CONVENÇÕES
2024
Aditamento ensino superior
ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2024
Professores do Ensino Superior
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP e Sindicatos
Integrantes
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior
no Estado de São Paulo – SEMESP
O presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2024 refere-se à norma coletiva celebrada pelo Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul – Sinpro ABC, CNPJ 53.714.440/0001-77; Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Araçatuba e Região – Sinpro ATA, CNPJ 00.376.088/0001-40; Sindicato dos Professores de Bauru e Região – Sinpro Bauru, CNPJ 51.518.355/0001-08; Sindicato dos Professores de Campinas e região – Sinpro Campinas e Região, CNPJ 46.108.239/0001-80; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Franca – Sinteee Franca, CNPJ 60.239.845/0001-66; Sindicato dos Professores de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), Educação Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Mogi Guaçu e Itapira – Sinpro Guapira, CNPJ 06.242.470/0001-48; Sindicato dos Professores do Município de Jacareí – Sinpro Jacareí, CNPJ 08.593.404/0001-48; Sindicato dos Professores dos Estabelecimentos de Educação Básica (Educação Infantil, Fundamental e Ensino Médio), Educação Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Jaú – Sinpro Jaú, CNPJ 06.067.627/0001-46; Sindicato dos Professores de Jundiaí – Sinpro Jundiaí, CNPJ 59.029.553/0001-10; Sindicato dos Professores de Osasco e Região – Sinpro Osasco e Região, CNPJ 56.335.722/0001-51; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Ourinhos e Região – SINTRAENSINO-SP, CNPJ 15.568.731/0001-05; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente – Sintee Presidente Prudente, CNPJ 53.301.305/0001-08; Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto – Sinpaae Ribeirão Preto, CNPJ 56.891.377/0001-32; Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto – Sinpro Rio Preto, CNPJ 56.359.482/0001-25; Sindicato dos Professores de Santos e Região – Sinpro Santos, CNPJ 58.255.852/0001-00; Sindicato dos Professores de São Carlos – Sinpro São Carlos, CNPJ 06.266.000/0001-14; Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPROSP, CNPJ 50.270.172/0001-53; Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região – Sinpro Sorocaba, CNPJ 60.121.753/0001-87; Sindicato dos Professores de Taubaté – Sinpro Taubaté e Região, CNPJ 07.288.958/0001-79; Sindicato dos Professores de Leme, Pirassununga, Porto Ferreira, Descalvado, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú – Sinpro Unicidades, CNPJ 08.369.686/0001-02; Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Privados de Ensino nos Municípios de Indaiatuba, Salto e Itu – Sinpro Vales, CNPJ 05.999.011/0001-40; Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo – Sinpro Valinhos/Vinhedo, CNPJ 67.996.314/0001-67 e pela Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-59, com base territorial e representatividade fixadas nas respectivas certidões sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal e de outro, pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP, CNPJ 49.343.874/0001- 30, com representatividade fixada em sua certidão sindical, ao final assinados por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas competentes Assembleias Gerais das respectivas categorias, observando o artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, designados doravante de PROFESSORES e MANTENEDORA.
O presente Aditamento, em atendimento ao disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2023 e 2024, estabelece normas e diretrizes exclusivamente para as cláusulas “Reajuste salarial referente ao ano de 2024”, “Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial”, “Compensações salariais”, inclui a cláusula “Regramento para o oferecimento de disciplinas ministradas a distância, em cursos presenciais” e complementa a cláusula “Multa por descumprimento da Convenção”, que passam a vigorar com a seguinte redação abaixo, vigentes até o dia 28 de fevereiro de 2025, sendo mantidas as redações das demais cláusulas normativas.
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de junho de 2024, o reajuste salarial de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de setembro de 2023, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2024, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC).
