CONVENÇÕES
2005/2006
Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006
Entre as partes, de um lado, os estabelecimentos de ensino superior, representados pelo SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEMESP, entidade sindical de 1º grau, representativas da categoria econômica – Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior – do 1º grupo do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, com representatividade estabelecida em sua Carta Sindical e de outro, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETEE-SP, entidade sindical de 2º grau, coordenadora e representativa da categoria profissional, nos termos do parágrafo 2º, artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria profissional diferenciada “PROFESSORES”, do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura e SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA, entidade de 1º grau, coordenadora e representativa da categoria profissional diferenciada “PROFESSORES”, do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional do Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, com sua representatividade fixada em sua Carta Sindical ou nos termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal, por seus representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados e credenciados por suas assembleias gerais, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI, do artigo 7º. inciso XXVI e artigo 5º, caput e inciso I, todos da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORAS e a categoria profissional diferenciada dos Professores, aqui designada simplesmente como PROFESSORES.
Parágrafo único – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da
denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas, em estabelecimentos de ensino de
qualquer nível, curso, ramo ou grau.
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único – As cláusulas constantes da presente norma poderão ser reexaminadas na próxima data base, em virtude de problemas surgidos na sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas pertinentes, para as devidas adequações.
A partir de 1º de maio de 2005 os salários dos PROFESSORES serão reajustados em 7,66% (sete virgula sessente e seis por cento) incidentes sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2005, reajustados conforme estabelece a Convenção Coletiva de 2004 observando o estabelecido na cláusula 4ª (quarta) da presente norma coletiva.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que os salários de 1º (primeiro) dee maio de 2005, reajustados pelo índice definido nesta cláusula, servirão como base de cálculo para a data base de 1º (primeiro) de março de 2006.
Parágrafo segundo – Eventuais diferebças salariais resultantes da aplicação da presente norma coletiva, até a data de sua assinatura, deverão ser pagas até o dia 15 (quinze) de setembro de 2005, sem incidência da multa contratual.
3.1 REAJUSTE SALARIAL EM 1º DE MARÇO DE 2006
Em 1º (primeiro) de março de 2006, as MANTENEDORAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º (primeiro) de maiso de 2005, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º (primeiro) de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2006, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV).
Parágrafo primeiro – Se a média aritmética dos índices inflacionários definida do caput superar 9,99% (nove virgula noventa e nove por cento), as MANTENEDORAS deverão aplicar, em 1º de março de 2006, sobre os salários devidos em 1º de maio de 2005, o reajuste de 9,99 (nove virgula noventa e nove por cento). O SEMESP, a FETEE e os Sindicatos que representa, definirão, em processo de negociação salarial, até o prazo máximo de 30 de abril de 2006, a forma de pagamento da parcela excedente a 9,99%.
Parágrafo segundo – O SEMESP, a FETEE, e os Sindicatos que representa, comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2006, o percentual de reajuste salarial calculado pela fórmula definida no caput, bem como a forma de pagamento da parcela excedente a 9,99%, conforme estabelecido no parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula.
Parágrafo terceiro – A base de cálculo para a data-base de 1º (primeiro) de março de 2007 será constituída pelos salários devidos em 1º (primeiro)de maio de 2005, reajustados em 2006 pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV).
Para 2005 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção de 2004. Relativamente à Convenção de 2006, será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção de 2005
Parágrafo único – Excetuam-se em ambos os casos aquelas que decorrem de promoções, transferências, ascenção em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único – Ao PROFESSOR admitido após 1º de março de 2005 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos
salariais estabelecidos nesta norma coletiva.
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:
a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino;
b) a identificação do PROFESSOR;
c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, inclusive as faixas definidas em plano de carreira, caso exista;
d) o valor da hora-aula;
e) a carga horária semanal;
f) a hora-atividade;
g) outros eventuais adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço, caso exista;
h) o descanso semanal remunerado;
i) as horas extras realizadas;
j) o valor do recolhimento do FGTS;
l) o desconto previdenciário;
m) outros descontos.
Fica estabelecido o adicional de 5% de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da Unidade de Ensino, na preparação de aulas, provas, exercícios, avaliações, orientações, inclusive o eletrônico, bem como na correção dos mesmos.
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita
livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas
provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que
aceitar realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR, responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado
entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA, sem prejuízo do recesso escolar, quando for o caso;
e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora do seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas somente do DSR aquelas decorrentes:
a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR
mediante documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR.
