CONVENÇÕES
2004
Convenção Coletiva de Trabalho 2004
Entre as partes, de um lado, os estabelecimentos de ensino superior, representados pelo SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEMESP, entidade sindical de 1º grau, representativas da categoria econômica – Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior – do 1º grupo do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, com representatividade estabelecida em sua Carta Sindical e de outro, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETEE-SP, entidade sindical de 2º grau, coordenadora e representativa da categoria profissional, nos termos do parágrafo 2º, artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria profissional diferenciada “PROFESSORES”, do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura e SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA, entidade de 1º grau, coordenadora e representativa da categoria profissional diferenciada “PROFESSORES”, do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional do Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, com sua representatividade fixada em sua Carta Sindical ou nos termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal, por seus representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados e credenciados por suas assembleias gerais, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI, do artigo 7º. inciso XXVI e artigo 5º, caput e inciso I, todos da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORAS e a categoria profissional diferenciada dos Professores, aqui designada simplesmente como PROFESSORES.
Parágrafo único – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas, em estabelecimentos de ensino de qualquer nível, curso, ramo ou grau.
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único – As cláusulas supramencionadas poderão ser reexaminadas na próxima data base em virtude de problemas surgidos na sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas pertinentes.
Os salários dos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2004, serão reajustados de acordo com o seguinte critério: 3,0% (três po cento) a partir de 1º (primeiro) de março de 2004, incidentes sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2004 e 7,48% (sete vírgula quarenta e oito por cento) a partir de 1º de junho de 2004, também incidentes sobre salários devidos em 1º de fevereiro de 2004, observando o estabelecido na cláusula 4ª da presente Convenção.
Parágrafo primeiro – O reajuste será concedido em 1º de agosto de 2004, no importe de 1,05% (um virgula zero cinco por cento), previsto na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2003, fica incorporado pelo reajuste salarial ajustado nesta cláusula, desobrigando-se as MANTENEDORAS quanto ao cumprimento da obrigação contida na mencionada cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2003.
Parágrafo segundo – Os percentuais de reajuste concedidos em 2004, quando
superiores aos estabelecidos nesta norma coletiva, respeitadas as compensações salariais, definidas na cláusula 4ª (quarta) da presente, serão incorporados aos salários e considerados como base de cálculo para 2005.
Parágrafo terceiro – As diferenças salariais de março e abril de 2004, correspondente à aplicação do reajuste estabelecido nesta cláusula, deverão ser pagas até o 5º dia útil do mês de junho de 2004, isto é, até a data do pagamento do salário referente ao mês de maio.
Parágrafo quarto – Com a aplicação dos índices definidos nesta cláusula, os salários dos PROFESSORES, em 1º de junho de 2004, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2005.
Será permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção de 2003, exceto a prevista no parágrafo primeiro da cláusula 3ª da presente Convenção, e as que decorrem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único – Ao PROFESSOR admitido após 1º de março de 2004 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva.
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:
a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, inclusive as faixas definidas em plano de carreira, caso exista; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço, caso exista; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita
livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas
provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para
estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que
aceitar realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado
entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA;
Parágrafo terceiro – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas somente do DSR aquelas decorrentes:
a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR
mediante documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR.
b) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho,
desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado
entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a
partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanados, poderá solicitar
isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 47 da presente Convenção.
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo único – A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios
estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinqüenta minutos.
Parágrafo único – Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento dos salários e gratificações no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do
PROFESSOR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos
PROFESSORES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário
bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Parágrafo terceiro – As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requerer, no Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, outra data para pagamento de salários, desde que não seja ultrapassado o décimo dia do mês, ficando sujeita às decisões adotadas no mesmo.
Na ocorrência de faltas não amparadas pela legislação vigente, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único – É da competência e da integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de
pontualidade dos PROFESSORES, bem como reposição de aulas conforme a legislação vigente.
A MANTENEDORA será obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pela entidade sindical da categoria profissional, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou
odontológico da entidade sindical da categoria profissional conveniados a ela.
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de
titulação.
