou levadas à compensação.
Parágrafo catorze – Fica a critério do SENAC instituir ou não o regime de teletrabalho, sem que haja expectativa de direito de outros PROFESSORES exercerem suas atividades na mesma modalidade.
Parágrafo quinze – Os PROFESSORES que exercem atividades na modalidade presencial ou híbrida, poderão formalizar pedido, por escrito, para que seja instituído o regime de teletrabalho, ficando a critério do SENAC o aceite ou não do referido pedido, também por escrito.
O SENAC, se exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-los gratuitamente aos PROFESSORES.
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro: Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento do docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora- atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração pré-determinada, decorrente de licença médica, maternidade, para estudos ou para licença/redução de carga horária solicitada pelo PROFESSOR.
Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c) de reposição de eventuais faltas;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los no SENAC;
Parágrafo terceiro: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora- atividade, aquelas decorrentes:
a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino do SENAC, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR;
b) do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo quarto: As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá e dará ciência, exceção para os casos de realização de atividade fora de seu local efetivo de trabalho, utilizando-se para este caso, o documento “Cartão de Ponto Externo”. Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.
Parágrafo quinto: Fica autorizada a dispensa da anotação nos instrumentos de controle de jornada, conforme parágrafo quarto, dos intervalos destinados ao descanso e alimentação, que deverão ser pré-assinalados, nos termos do artigo 13, da Portaria MTB. 3.626/91.
Parágrafo sexto: Os PROFESSORES Mensalistas poderão compensar suas ausências não justificadas ou atender solicitação do SENAC para realização de atividades extraclasse, além da jornada diária regular, mediante documento firmado mensalmente entre o SENAC e o PROFESSOR.
Parágrafo sétimo: O documento que trata o parágrafo sexto desta cláusula deverá estabelecer, de comum acordo, as datas de faltas, as atividades extraclasse livremente aceitas pelo PROFESSOR Mensalista e as datas das respectivas compensações que deverão ocorrer num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, caso contrário, as faltas serão devidamente descontadas e as atividades extraclasse remuneradas como horas extras conforme caput desta cláusula.
Parágrafo oitavo: Em caso de rescisão contratual, eventual saldo positivo de horas será pago ao PROFESSOR Mensalista como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) conforme caput. Eventual saldo negativo, as horas serão descontadas das verbas rescisórias como horas não trabalhadas.
Parágrafo nono: Nos termos da permissão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria 373 de 25/02/2011, publicada no D.O.U. de 28.02.2011, o SENAC poderá adotar mecanismo eletrônico alternativo para o registro e controle de horário de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo dez: O sistema eletrônico alternativo de marcação de ponto não permitirá ou conterá:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo professor.
Parágrafo onze: O SENAC obriga-se a:
a) Disponibilizar o dispositivo eletrônico alternativo de marcação de ponto no local de trabalho;
b) Adotar meio no registro eletrônico que permita a identificação de empregador e do professor; e
c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo PROFESSOR.
Parágrafo doze: Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.
OS PROFESSORES HORISTAS E MENSALISTAS serão dispensados do trabalho nos dias que antecederem ou sucederem feriados municipais, estaduais e nacionais conhecidos como “emendas de feriados” mediante compensação de horas correspondentes, que se dará pela antecipação da entrada ou postergação da saída, restritas aos dias em que os PROFESSORES, sejam Horistas ou Mensalistas e estejam escalados para trabalhar, podendo tais horas, além da utilização de eventual saldo de horas a crédito, ser empregadas nas seguintes atividades:
a) Pedagógicas inerentes, tais como plantões de dúvidas para esclarecimento de questões relacionadas à disciplina ou aos projetos integradores;
b) De orientações de TCC;
c) De postagens de avisos, textos ou outros materiais no ambiente virtual da disciplina;
d) Assíncronas de cursos EaD (respostas aos fóruns de dúvidas, participação nos fóruns temáticos, parametrização da liberação das aulas e conteúdos no ambiente virtual, devolutiva das produções textuais individuais, dentre outras);
e) Reuniões pedagógicas com coordenações ou com outros PROFESSORES;
f) Participação no processo de desenvolvimento de cursos;
g) Aulas em substituição ao PROFESSOR ausente;
Parágrafo primeiro: Considera-se o tempo de hora-aula em sala de 50 (cinquenta) minutos e as demais horas com 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo segundo: O PROFESSOR Mensalista, além das atividades listadas no caput, pode realizar para a mesma finalidade, as demais atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo terceiro: A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas, sendo que neste último caso deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias corridos e contados da data da supressão do trabalho.