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a
desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas
extras, com adicional de 100% (cem por cento).
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município.
Parágrafo primeiro – Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.
Parágrafo segundo – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado
entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário
mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo terceiro – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a
partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo quarto – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanados, poderá solicitar
isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente norma.
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo único – A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios
estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinqüenta minutos, salvo nos cursos tecnológicos que tenham sido autorizados ou reconhecidos com a duração da hora aula de sessenta minutos.
Parágrafo único – Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento dos salários e gratificações no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do
PROFESSOR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos
PROFESSORES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário
bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Parágrafo terceiro – As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requerer, no Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, outra data para pagamento de salários, desde que não seja ultrapassado o décimo dia do mês, ficando sujeita às decisões adotadas no mesmo.
Na ocorrência de faltas não amparadas pela legislação vigente ou por esta norma coletiva, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo primeiro – É da competência e da integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, bem como reposição de aulas conforme a legislação vigente.
Parágrafo segundo – Caso tenha ocorrido o desconto por motivo de falta, e as aulas venham a ser repostas o PROFESSOR deverá receber o valor devido pela ministração das mesmas.
A MANTENEDORA será obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pela entidade sindical da categoria profissional, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou
odontológico da entidade sindical da categoria profissional conveniados a ela.
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho (CTPS) de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de
titulação.
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra ou de um horário para o outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito ou quando tenha habilitação ou especialização na disciplina indicada, sob pena de nulidade da referida transferência.
Ocorrendo supressão e extinção de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
O PROFESSOR poderá ter reduzida sua carga horária quando ocorrer a supressão ou extinção da disciplina ou unidade curricular devidamente aprovada por órgão colegiado.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR da disciplina em questão deverá ser comunicado da redução da sua carga horária por escrito, com antecedência de trinta dias do início do período letivo, sob pena de ser mantida a carga horária semanal existente.
Parágrafo segundo – Na hipótese da extinção de disciplina que implique na redução total da carga horária do professor, a Mantenedora deverá providenciar a rescisão contratual, por demissão sem justa causa, sendo o aviso prévio indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula da presente Convenção referente à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – Não ocorrendo a redução ou supressão de disciplina de que trata o caput deste artigo, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
O PROFESSOR poderá ter reduzida sua carga horária quando ocorrer a diminuição do número de alunos matriculados que a caracterize a supressão disciplina, turma ou curso.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado da redução da carga horária, por escrito, até o final da segunda semana do período de aulas, sob pena de ser mantida a carga horária semanal existente.
Parágrafo segundo – Ocorrendo a redução total da carga horária do PROFESSOR, a Mantenedora deverá providenciar a rescisão contratual, por demissão sem justa causa, sendo o aviso prévio indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 28 da presente Convenção – Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 28 – Garantia Semestral de Salários -quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheira(o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Em caso de falecimento de sogro(a), neto(a), irmão(ã), os abonos ficarão reduzidos a três dias.
Todo PROFESSOR que não esteja dentro do prazo do contrato de experiência tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, no(s) estabelecimento (s) da MANTENEDORA localizado(s) no mesmo município onde leciona, conforme Instrução Normativo Nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, incisos I, II, III e IV
Parágrafo primeiro – Somente terão direitos a bolsas de estudo integrais, o PROFESSOR (A), esposo (a) e companhairo (a), bem como seus filhos (as) e dependentes legais que estejam sob guarda judicial, estes dois últimos desde que tenham 25 (vinte e cinco)anos ou menos na data do exame ou do processo seletivo que define o ingresso no curso superior.
Parágrafo segundo – As bolsas de estudo integrais são validas para curso de graduação e sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA no(s) estabelecimento (s) de ensino superior localizado(s) no mesmo município para qual o PROFESSOR leciona.
Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA esta obrigada, durante a vigência da presente norma coletiva a conceder duas bolsas de estudo integrais para cada PROFESSOR, no(s) estabelecimento(s) de ensino superior em que o mesmo leciona, sendo que nos cursos superiores de graduação e seqüencial não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo quarto – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, doparágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e do parágrafo 2º, do artigo 458, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo quinto – As bolsas de estudos integrais serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, § único, da CLT, excetuado nos casos de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo sexto – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando no estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso. ressalvado o disposto no parágrafo dez desta cláusula.
