CONVENÇÕES
2022/2023
Comunicado Conjunto
COMUNICADO CONJUNTO Nº 01/2023
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2022/2023 e de 2024 a 2025
O SEMESP – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, representando as Mantenedoras, e a FEPESP – Federação dos Professores do Estado de São Paulo, representando Professores e Auxiliares de Administração Escolar do município de Lins e integrada pelos Sindicatos nominados a seguir:
a) representantes da categoria dos Professores: Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul – Sinpro ABC; Sindicato dos Professores de Bauru e Região – Sinpro Bauru; Sindicato dos Professores de Campinas e Região – Sinpro Campinas; Sindicato dos Professores de Educação Básica, Superior, Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Mogi Guaçu e Itapira – Sinpro Guapira; Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Privados de Ensino nos Municípios de Indaiatuba, Salto e Itu – Sinpro Vales; Sindicatos dos Professores do Município de Jacareí – Sinpro Jacareí; Sindicato dos Professores de Educação Básica, Ensino Informática, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Jaú – Sinpro Jaú; Sindicatos dos Professores de Jundiaí – Sinpro Jundiaí; Sindicato dos Professores de Osasco e Região – SinprOsasco; Sindicato dos Professores de Santos e Região – Sinpro Santos; Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto – Sinpro São José do Rio Preto; Sindicato dos Professores de São Paulo – SinproSP; Sindicato dos Professores de Sorocaba – Sinpro Sorocaba; Sindicato dos Professores de Taubaté e Região – Sinpro Taubaté; Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo – Sinpro Valinhos e Vinhedo; b) representantes das categorias de Professores e Auxiliares de Administração Escolar: Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Araçatuba e Região – Sinpro ATA; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Franca – SINTEEE Franca; Sindicato dos Professores de Leme, Pirassununga, Porto Ferreira e Descalvado – Sinpro Unicidades; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Ourinhos e Região – SINTRAENSINO-SP; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente – Sintee-PP; Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto e Região – SINPAAERP; Sindicato dos Professores de São Carlos – Sinpro São Carlos; c) representantes da categoria dos Auxiliares de Administração Escolar: Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São José do Rio Preto e Região – SAAERP, anunciam, referendados pela aprovação das respectivas assembleias, a desistência do processo de dissídio coletivo com rito de greve suscitado em 2022 e definem, em substituição à sentença normativa, a celebração de duas Convenções Coletivas de Trabalho: “CCT1” para o período de 1º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e “CCT2” para o período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e divulgam o teor das cláusulas econômicas constantes na “CCT1”.
A “CCT1” terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a “CCT2” terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Estabelece a Convenção Coletiva com duração de dois anos que os salários dos PROFESSORES e dos AUXILIARES serão reajustados nominalmente a partir do segundo ano de vigência, isto é, o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2022, será aplicado no dia 1º de março de 2023 e as diferenças salariais correspondentes ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 serão pagas, preferencialmente na forma de PLR, ou de Abono Especial.
A partir de 1º de março de 2023 será aplicado nominalmente aos PROFESSORES e AUXILIARES o reajuste de 10,57% (dez virgula cinquenta e sete por cento), sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2022.
3.1.1 Diferenças salarias
As diferenças salariais relativas ao não pagamento do reajuste de 10,57% (dez virgula cinquenta e sete por cento) sobre a remuneração de fevereiro de 2022 nos salários dos PROFESSORES e dos AUXILIARES, no período de março a agosto de 2023, deverão ser pagas até o dia 6 de outubro de 2023, juntamente com os salários do mês de setembro de 2023.
3.1.2 Compensações
A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais e abonos concedidos no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
Parágrafo único – O salário de 1º de março de 2023, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2023.
A partir de 1º de setembro de 2023 será aplicado nominalmente aos PROFESSORES e AUXILIARES o reajuste de 6,09% (seis virgula zero nove por cento), sobre os salários devidos em 1º de março de 2023, pagos até o quinto dia útil do mês de outubro de 2023.
3.2.1 Compensações
A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais e abonos concedidos no período compreendido entre 1º de março de 2023 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
Parágrafo único – O salário de 1º de setembro de 2023, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2024.
Estabelece a Convenção Coletiva com vigência de dois anos – “CCT1” que será devido aos PROFESSORES e aos AUXILIARES o pagamento dos valores definidos abaixo, preferencialmente, como Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou de Abono Especial.
Se utilizar a forma preferencial de PLR para o pagamento dos valores abaixo definidos, a MANTENEDORA deverá observar pelo menos duas do conjunto de metas abaixo elencadas, apuradas e atingidas no período de março de 2022 a junho de 2023:
I. O número de faltas injustificadas e consecutivas ao trabalho do PROFESSOR ou do AUXILIAR deve ter sido inferior a 30 (trinta), não sendo computadas como faltas injustificadas aquelas elencadas no art. 473 da CLT, as expressamente previstas naquela Convenção e as que foram abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.
II. A maioria dos cursos da IES mantida deve ter atingido ou possuir conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual, se maior a 3 (três).
III. Pelo menos uma parcela dos empregados da MANTENEDORA esteve em trabalho remoto.
4.1.1 PROFESSORES e AUXILIARES com contrato de trabalho vigente em todo o período
É devido aos PROFESSORES e aos AUXILIARES que permaneceram empregados na IES mantida no período definido acima, o montante de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração mensal bruta de 1º de março de 2023, na forma definida no item 3.1 do presente Comunicado, isto é, a remuneração de fevereiro de 2022 reajustada em 10,57% (dez virgula cinquenta e sete por cento).