Parágrafo quarto: Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, eventuais horas não compensadas serão descontadas.
Parágrafo quinto: Para proceder ao ajuste de horas, o SENAC deverá entregar mensalmente aos PROFESSORES extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo.
Parágrafo sexto: Na demissão, a pedido do PROFESSOR ou por iniciativa do SENAC, crédito de horas trabalhadas e não compensadas será paga como horas extras, com o adicional estabelecido na cláusula 25 – Horas Extras do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo sétimo: O SENAC compromete-se, a cada início de semestre letivo, informar aos PROFESSORES as “emendas de feriados” para a prorrogação compensatória.
As férias dos PROFESSORES serão coletivas e com duração de 30 (trinta) dias, distribuídas da seguinte forma:
● 30 (trinta) dias no mês de julho de 2023, de 29/06/2023 a 28/07/2023.
● 30 (trinta) dias no mês de julho de 2024, de 01/07/2024 a 30/07/2024.
Parágrafo primeiro: O SENAC está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7° da Constituição Federal).
Parágrafo segundo: Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão concedidas em sequência ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro: As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula, bem como, dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do PROFESSOR.
O recesso escolar dos PROFESSORES Mensalistas e Horistas é obrigatório e tem a duração de30 (trinta) dias, distribuídos da seguinte forma:
● No período de 2023/2024: de 18/12/2023 a 16/01/2024.
● No período de 2024/2025: de 19/12/2024 a 17/01/2025.
Parágrafo único: Durante os períodos de recesso escolar, definidos no caput, os PROFESSORES Mensalistas e Horistas não serão convocados para o trabalho.
Serão concedidas duas bolsas de estudo para filhos, até 24 (vinte e quatro) anos e dependentes do PROFESSOR com mais de 03 (três) meses no SENAC da seguinte forma:
● Bolsas de 100% (cem por cento) em cursos livres e eventos do SENAC a todos os filhos, até 24 (vinte e quatro) anos, cônjuge e outros dependentes (incluídos na assistência médica) dos PROFESSORES.
● Bolsas de 100% (cem por cento) em cursos técnicos para a primeira inscrição ou primeiro colocado no processo seletivo e 20% (vinte por cento) de desconto para as demais inscrições a todos os filhos, até 24 (vinte e quatro) anos e cônjuges de PROFESSORES.
● Bolsas de 100% (cem por cento) em cursos do ensino superior do SENAC a todos os filhos, até 24 (vinte e quatro) anos, de PROFESSORES, limitado a 2 (duas) por família, aprovados em processo seletivo regular. Aos cônjuges dos PROFESSORES, a bolsa será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo primeiro: A desistência ou dependência em matéria/disciplina e/ou reprovação no curso/evento implica em um período de carência de 6 (seis) meses em todos os cursos oferecidos pelo SENAC para a continuidade desse benefício, contados a partir da data de desistência e/ou reprovação.
Parágrafo segundo: Para a renovação da Bolsa de Estudo o beneficiário deverá apresentar documento comprovando aprovação nas disciplinas/matérias do período anterior concluído.
Parágrafo terceiro: As condições para a concessão das bolsas para os cursos livres e eventos do SENAC seguirão os critérios estabelecidos no Manual de Procedimentos produzido pela Gerência de Pessoal.
Qualquer alteração só terá efeito após o término da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Ao PROFESSOR, com carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, será concedida Bolsa de Estudo em cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, presenciais e à distância. Para os cursos oferecidos pelo SENAC, não será concedida bolsa em outra instituição. Para cursos oferecidos por outras instituições, serão concedidas bolsas em cursos que atendam também aos interesses e necessidades do SENAC. As bolsas devem ser solicitadas a cada semestre.
Parágrafo primeiro: Os reembolsos serão concedidos, considerando:
a) 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade tendo como teto os valores abaixo:
● Cursos de Graduação: R$ 1.282,00 (um mil e duzentos e oitenta e dois reais)
● Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado: R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais)
b) A cada semestre serão concedidos, no máximo, 06 (seis) reembolsos de mensalidade, sendo 01 (um) reembolso por mês;
c) Os valores acima serão reajustados anualmente a critério do SENAC e os novos valores serão divulgados na página da Intranet.