Parágrafo sétimo – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo integrais já existentes.
Parágrafo oitavo – As bolsas de estudo integrais em curso de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA , são válidas exclusivamente para o PROFESSOR em éreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:
a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitados em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas.
b) nos cursos de pós-graduação latu sensu não haverá limite de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” deste parágrafo.
Parágrafo nono – As bolsas de estudo integrais concedidas nos termos do disposto no artigo19, da Lei nº 10.260/2001, poderão substituir, se for o caso, para as Mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior sem fins lucrativos e beneficiente de assistencia social, o benefício tratado nesta cláusula.
Parágrafo dez – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela MANTENEDORA, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com seu custo.
Parágrafo onze – Quando, a critério da MANTENEDORA o PROFESSOR, em razão das funções exercidas na instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos, na área educacional indicada, em outra Instituição de Ensino, a MANTENEDORA arcará com o valor integral das mensalidades do curso, incluindo matrícula, durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo doze – Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo integrais em número superior ao definido nesta cláusula.
Parágrafo treze – O disposto nesta cláusula em seu caput e seus parágrafos, não se aplica ao PROFESSOR durante o contrato de experiência.
É proibida a redução do valor da hora-aula.
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
O PROFESSOR com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de 2 (dois) anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, sessenta dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro – O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na presente Convenção.
A MANTENEDORA concederá licença remunerada como previsto no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, de cento e vinte dias, à PROFESSORA que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva e comprovada guarda dos mesmos.
Parágrafo único – Caso a guarda provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultado à PROFESSORA prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias, na hipótese desta ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo comunicar à MANTENEDORA.
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Ao Professor demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 10 de fevereiro, os salários integrais até o dia 30 de junho do ano corrente;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – Terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que foi admitido há mais de 18 (dezoito) meses, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5º desta cláusula.
Parágrafo segundo – Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula referente às Férias da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro – Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até 1 (um) dia antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro de 2005, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro de 2006, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
Parágrafo quinto – Os PROFESSORES admitidos em 2005 e 2006 serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor.
Parágrafo sétimo – O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
Fica garantido o emprego à PROFESSORA gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso começará a contar partir do término do período de estabilidade.
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até um ano de idade, quando o estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) funcionárias com idade superior a dezesseis (16) anos.
A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, CLT, §1º, artigo 389 e Portarias MTE n.º 3296, de 03/09/86 e nº. 670, de 27/8/97), ou ainda a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade sindical de representação da categoria profissional ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o pagamento das verbas rescisórias, conforme dosposto no § 8, do artigo 477, da CLT.
Pargágrafo primeiro – O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA estará desobrigada de pagar a multa prevista nesta cláusula quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo único – A entidade sindical representativa da categoria profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas nesta norma coletiva, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a) três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b) aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro – Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista na alínea a) a MANTENEDORA que tiver garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüenio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1 % do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por consequência, do saário mensal.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada na alínea b) do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade.
Parágrafo terceiro – Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo 1º, desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente norma coletiva, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da assinatura da mesma, documentação que comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias corridos e gozadas em julho. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de 30 (trinta) dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de 2005 e 2006, respectivamente.
Parágrafo primeiro – Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas do ano respectivo, o PROFESSOR não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo segundo – Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias corridos e o gozo dos dias que restarem para completar os trinta dias definidos no caput, poderá ser dividido, em, no máximo, mais dois períodos com igual número de dias corridos, obrigatóriamente na vigência da presente convenção coletiva.
Parágrafo terceiro – No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo quarto – As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quinto – Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar estabelecidos na vigência da presente Convenção Coletiva serão obrigatóriamente divulgados, aos PROFESSORES, até vinte dias antes do início do gozo do recesso escolar.
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta PROFESSORES, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do seu mandato.
Parágrafo primeiro – O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo – A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade sindical profissional na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro – A entidade sindical representativa da categoria profissional comunicará a eleição à MANTENEDORA com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto – É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores, quadro de aviso à disposição da entidade sindical representativa da categoria profissional, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis, quando a assembléia não ocorrer no município em que o PROFESSOR trabalhe para aa MANTENEDORA.
Parágrafo segundo – Caso a assembléia se realize no município em que o PROFESSOR trabalha para a MANTENEDORA, os abonos estão limitados a dois sábados e nos dias úteis a dois períodos.