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Ocorrendo supressão e extinção de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (cláusula 6ª ), que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução de sua carga horária parcial ou total até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo
máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR aceite a redução de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução de carga horária.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento da Garantia Semestral de Salários prevista nesta Norma Coletiva. Parágrafo quarto – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao pagamento da Garantia Semestral de Salários quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
No caso de acorrer extinção de disciplina em virtude de alteração curricular aprovada por órção colegiado da instituição, que venha a caracterizar a supressão de disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução de sua carga horária até o final do período letivo. Caso a alteração curricular venha a ocorrer no recesso escolar ou no períodop de férias, em virtude de reconhecimento de curso ou de visita para verificação das condições de oferta de curso pelo MEC, o comunicado sobre a redução da carga horária deverá ocorrer até a segund semana de aulas do final do período letivo.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento Garantia Semestral de Salários prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo quarto – Não ocorrendo a extinção da disciplina, a MANTENEEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao pagamento da Garantia Semestral de Salários quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheira(o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Em caso de falecimento de sogro(a), neto(a), irmão(ã), os abonos ficarão reduzidos a três dias.
Todo PROFESSOR durante a vigência desta norma coletiva, tem direito a bolsas de estudo integrais no(s) Estabelecimento (s) da MANTENEDORA localizado(s) no mesmo município onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos e esposa, ambos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda, na Instrução Normativo Nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, incisos I, II, III e IV, que vivam sob a dependência econômica do PROFESOR. Somente terão direito à concessão da bolsa de estudos os filhos e esposas que na época de sua participação no processo seletivo tenham vinte e quatro anos ou menos de idade. As bolsas de estudo são válidas unicamente para os cursos seqüenciais e de graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA no(s) estabelecimento (s) de ensino superior localizado(s) no mesmo município para a qual o PROFESSOR leciona, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA esta obrigada, durante a vigência da presente norma coletiva a conceder duas bolsas de estudo integrais para cada PROFESSOR, no(s) estabelecimento(s) de ensino superior em que o mesmo leciona, sendo que nos cursos superiores de graduação e seqüencial não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição..
Parágrafo segundo – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro – As bolsas de estudos integrais serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, de licenciamento para cumprimentode mandato sindical, nos termos do artigo 521, § único, da CLT, excetuado nos casos de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo quarto – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudandono estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso.
Parágrafo quinto – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto – As bolsas de estudo integrais em curso de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA no(s) estabelecimento(s) de ensino superior no mesmo município para qual o PROFESSOR leciona, são válidas exclusivamente para o PROFESSOR em éreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:
a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitados em 50% (cincoenta por cento) do total de vagas oferecidas.
b) nos cursos de pós-graduação latu sensu não haverá limite de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” desta cláusula.
Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo integrais concedidas nos termos do disposto no artigo19, da Lei nº 10.260/2001, poderão substituir, se for o caso, para as Mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, o benefício tratado nesta cláusula.
Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela MANTENEDORA, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com seu custo.
Parágrafo nono – Quando, a critério da MANTENEDORA o PROFESSOR, em razão das funções exercidas na instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos, na área educacional indicada, em outra Instituição de Ensino, a MANTENEDORA arcará com o valor integral das mensalidades do curso, incluindo matrícula, durante a vigência do contrato de trabalho.
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas 19, 20, 21 e 22 desta norma, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo – Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço no estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, sessenta dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro – O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 30 da presente Convenção.
A MANTENEDORA concederá licença remunerada como previsto no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, de cento e vinte dias, à PROFESSORA que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva e comprovada guarda dos mesmos.
Parágrafo único – Caso a guarda provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultado à PROFESSORA prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias, na hipótese desta ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo comunicar à MANTENEDORA.
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Ao Professor demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 01 de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que foi admitido opós 01 de agosto de 2002, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º.
Parágrafo segundo – Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro – Para as demissões efetuadas no final do semestre letivo, MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecido o eu dispõe a cláusula 37 da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro de 2004, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 24 de janeiro de 2005, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
Parágrafo quinto – Os PROFESSORES admitidos em 2005 serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor.
Parágrafo sétimo – O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
Fica garantido o emprego à PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis anos de idade, quando o estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) funcionárias com idade superior a dezesseis (16) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, CLT, §1º, artigo 389 e Portarias MTE n.º 3296, de 03/09/86 e nº. 670, de 27/8/97), ou ainda a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos e a esta comunique ter solicitado ao órgão previdenciário a competente contagem de termo.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade sindical da categoria profissional ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual no dia seguite ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
A MANTENEDORA estará desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo único – A entidade representativa da categoria profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de 30 (trinta) dias e das indenizações previstas na cláusula 30 desta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a) três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b) aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro – Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista na alínea “a” a MANTENEDORA que tiver garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, quinquênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por consequência, do salário mensal.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada na alínea b) do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade.
