CONVENÇÕES
2022/2023
Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023
C o n v e n ç ã o C o l e t i v a d e T r a b a l h o 202 2 /2023
Professores do Ensino Superior
Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região – SINPRO-SOROCABA
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP
Entre as partes, de um lado, o Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região, CNPJ 60.121.753/0001-87, entidade integrante da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58, com base territorial e representatividade fixadas em sua Carta Sindical e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal e de outro, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP, CNPJ 49.343.874/0001-30, com representatividade fixada em sua Carta Sindical, ao final assinados por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas competentes Assembleias Gerais das respectivas categorias, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional diferenciada dos Professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR.
Parágrafo primeiro – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas.
Parágrafo segundo – Quando o PROFESSOR for contratado em um município para exercer a sua atividade em outro, prevalecerá o cumprimento da Convenção Coletiva do município em que o serviço é prestado.
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024.
Parágrafo primeiro – A presente norma coletiva é celebrada, com natureza de acordo devidamente aprovado pelas respectivas assembleias, com o fito de encerrar o Dissídio Coletivo com Rito de Greve, autuado sob o nº 1002979-67.2022.5.02.0000.
Parágrafo segundo – Observando a legislação vigente, as partes firmam o compromisso de celebrar Convenção Coletiva de Trabalho, em continuidade desta, observando as deliberações das respectivas assembleias, com vigência de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
A partir de 1º de março de 2023 será consignado nos salários dos PROFESSORES o reajuste de 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento), sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2022 e as diferenças salariais correspondentes ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 serão pagas, preferencialmente na forma de PLR, ou de Abono Especial.
Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que, no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 optaram pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula Assistência médico-hospitalar deverão acrescer aos valores hora ou horas-aula dos salários dos seus PROFESSORES o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde, com exceção das que já adotaram essa modalidade de assistência de saúde, nos termos e na vigência da Convenção Coletiva de 2020/2021.
Parágrafo segundo – O salário de 1º de março de 2023, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2023.
Parágrafo terceiro – As diferenças salariais relativas ao não pagamento do reajuste de 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) sobre a remuneração de fevereiro de 2022 nos salários dos PROFESSORES, no período de março a agosto de 2023, deverão ser pagas até o dia 06 de outubro de 2023, juntamente com os salários do mês de setembro de 2023.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais e abonos concedidos no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
A partir de 1º de setembro de 2023 será consignado nos salários dos PROFESSORES o reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento), sobre os salários devidos em 1º de março de 2023, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês de outubro de 2023.
Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que, no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula Assistência médico-hospitalar deverão acrescer aos valores hora ou horas-aula dos salários dos seus PROFESSORES o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde, com exceção das que já adotaram essa modalidade de assistência de saúde, no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, nos termos da cláusula 03 da presente Convenção.
Parágrafo segundo – O salário de 1º de setembro de 2023, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2024.
Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais e abonos concedidos no período compreendido entre 1º de março de 2023 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
Será devido aos PROFESSORES o pagamento dos valores definidos abaixo, preferencialmente, como Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou de Abono Especial.
Se utilizar a forma preferencial de PLR para o pagamento dos valores abaixo definidos, a MANTENEDORA deverá observar pelo menos duas do conjunto de metas abaixo elencadas, apuradas e atingidas no período de março de 2022 a fevereiro de 2023:
I. O número de faltas injustificadas e consecutivas ao trabalho do PROFESSOR deve ter sido inferior a 30 (trinta), não sendo computadas como faltas injustificadas aquelas elencadas no art. 473 da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e as que foram abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.
II. A maioria dos cursos da IES mantida deve ter atingido ou possuir conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual, se maior a 3 (três).
III. Pelo menos uma parcela dos empregados da MANTENEDORA esteve em trabalho remoto.
Parágrafo primeiro – Aos PROFESORES que permaneceram empregados na IES mantida no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, a MANTENEDORA obriga-se a pagar o montante de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração mensal bruta de 1º de março de 2023, na forma definida na cláusula 03 da presente Convenção: remuneração de fevereiro de 2022 reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) e nas condições estabelecidas no parágrafo 5º da presente cláusula.