Parágrafo terceiro – As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo quarto – A entidade sindical representativa da categoria profissional deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo quinto – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo sexto – A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical representativa da categoria profissional, que comprove o seu comparecimento à assembléia.
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
Parágrafo único – A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
Em cada ano da vigência desta Convenção, a entidade sindical representativa da categoria profissional promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 49 PROFESSORES será garantido o abono a um PROFESSOR;
b) na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 PROFESSORES será garantido o abono a dois PROFESSORES;
c) na unidade de ensino que tenha mais de cem PROFESSORES será garantido o abono a três PROFESSORES.
Parágrafo primeiro – Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelentidade sindical representativa da categoria profissional.
Parágrafo segundo – O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar à entidade sindical profissional, em consonância com os Precedentes Normativos nº. 41 e 111, do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura da presente Convenção, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada dos valores do salário-aula, do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, que tem como objetivo procurar resolver:
I – divergências trabalhistas;
II – incapacidade econômico-financeira da MANTENEDORA, no comprimento de reajuste salarial e/ou de cláusulas previstas na presente convenção coletiva;
III – alteração no prazo de pagamento de salários.
Parágrafo primeiro – Havendo dificuldade no cumprimento da cláusula de reajuste salarial ou diminuição nos percentuais de reajustes salariais estipulados nesta convenção coletiva ou definição de outro critério de reajuste salarial proposto pela MANTENEDORA, a solicitação de realização do Foro deverá ser formalizada por escrito e instuída com a documentação pertinente ao pedido.
Parágrafo segundo – Para efeito do que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória, para análise e decisão.
Parágrafo terceiro – O Foro será composto paritariamente por três representantes do SINEPE, da FETEE e da entidade representativa da categoria profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo quarto – O SEMESP, a FETEE e a entidade representativa da categoria profissional deverão indicar os seus representantes do Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo quinto – Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação da multa estabelecida no parágrafo 9º (nono) desta cláusula.
Parágrafo sexto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo sétimo – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a Comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a ESCOLA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no parágrafo 9º (nono) desta cláusula.
Parágrafo nono – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo dez – A entidade sindical ou a MANTENEDORA que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que reverterá em favor da parte presente.
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais profissional e econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na presente Convenção;
d) emitir documento que garanta a MANTENEDORA a isenção prevista na cláusula da presente Convenção relativa à dispensa imotivada do PROFESSOR e sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos primeiro e terceiro da cláusula referente à matéria, constante da presente Convenção.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazio máximo de quinze dias corridos, a contar da assinatura da presente convenção.
Parágrafo segundo – A Comissão permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem, mediante calendário elaborado de comum acordo. No caso específico da letra “d”, do caput, deverá haver convocação específica da entidade patronal.
Parágrafo terceiro– O não comparecimento da entidade sindical profissional ou econômica nas reuniões previstas no parágrafo 2º da presente cláusula, implicará na multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da entidade presente à mesma.
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical representativo da categoria profissional.
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas até o limite estabelecido nesta Convenção, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares ou, na falta, a MANTENEDORA poderá firmar convênios com hospitais, clínicas ou médicos ou manter assistência médica e hospitalar contributiva todas e tantas vezes seja solicitada pelo PROFESSOR, sendo que, neste último caso, o PROFESSOR deverá estar de acordo. Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1.Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1– Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 -Consultas.
2.3-Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4-Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5-Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6-Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médico-hospitalares e laboratoriais.
4. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
5. Pagamento
A assistência médico-hospitalar será garantida nos termos desta Convenção, cabendo ao PROFESSOR, para usufruir dos benefícios da Lei nº. 9656/98, o pagamento de 10% do valor das mensalidades da referida assistência, com teto limite de R$ 8,00 (oito reais) por mês, respeitado o estabelecido no parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo primeiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento (Lei 9656, de 3/6/1998 e MP 2097, de 27/4/2001) ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo docente da Instituição, ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.
Parágrafo segundo – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente à assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – Para efeito do disposto no Parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação, para a devida análise e homologação.
Parágrafo quarto – Fica obrigado o PROFESSOR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única MANTENEDORA, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR no mesmo município ou em municípios conurbanados. O PROFESSOR que já tenha plano de saúde próprio poderá renunciar à assistência médica concedida pela MANTENEDORA. Em ambos os casos, há necessidade do PROFESSOR manifestar, escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou estendê-los a seus dependentes.