Parágrafo segundo: Para ser beneficiário o PROFESSOR deverá observar as seguintes carências:
a) Carência de 06 (seis) meses para a primeira solicitação de Bolsa Estímulo Educacional, contados a partir da data de admissão;
b) Carência de 01 (um) ano para solicitação de bolsas de diferentes modalidades a partir da graduação.
(ex.: entre uma bolsa de graduação e uma de pós-graduação o funcionário deverá aguardar 01 (um) ano para solicitar novamente o benefício);
c) Carência de 02 (dois) anos para solicitação de bolsas em cursos da mesma modalidade (ex.: 2 a graduação ou 2 a pós-graduação).
Parágrafo terceiro: A desistência, dependência em matéria/disciplina e/ou reprovação implica em um período de carência de 01 (um) ano em todos os cursos abertos oferecidos pelo SENAC, contados a partir da data de desistência e/ou reprovação, para a continuidade desse benefício.
Parágrafo quarto: Para a renovação da Bolsa de Estudo, o PROFESSOR beneficiário deverá apresentar documento comprovando aprovação nas disciplinas/matérias do período anterior concluído.
Parágrafo quinto: O número de bolsas concedidas para os cursos livres e eventos do SENAC seguirá os critérios estabelecidos no Manual de Procedimentos produzido pela Gerência de Pessoal. Qualquer alteração só terá efeito após a validade deste Acordo Coletivo de Trabalho, garantindo-se para tanto vantagens anteriormente estabelecidas.
Parágrafo sexto: Para PROFESSOR com carga horária semanal entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) horas e mínimo de 3 (três) anos na Instituição, serão concedidas até 10 (dez) bolsas de estudo por ano, somente em cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pelo SENAC. Caso o limite de pedidos seja ultrapassado, os critérios a seguir servirão como desempate: maior tempo de casa, maior carga horária no semestre e ordem de chegada da solicitação.
Será concedido vale-transporte aos PROFESSORES, na forma da lei.
Será concedido ao PROFESSOR com carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais o benefício do vale-refeição ou alimentação, nas unidades que mantém o benefício em questão.
Parágrafo único: O PROFESSOR participará do custo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do benefício concedido.
Aos PROFESSORES afastados pela Previdência Social desde que completados mais de 03 (três) anos de contrato com o SENAC, no caso de doença, e sem carência, no caso de acidente do trabalho, será paga uma complementação que respeitará os seguintes critérios:
a) durante os primeiros 12 (doze) meses de afastamento, 100% (cem por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário, em se tratando de PROFESSOR Horista, e da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício previdenciário, para o PROFESSOR Mensalista;
b) de 12 (doze) meses e 01 (um) dia até 18 (dezoito) meses, 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário em se tratando de PROFESSOR Horista, e da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício previdenciário, para o PROFESSOR Mensalista;
c) de 18 (dezoito) meses e 01 (um) dia até 24 (vinte e quatro) meses, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário em se tratando de PROFESSOR Horista, e da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício previdenciário, para o PROFESSOR Mensalista.
Parágrafo primeiro: Ultrapassado o prazo máximo previsto no item “c”, cessará a obrigação prevista no caput.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com
o dos demais PROFESSORES.
Parágrafo terceiro: As previsões da presente cláusula, inclusive de seus subitens, serão aplicadas ao PROFESSOR já aposentado e que continua aos serviços do SENAC, sendo a complementação calculada
tomando-se por base a diferença entre o salário nominal contratual e o valor do benefício previdenciário que receberia caso não estivesse aposentado.
Fica assegurado ao PROFESSOR e aos seus dependentes legais, com carga horária semanal, igual ou superior a 30 (trinta) horas, plano de assistência médica.
Parágrafo primeiro: Para a assistência médica são considerados dependentes legais: esposa(o), companheira(o), devidamente documentado, independentemente do sexo, filhos até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se universitário, dependente com guarda provisória ou definitiva e filhos adotivos devidamente comprovados, bem como filho inválido, enquanto perdurar essa condição.
Parágrafo segundo: Para aquele dependente não vinculado legalmente ao PROFESSOR titular do plano de saúde (Companheira/o, independentemente do sexo) deve apresentar a Escritura Pública Declaratória de União Estável e assinar em duas vias o Termo de Compromisso – Escritura Pública de União Estável,
comprometendo-se a informar o SENAC quando da dissolução de tal união.