O pagamento será em 4 (quatro) parcelas iguais no montante, cada uma delas, de 30% (trinta por cento) daquela remuneração mensal bruta acima definida, até o dia 15 (quinze) dos meses de agosto de 2023; outubro de 2023; novembro de 2023 e janeiro de 2024.
Parágrafo único – No comprovante de pagamento, deve ser destacado que a parcela de PLR ou de Abono Especial paga é referente à Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.
4.1.2 PROFESSORES e AUXILIARES com contrato de trabalho vigente em parte do período
É devido aos PROFESSORES e aos AUXILIARES que permaneceram empregados na MANTENEDORA em parte do período definido acima, ou por serem admitidos depois de 1º de março de 2022, ou por serem desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, antes de 28 de fevereiro de 2023, ou por ambas as situações, o montante correspondente a 10,00% (dez por cento) da remuneração mensal bruta para
cada mês trabalhado, considerando-se trabalhado o mês cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias.
4.1.3 Base de Remuneração para AUXILIARES
Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta do AUXILIAR referente à carga horária cumprida em fevereiro de 2022.
4.1.4 Base de Remuneração para PROFESSORES
Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta referente à maior carga horária no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023, para o PROFESSOR que sofreu redução de carga horária naquele período, enquanto para o PROFESSOR cuja carga horária foi aumentada naquele período, será considerada a remuneração bruta referente à média aritmética das cargas horárias mensais do período. Para o PROFESSOR cuja carga horária não sofreu alteração durante o período, será obviamente considerada a remuneração bruta referente à carga horária de março de 2022.
4.1.5 Compensações
A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
4.2 Período de 1º de março a 31 de agosto de 2023
4.2.1 PROFESSORES e AUXILIARES com contrato de trabalho vigente em todo o período
É devido aos PROFESSORES e aos AUXILIARES que permanecerem empregados na IES mantida no período definido acima, o montante de 42,25% (quarenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) da remuneração mensal bruta de 1º de março de 2023, na forma definida no item 3.1 do presente Comunicado, isto é, a remuneração de fevereiro de 2022, reajustada em 10,57% (dez virgula cinquenta e sete por cento). O pagamento será em 4 (quatro) parcelas iguais no montante, cada uma delas, de 10,56% (dez vírgula cinquenta e seis por cento) daquela remuneração mensal bruta acima definida, até o dia 15 (quinze) dos meses de agosto de 2023; outubro de 2023; novembro de 2023 e janeiro de 2024.
Parágrafo único – No comprovante de pagamento, deve ser destacado que a parcela de PLR ou de Abono Especial paga é referente à Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.
4.2.2 PROFESSORES e AUXILIARES com contrato de trabalho vigente em parte do período
É devido aos PROFESSORES e aos AUXILIARES que permaneceram empregados na MANTENEDORA em parte do período definido acima, ou por serem admitidos depois de 1º de março de 2023, ou por serem desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, antes de 31 de agosto de 2023, ou por ambas as situações, o montante correspondente a 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento) da remuneração
mensal bruta para cada mês trabalhado, considerando-se trabalhado o mês cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias.
4.2.3 Base de Remuneração para AUXILIARES
Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta do AUXILIAR referente à carga horária cumprida em março de 2023.
4.2.4 Base de Remuneração para PROFESSORES
Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta referente à maior carga horária no período compreendido entre março e agosto de 2023, para o PROFESSOR que sofreu redução de carga horária naquele período, enquanto para o PROFESSOR cuja carga horária foi aumentada naquele período, será considerada a remuneração bruta referente à média aritmética das cargas horárias mensais do período. Para o PROFESSOR cuja carga horária não sofreu alteração durante o período, será obviamente considerada a remuneração bruta referente à carga horária de março de 2023.
4.2.5 Compensações
A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
4.3 Disposições gerais
4.3.1 Multa por inadimplência ou atraso do pagamento
O não pagamento da PLR ou do Abono Especial nos prazos definidos na Convenção Coletiva de Trabalho, reproduzidos no presente Comunicado Conjunto, obriga a MANTENEDORA a pagar multa em favor do PROFESSOR ou do AUXILIAR, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela inadimplida.
4.3.2 Caráter remuneratório da PLR ou do Abono Especial
O valor pago a título de PLR ou de Abono Especial, na forma definida e aprovada pelas respectivas assembleias é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR ou do AUXILIAR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
4.3.3 PROFESSORES e AUXILIARES desligados
O PROFESSOR ou o AUXILIAR desligado, por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, deverá observar as disposições abaixo:
I. se o desligamento ocorreu no período compreendido entre março de 2022 e maio de 2023 o PROFESSOR ou o AUXILIAR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, pleiteando o pagamento da PLR ou do Abono Especial definido na Convenção Coletiva “CCT1” em até 60 (sessenta) dias, a contar da inserção daquela Convenção Coletiva no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. A MANTENEDORA, por sua vez deverá pagar o montante devido em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação formal do PROFESSOR ou do AUXILIAR.
II. se o desligamento ocorreu no mês de junho de 2023, ou até o dia que antecedeu o início das férias, a MANTENEDORA deverá pagar os valores definidos nos itens 4.1 e 4.2, conforme estabelece a “CCT1”, até o dia 31 de agosto de 2023.
A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e a data da rescisão contratual, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
5. Demais cláusulas
O SEMESP e a FEPESP comprometem-se a divulgar até o dia 31 de julho de 2023 o inteiro teor das Convenções Coletivas que abrangerão o período de março de 2022 a fevereiro de 2025 e promover com presteza a assinatura dos referidos instrumentos normativos, inserindo-os no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
São Paulo, 24 de julho de 2023.
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