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Para que os descontos estabelecidos no caput sejam efetivados, a entidade sindical profissional encaminhará, à MANTENEDORA, a competente autorização do PROFESSOR.
Aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base, não sendo julgados aptos para o trabalho por exame médico circunstanciado, fica assegurada estabilidade até o encaminhamento de pedido ao órgão previdenciário para gozar do benefício saúde ou até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária na forma da lei, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo único – A MANTENEDORA estará desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será aquele previsto na legislação pertinente.
Poderá, de comum acordo entre as partes, ser instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo único – Fica criado um grupo de trabalho integrado por representantes das entidades signatárias desta Convenção, com a finalidade de redigir os regramentos necessários para a composição e o funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias, para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
A MANTENEDORA obriga-se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção imediata de PROFESSOR acidentado/doente, para o atendimento médico-hospitalar.
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal “que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”;
Considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Maior “reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho”;
Considerando o disposto no artigo 613 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e incisos que estabelece “terem as convenções e os acordos coletivos de trabalho efeito “erga omnes”;
Considerando o disposto no artigo 614 e parágrafos do texto consolidado que “determina que as convenções e os acordos coletivos de trabalho, após três dias da entrega dos mesmos no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, entram em vigor, fazendo lei entre as partes”;
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei Magna, que estabelece “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”;
Considerando o disposto no artigo 8º, da Convenção 95, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário e, portanto, obrigado, que estabelece “descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenções coletivas de trabalho ou sentença arbitral”;
Considerando o disposto no Verbete nº 324, do Comitê de Liberdade Sindical, da Organização Internacional do Trabalho, do qual o Brasil é signatário e, portanto, obrigado, que estabelece “obrigação do pagamento da quota de solidariedade dos não filiados em relação aos filiados, como condição para que tenham as vantagens estabelecidas nos Instrumentos Normativos”;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189960-SP, decidiu, conforme Certidão de Julgamento que “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”;
Considerando que o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no R.E. nr 337718, em 1º/8/2002, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Jobim, prolatou a seguinte EMENTA – CONTRIBUIÇÃO COLETIVA: “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Constituição Federal é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da Carta da República. (r.e. 189960, Marco Aurélio, DJ 10/08/2001). “Estive presente ao julgamento do referido recurso. “Acompanhei Marco Aurélio”. Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e outros”. Publique-se. Brasília, 1. de agosto de 2002. Ministro Nelson Jobim, Relator.
Considerando o que estabelece o artigo 12, da Lei Federal nº7520, de 15 de julho de 1986, com a alteração introduzida pela Lei Federal nº9254, de 3 janeiro de 1996.
Considerando o estabelecido no Precedente Normativo nº32, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Considerando a decisão unânime da assembléia geral, órgão soberano de toda e qualquer entidade sindical, realizada abertamente e com ampla divulgação, mediante editais de convocação publicados no Jornal Cruzeiro do Sul, de grande circulação municipal e regional, edição de 15 de novembro de 2004.
Parágrafo primeiro – Obriga-se as MANTENEDORAS a promover o desconto no exercício de 2005, na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical signataria, legalmente representativa da categoria na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou Registro definitivo no CadastroNacional das Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego, o desconto, da importância correspondente a 8% (oito por cento), em 2 (duas) parcelas de 4% (quatro por cento) do salário mensal bruto de cada “PROFESSOR” nos meses de junho e novembro de 2005, para recolhimento até odia 15 (quinze) de mês subsequente ao desconto, já reajustado , a título de contribuição assistencial, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria. Para o ano de 2006, serão obedecidos os mesmos valores e prazos para desconto e recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo segundo – O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, em guias próprias, enviadas pela entidade sindical profissional, acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos, confome Precedentes Normativos nºs 41 e 111, do Tribunal Superior do Trabalho. Essas importâncias destinam-se à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade sindical profissional, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo terceiro – Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida Assembléia Geral da categoria profissional, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo quarto – O desconto e o recolhimento da contribuição assistencial, bem como os respectivos valores, foram decididos com base nos textos legais acima mencionados, em assembléia especificamente convocada e amplamente divulgada através de editais publicados em jornal de grande circulação estadual e regional e devidamente realizada, nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece, como prerrogativa das entidades sindicais “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
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