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que, em 1º de janeiro de 2025, os salários dos PROFESSORES serão reajustados ainda em 0,8% (zero vírgula oito por cento), percentual esse a ser aplicado sobre os salários devidos em 1º de dezembro de 2024, totalizando assim o reajuste salarial total de 4,24% (quatro vírgula vinte e quatro por cento).
Parágrafo segundo – Os salários de janeiro de 2025 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, isto é, 4,24% (quatro vírgula vinte e quatro por cento) sobre os salários devidos em 1º de setembro de 2023, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2025.
Será devido aos PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 e pela Lei 14.020/2020, preferencialmente, ou Abono Especial, em situações restritas, no valor igual à parcela de 11,48% (onze vírgula quarenta e oito por cento) da remuneração mensal bruta, em um único pagamento, até o dia 15 de julho de 2024.
Parágrafo primeiro – Em cumprimento ao caput, para a aplicação da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013 e pela Lei 14.020/2020, o pagamento da PLR é vinculado ao conjunto de metas a seguir especificadas, cumpridas e atingidas no período de apuração de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024:
I. Faltas injustificadas: O PROFESSOR não poderá possuir mais de 30 (trinta) faltas injustificadas e consecutivas no período de apuração. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas no artigo 473 da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.
II. A maioria dos cursos da Instituição de Ensino mantida deve atingir ou possuir conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 3 (três).
Parágrafo segundo – Com a concessão do Abono Especial, em casos restritos, ou da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, inclusive por Instituições de Ensino Superior filantrópicas ou sem fins lucrativos, nos termos da presente cláusula, observando-se o §3º-A, do artigo 2º do diploma legal a seguir referido, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 e pela Lei 14.020/2020.
Parágrafo terceiro – A PLR ou Abono Especial, em casos restritos, é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo quarto – Os PROFESSORES desligados, no período de 1º de março a 30 de junho de 2024, deverão perceber, juntamente com as demais verbas salariais, os valores devidos de PLR ou Abono Especial, em casos restritos.
A MANTENEDORA que antecipou o percentual de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento), em alguns dos meses de março, abril e maio de 2024, poderá compensá-los no pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados ou do Abono Especial, conforme estabelece a cláusula quarta desta Convenção, observando o que segue: a) Um mês de antecipação: PLR ou Abono de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento; b) Dois meses de antecipação: PLR ou Abono de 3,83% (três vírgula
oitenta e três por cento); c) Três meses de antecipação: não há pagamento de PLR ou Abono.
Parágrafo único – Não será permitida a compensação de antecipações salariais, que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação, ainda que concedidas nos meses de março, abril e maio de 2024, além de eventuais percentuais pagos a título de Abono Especial ou PLR relativos a anos anteriores a 2024, por força de norma coletiva específica.
O descumprimento da Convenção Coletiva/2024 e do presente Aditamento obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo primeiro – Em caso de descumprimento da cláusula Relação Nominal, a multa prevista no caput, aplicada sobre a folha de pagamento dos PROFESSORES, será revertida à entidade sindical representante da categoria profissional.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
Deverão ser observadas as condições elencadas a seguir, para o oferecimento de disciplinas ministradas a distância, em cursos presenciais, conforme seguem:
I. Não haverá distinção no pagamento do valor de hora-aula lecionada na modalidade a distância e na modalidade presencial para o mesmo PROFESSOR, no mesmo curso.
II. A MANTENEDORA deverá disponibilizar equipamentos, ambientes e assessoria técnica para a gravação de vídeos utilizados como apoio nas aulas a distância, tanto nas dependências da Instituição de Ensino Superior mantida, quanto em outra localidade, no caso de não haver local destinado às gravações nas dependências da IES, salvo acordo entre as partes, firmado por escrito.
III. É de responsabilidade da MANTENEDORA a observância da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), no tocante aos dados e informações sensíveis do PROFESSOR.
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2024 na modalidade eletrônica, que será depositado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato os seus efeitos legais.
São Paulo, 19 de julho de 2024.
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