Parágrafo terceiro – Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente convenção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura da presente convenção, documentação que comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Parágrafo quarto – Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias corridos e gozadas em julho. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de 30 (trinta) dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de 2005.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas do ano respectivo, o PROFESSOR não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo primeiro – As instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias corridos e gozados preferencialmente no mês de janeiro de 2005 e o gozo dos dias que restarem para completar os 30 dias definidos no caput, poderão ser divididos em, no máximo, dois períodos, com igual número de dias corridos, obrigatóriamente na vigência da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro – As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto – Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES no prazo de até vinte dias do início do gozo de recesso.
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta PROFESSORES, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro – O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo – A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade representativa da categoria profissional na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro – A entidade representativa da categoria profissional comunicará a eleição à MANTENEDORA com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto – É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores, quadro de aviso à disposição do SINPRO para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis ,quando a assembléia não acorrer no município em que o PROFESSOR trabalhe para a MANTENEDORA. Caso a assembléia ocorra no município em que o PROFESSOR trabalhe para a MANTENEDORA, os abonos estão limitados a dois sábados e a dois períodos as duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A entidade representativa da categoria profisional deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade representativa da categoria profisional que comprove o seu comparecimento à assembléia.
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
Parágrafo único – A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar à entidade sindical representativa da categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical, a relação dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários acompanhada dos salários e das guias de contribuições sindical e assistencial.
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, que tem como objetivo procurar resolver:
I – divergências trabalhistas;
II – incapacidade econômico-financeira da MANTENEDORA, no comprimento de reajuste salarial e/ou de cláusulas previstas na presente convenção coletiva;
III – alteração no prazo de pagamento de salários.
Parágrafo primeiro – Havendo dificuldade no cumprimento da cláusula de reajuste salarial ou diminuição nos percentuais de reajustes salariais estipulados nesta convenção coletiva ou definição de outro critério de reajuste salarial proposto pela MANTENEDORA, a solicitação de realização do Foro deverá ser formalizada por escrito e instuída com a documentação pertinente ao pedido.
Parágrafo segundo – Para efeito do que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória, para análise e decisão.
Parágrafo terceiro – O Foro será composto paritariamente por três representantes do SINEPE, da FETEE e da entidade representativa da categoria profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo quarto – O SEMESP, a FETEE e a entidade representativa da categoria profissional deverão indicar os seus representantes do Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo quinto – Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação da multa estabelecida no parágrafo 9º (nono) desta cláusula.
Parágrafo sexto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo sétimo – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a Comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a ESCOLA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no parágrafo 9º (nono) desta cláusula.
Parágrafo nono – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo dez – A entidade sindical ou a MANTENEDORA que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que reverterá em favor da parte convocante.
Parágrafo onze – Os FOROS serão realizados sempre nas primeiras e terceiras segundas de cada mês.
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais profissional e econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na presente Convenção;
d) deliberar no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre isenção prevista na cláusula 37 da presente Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforma os parágrafos 1º e 3º da cláusula 50 desta norma coletiva;
e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais 2004, através da elaboração de documentos, para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
f) Criar critérios para regionalização das negociações salariais referentes a 2004, bem como definir critérios diferenciados para elaboração do instrumento normativo destinado às entidades mentenedoras de Universidades, Centros Universitários, Faculdades, Institutos Superiores de Educação e Centros de Educação Tecnológica.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representeantes , no prazo máximo de quinze dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das Entidades Sindicais que a compõem. No caso específico da letra “d” do caput, deverá haver convocação específica pela entidade sindical patronal.
Parágrafo terceiro – O não comparecimento da entidade sindical, profissional ou econômica, nas reuniões previstas no parágrafo 2 da presente cláusula, implicará na multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da entidade presente à mesma.
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis ao PROFESSOR decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade representativa da categoria profissional.