Parágrafo terceiro: O plano de saúde contará com consulta com hora marcada, apartamento privativo ou quarto particular e direito a acompanhante, sendo que o enquadramento do PROFESSOR no Plano de Saúde do SENAC obedecerá ao seguinte critério: Capital, e Grande São Paulo e Interior – acomodação em apartamento.
Parágrafo quarto: O custo com a assistência médica será assumido pelo SENAC na maior parcela das despesas decorrentes.
Às PROFESSORAS mães, aos PROFESSORES viúvos, separados/divorciados ou solteiros que, comprovadamente, mantenham a guarda de filhos, será concedido o benefício Auxílio Educação Infantil na modalidade reembolso nas condições e prazos seguintes:
Parágrafo primeiro: Para crianças até 06 (seis) meses de idade, reembolso integral, independentemente da carga horária do PROFESSOR;
Parágrafo segundo: Para crianças com mais de 06 (seis) meses e até 6 (seis) anos de idade, desde que matriculadas na pré-escola, reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor gasto, até o limite de 01 (um) salário mínimo federal por mês.
Parágrafo terceiro: Com o ingresso da criança no ensino fundamental cessa a obrigação do SENAC na manutenção do benefício Auxílio Educação Infantil.
Parágrafo quarto: O benefício Auxílio Educação Infantil, de acordo com o parágrafo segundo, será concedido aos PROFESSORES com carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas.
Parágrafo quinto: Serão realizados até 12 (doze) reembolsos por ano, com no máximo 3 (três) mensalidades acumuladas.
Parágrafo sexto: O reembolso deverá ser solicitado em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da mensalidade, mediante apresentação na nota fiscal e do comprovante de pagamento.
Parágrafo sétimo: No início de cada semestre, os PROFESSORES beneficiários deverão apresentar a Declaração de Matrícula ou o Contrato com a Instituição de Ensino onde a criança encontra-se matriculada.
Parágrafo oitavo: Para fins de reembolso, não serão considerados valores de multa, juros ou mora, em função de atraso no pagamento da mensalidade.
A licença paternidade ao PROFESSOR será de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho.
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA ou PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fazer jus ao salário
maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo único – Fica garantida a estabilidade no emprego ao docente adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
O SENAC poderá conceder licença sem remuneração ao PROFESSOR que a solicitar através de requerimento por escrito, não sendo esse período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro: A licença ou a sua prorrogação de que trata o caput desta cláusula, deverá ser comunicada por escrito ao SENAC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SENAC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da licença.
Parágrafo segundo: O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar o seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo terceiro: Será considerado demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto: ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 49 do presente Acordo.
Fica estabelecido que o SENAC se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:
a) Motivada pela obtenção de documento legal, mediante comprovação e observado o limite de duas por ano;
b) Para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) Para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade de até 15 (quinze anos), mediante comprovação e observado o limite de 1 (uma) por ano;
d) Por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista credenciado pelo SINDICATO ou pela FEPESP, pelo SENAC ou pelos órgãos previdenciários.
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) e dependente juridicamente reconhecido.
O SENAC está obrigado a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados, ainda, profissionais conveniados com o próprio SENAC.
Parágrafo único: Também serão aceitos atestados dos PROFESSORES associados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINDICATO ou FEPESP ou conveniados a ele.
Obriga-se o SENAC a fornecer atestados de afastamento e salários ao PROFESSOR demitido, por ocasião da rescisão contratual.
Na ocorrência de faltas, o SENAC poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único: É da competência e de integral responsabilidade do SENAC estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação vigente e nos termos estabelecidos na cláusula 25 – Horas extras.
À PROFESSORA gestante, fica assegurado emprego e salário pelo período compreendido entre a confirmação da gravidez e até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade.
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município, a garantia de emprego pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único: Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAC desobrigado a assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, conforme cláusula 11 do presente Acordo Coletivo – Adicional por Atividade em Outro Município ou Estado.
Ficam garantidos emprego e salário ao PROFESSOR com mais de 05 (cinco) anos de contrato com o SENAC e que estejam a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria sendo que adquirido o direito a primeira espécie de aposentadoria cessa a estabilidade, tenha o PROFESSOR requerido ou não o benefício.
Parágrafo único: Sob pena de decadência do direito estabelecido no caput, o PROFESSOR beneficiário deverá comprovar o tempo de serviço junto ao SENAC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da comunicação da dispensa.
É garantido o emprego pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR que sofreu acidente do trabalho que motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior a 30 (trinta) dias.
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único: O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, o SENAC garantirá:
Parágrafo primeiro: No período de 1° de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024:
a) no primeiro semestre civil, a partir de 1° de janeiro, os salários integrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 30 de junho de 2023;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais do período compreendido entre a data do final do aviso prévio e o dia 31 de dezembro de 2023, ressalvado o parágrafo 3°.
Parágrafo segundo: No período de 1° de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025:
a) no primeiro semestre civil, a partir de 1° de janeiro, os salários integrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 30 de junho de 2024;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 31 de dezembro de 2024, ressalvado o parágrafo 5°.
Parágrafo terceiro: Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 12 (doze) meses de serviço prestado ao SENAC.
Parágrafo quarto: Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, o SENAC deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 01 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.
Parágrafo quinto: Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAC pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 19 de janeiro do ano subsequente, sem prejuízo do Aviso Prévio nos termos da Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo sexto: Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo: Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, tiver atingido as condições para o recebimento do Plano de Benefícios do Previsenac.
Fica assegurada estabilidade provisória no emprego aos PROFESSORES portadores do vírus HIV até a alta médica do tratamento das infecções secundárias ou doenças oportunistas graves, resultante da patologia de base, que considere o docente apto ao trabalho ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único: Fica assegurada, ainda, estabilidade no emprego aos PROFESSORES portadores das seguintes doenças graves ou incuráveis: – tuberculose ativa durante fase de tratamento com medicação específica fornecida pelo serviço público de saúde; – alienação mental;- esclerose múltipla, cursando com perda de equilíbrio, tremores nas extremidades e descontrole de esfíncteres; – neoplasia maligna com metástases, durante o tratamento com rádio e/ou quimioterapia; – hanseníase, cursando com limitação de movimentos que comprometa o desempenho da função; – cardiopatia grave descompensada; – doença de Parkinson em sua forma grave; – paralisia de membros superiores e/ou inferiores irreversível e incapacitante para desempenho da função;
– espondiloartrose anquilosante, para casos que necessitem de tratamento cirúrgico; – nefropatias graves, cursando com insuficiência renal, durante período de hemodiálise; – Doença de Paget (osteíte deformante) para casos graves que cursam com fraturas, durante o tratamento destas fraturas e; – contaminação grave, química ou por radiação.
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro: O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação do SENAC. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo: Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto ao SENAC e, em não aceitando, o SENAC deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando o SENAC desobrigado do pagamento do disposto na cláusula 49 do presente acordo – Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto: Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, o SENAC deverá respeitar o disposto na cláusula 49 do presente Acordo – Garantia Semestral de Salários.
Obriga-se o SENAC, quando ocorrer dispensa do PROFESSOR, à entrega de carta-aviso que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter o dispositivo legal e o motivo que deu origem ao fato, sob pena de, não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Quando o SENAC promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, a referida rescisão na sede do SINDICATO ou da FEPESP signatária ou na modalidade remota, mediante agendamento eletrônico, isentando-se de qualquer responsabilidade pelo não comparecimento do PROFESSOR à homologação seja remotamente ou presencialmente. No caso de homologação remota, na data do agendamento, o SENAC encaminhará os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos PROFESSORES desligados acompanhados de seus endereços eletrônicos constantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo SINDICATO e/ou FEPESP que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18).
Parágrafo primeiro: Não ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias, por responsabilidade do SENAC, este arcará com a multa de um salário vigente à época, em favor do PROFESSOR, conforme o disposto no parágrafo 8° do artigo 477 da CLT.
Parágrafo segundo: Não ocorrendo a homologação no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o pagamento das verbas rescisórias, o SENAC deverá pagar multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal do professor, limitado ao valor de 1 (um) salário mensal do PROFESSOR.
Parágrafo terceiro: O SENAC estará desobrigado a pagar a multa prevista no parágrafo segundo quando o atraso vier a correr, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo quarto: O SINDICATO ou a FEPESP está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que o SENAC se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
O PROFESSOR demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na cláusula 49 – Garantia Semestral de Salários, deste Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a receber o valor equivalente a 03 (três) dias para cada ano completo trabalhado no SENAC, nos termos da Lei n° 12.506/2011, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma.
Parágrafo único – A garantia prevista no caput não se soma àquelas de que trata a Lei 12.506/11.