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas até o limite estabelecido nesta Convenção, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares ou, na falta, a MANTENEDORA poderá firmar convênios com hospitais, clínicas ou médicos ou manter assistência médica e hospitalar contributiva todas e tantas vezes seja solicitada pelo PROFESSOR, sendo que, neste último caso, o PROFESSOR deverá estar de acordo. Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 – Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 – Consultas.
2.3 – Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 – Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 – Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 – Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médico-hospitalares e laboratoriais.
4. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
5. Pagamento
A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao PROFESSOR, salvo o estabelecido no parágrado 1 desta cláusula.
Parágrafo primeiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento (Lei 9656, de 3/6/1998 e MP 2097, de 27/4/2001) ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo docente da Instituição, ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.
Parágrafo segundo – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente à assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – Para efeito do disposto no Parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação, nos termos da cláusula 48, da presente norma coletiva, para a devida análise e homologação.
Parágrafo quarto – Fica obrigado o PROFESSOR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única MANTENEDORA, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR no mesmo município ou em municípios conurbanados. O PROFESSOR que já tenha plano de saúde próprio poderá renunciar à assistência médica concedida pela MANTENEDORA. Em ambos os casos, há necessidade do PROFESSOR manifestar, escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou estendê-los a seus dependentes.
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Para que o desconto das mensalidades associativas seja efetivado, a entidade sindical profissional encaminhará a entidade MANTENEDORA a autorização do PROFESSOR para o referido desconto.
Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária na forma da lei, a cada parte prejudicada.
Parágrafo único – A MANTENEDORA estará desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo primeiro – O regramento para a implantação no Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista está anexo a prsente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo – Será constituído um grupo de trabalho, integrado por representantes das entidades signatárias desta Convenção que deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias implantar o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em todas as localidades onde houver entidade sindical profissional.
Parágrafo terceiro – Nas localidades em que houver entidade sindical profissional representativa dos PROFESSORES e dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, deverá ser formado um único Núcleo intersindical de Conciliação trabalhista.
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias, para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
A MANTENEDORA obriga-se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção imediata de PROFESSOR acidentado/doente, para o atendimento médico-hospitalar.
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal “que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”;
Considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Maior “reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho”;
Considerando o disposto no artigo 613 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e incisos que estabelece “terem as convenções e os acordos coletivos de trabalho efeito “erga omnes”;
Considerando o disposto no artigo 614 e parágrafos do texto consolidado que “determina que as convenções e os acordos coletivos de trabalho, após três dias da entrega dos mesmos no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, entram em vigor, fazendo lei entre as partes”;
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei Magna, que estabelece “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”;
Considerando o disposto no artigo 8º, da Convenção 95, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário e, portanto, obrigado, que estabelece “descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenções coletivas de trabalho ou sentença arbitral”;
Considerando o disposto no Verbete nº 324, do Comitê de Liberdade Sindical, da Organização Internacional do Trabalho, do qual o Brasil é signatário e, portanto, obrigado, que estabelece “obrigação do pagamento da quota de solidariedade dos não filiados em relação aos filiados, como condição para que tenham as vantagens estabelecidas nos Instrumentos Normativos”;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189960-SP, decidiu, conforme Certidão de Julgamento que “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”;
Considerando que o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no R.E. nr 337718, em 1º/8/2002, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Jobim, prolatou a seguinte EMENTA – CONTRIBUIÇÃO COLETIVA: “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Constituição Federal é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da Carta da República. (r.e. 189960, Marco Aurélio, DJ 10/08/2001). “Estive presente ao julgamento do referido recurso. “Acompanhei Marco Aurélio”. Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e outros”. Publique-se. Brasília, 1. de agosto de 2002. Ministro Nelson Jobim, Relator.
Parágrafo primeiro – Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto no exercício de 2007, na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido na Assembléia Geral da categoria. O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do SINPRO, na conformidade das assembléias gerais.
Parágrafo segundo – O recolhimento será feito obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, até o dia 15 do mês subsequênte ao desconto, em guias próprias, enviadas pela entidade sindical profissional, acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade sindical profissional, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo terceiro – Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida Assembléia Geral, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo quarto – O desconto e o recolhimento da contribuição assistencial, bem como os respectivos valores, foram decididos com base nos textos legais acima mencionados, em assembléia especificamente convocada e amplamente divulgada através de editais publicados em 34 (trinta e quatro) jornais de grande circulação estadual e regional e devidamente realizada, nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece, como prerrogativa das entidades sindicais “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
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