Fica estabelecido ao PROFESSOR que for dispensado no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, apurado pela média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo Coletivo.
O PROFESSOR que for readmitido até 12 (doze) meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
O SENAC assegurará a eleição de 03 (três) Delegados Representantes, devendo 02 (dois) delegados serem eleitos no Município de São Paulo e 01(um) no interior do Estado de São Paulo, que terão garantia de emprego e salário a partir da inscrição das respectivas candidaturas até o término do semestre letivo em que suas gestões se encerrarão.
Parágrafo primeiro: O mandato dos Delegados Representantes será de 02 (dois) anos.
Parágrafo segundo: A eleição será realizada pelo SINDICATO e FEPESP (FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO), por voto direto e secreto. É exigido quórum de 30% (trinta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro: A eleição dos Delegados Representantes ocorrerá a partir de 1° de março de2023.
Parágrafo quarto: A eleição dos Delegados Representantes no Município de São Paulo ocorrerá nas seguintes condições:
a) Dois delegados representantes no CAS ou;
b) Um delegado representante no CAS ou na Unidade escolhida pelo SINDICATO dentre as duas com maior número de PROFESSORES.
Parágrafo quinto: A eleição do Delegado Representante no interior do Estado de São Paulo ocorrerá dentre os dois Municípios com maior número de PROFESSORES ou unidades do SENAC representados pelos Sindicatos integrantes à FEPESP – FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO.
Parágrafo sexto: Os Delegados Representantes eleitos deverão representar os PROFESSORES Mensalistas e Horistas em seus interesses sobre condições e ambiente de trabalho; zelar pelo cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho vigente; trabalhar em conjunto com o SINDICATO e FEPESP na divulgação de temas e atividades de interesse dos PROFESSORES; ter trânsito na Instituição para promover e ampliar a organização dos PROFESSORES; participar do Foro Conciliatório para solução de conflitos coletivos e das negociações coletivas de trabalho, que serão desenvolvidas sem prejuízo de suas atividades contratuais.
O SENAC deverá colocar, nas salas de PROFESSORES, quadro de aviso à disposição do SINDICATO e da FEPESP para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte do SENAC, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
Parágrafo único: A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
O SENAC se obriga a repassar ao SINDICATO representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo único: Obriga-se ao SINDICATO a enviar ao SENAC, em tempo hábil, as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento.
No ano de vigência deste Acordo, o SINDICATO e a FEPESP promoverão um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada). O SENAC abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 49 (quarenta e nove) PROFESSORES será garantido o abono a 1 (um) PROFESSOR;
b) na unidade de ensino que tenha entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) PROFESSORES será garantido o abono a 2 (dois) PROFESSORES;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 100 (cem) PROFESSORES será garantido o abono a 3 (três) PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em 02 (dois) dias úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINDICATO e pela FEPESP. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro: Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 02 (dois) sábados e mais 02 (dois) dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo: O SINDICATO ou a FEPESP deverá informar ao SENAC, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação, deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro: Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. O SINDICATO ou a FEPESP deverá comunicar tal fato antecipadamente ao SENAC.
Parágrafo quarto: O SENAC poderá exigir do PROFESSOR e dos dirigentes sindicais atestados emitidos pelo SINDICATO ou pela FEPESP que comprovem o seu comparecimento à assembleia.
Fica instituído o Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho e eventuais divergências trabalhistas existentes entre o SENAC e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro: O Foro será composto por membros do SENAC e do SINDICATO e da FEPESP.
Parágrafo segundo: O SENAC, o SINDICATO e a FEPESP deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação das questões que trata o caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
O descumprimento deste Acordo obrigará o SENAC ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada
PROFESSOR prejudicado, limitado ao principal.
Parágrafo único: O SENAC está desobrigado de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, a qual será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 e parágrafos da CLT, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
São Paulo, 23 de maio de 2023.
Assine nossa newsletter!
Receba nosso boletim informativo e fique atualizado, não enviamos SPAM e propagandas.
Fale Conosco
Com mais de dois mil professores(as) sindicalizados(as), e em constante crescimento, o Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região é o responsável por sua atuação constante e direta nas negociações coletivas.
© 2021 Todos os direitos reservados ao Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. These cookies ensure basic functionalities and security features of the website, anonymously.
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |
Functional cookies help to perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collect feedbacks, and other third-party features.
Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.
Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Other uncategorized cookies are those that are being analyzed and have not been classified into a category as yet.