Parágrafo segundo – O montante acima definido será pago pela MANTENEDORA em 4 (quatro) parcelas, sendo cada uma delas igual a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal bruta definida no parágrafo acima, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023 e as três parcelas restantes até o dia 15 (quinze) dos meses de outubro, novembro de 2023 e janeiro de 2024.
Parágrafo terceiro – No comprovante de pagamento, deverá ser destacado que a parcela de PLR ou de Abono Especial paga é definida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.
Parágrafo quarto – É devido aos PROFESORES que foram admitidos depois de 1º de março de 2022, ou permaneceram empregados na IES mantida em parte do período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, por terem sido desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, o valor correspondente a 10,00% (dez por cento) da remuneração mensal bruta para cada mês trabalhado, cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias, tendo por base a remuneração de fevereiro de 2022 reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento).
Parágrafo quinto – Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta referente à maior carga horária no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023, para o PROFESSOR que sofreu redução de carga horária naquele período, enquanto para o PROFESSOR cuja carga horária foi aumentada naquele período, será considerada a remuneração bruta referente à média aritmética das cargas horárias mensais do período. Para o PROFESSOR cuja carga horária não sofreu alteração durante o período, será obviamente considerada a remuneração bruta referente à carga horária de março de 2022.
Parágrafo sexto – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
Parágrafo sétimo – O não pagamento da PLR ou do Abono Especial nos prazos definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a MANTENEDORA a pagar multa em favor do PROFESSOR, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela inadimplida.
Parágrafo oitavo – O valor pago a título de PLR ou de Abono Especial, na forma definida e aprovada pelas respectivas assembleias é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Será devido aos PROFESSORES o pagamento dos valores definidos abaixo, preferencialmente, como Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou de Abono Especial.
Se utilizar a forma preferencial de PLR para o pagamento dos valores abaixo definidos, a MANTENEDORA deverá observar pelo menos duas do conjunto de metas abaixo elencadas, apuradas e atingidas:
I. O número de faltas injustificadas e consecutivas ao trabalho do PROFESSOR, no período de março a junho de 2023, deve ter sido inferior a 15 (quinze), não sendo computadas como faltas injustificadas aquelas elencadas no art. 473 da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e as que foram abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.
II. A maioria dos cursos da IES mantida deve ter atingido ou possuir conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual, se maior a 3 (três), no ano letivo de 2022.
III. Pelo menos uma parcela dos empregados da MANTENEDORA esteve em trabalho remoto, no período de março de 2022 a junho de 2023.
Parágrafo primeiro – Aos PROFESSORES que permanecerem empregados na IES mantida no período de 1º de março de 2023 a 31 de agosto de 2023, a MANTENEDORA obriga-se a pagar o montante de 42,25% (quarenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) da remuneração mensal bruta de 1º de março de 2023, na forma definida na cláusula 03 da presente Convenção: remuneração de fevereiro de 2022, reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º da presente cláusula.
Parágrafo segundo – O montante acima definido será pago pela MANTENEDORA em 4 (quatro) parcelas, sendo cada uma delas igual a 10,56% (dez vírgula cinquenta e seis por cento) da remuneração mensal bruta definida no parágrafo acima, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023 e as três parcelas restantes até o dia 15 (quinze) dos meses de outubro, novembro de 2023 e janeiro de 2024.
Parágrafo terceiro – No comprovante de pagamento, deverá ser destacado que a parcela de PLR ou de Abono Especial paga é definida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao segundo ano de vigência.
Parágrafo quarto – É devido aos PROFESORES que foram admitidos depois de 1º de março de 2023, ou permaneceram empregados na IES mantida em parte do período de 1º de março a 30 de junho de 2023, por terem sido desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, o valor correspondente a 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento) da remuneração mensal bruta para cada mês trabalhado, cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias.
Parágrafo quinto – Para observar o disposto no parágrafo acima, referente ao pagamento do PROFESSOR desligado, por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, deverão ser observadas as disposições abaixo:
I. se o desligamento ocorreu no período compreendido entre março de 2022 e maio de 2023 o PROFESSOR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, pleiteando o pagamento da PLR ou do Abono Especial definido nesta Convenção em até 60 (sessenta) dias, a contar da inserção no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. A MANTENEDORA, por sua vez deverá pagar o montante devido em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação formal do PROFESSOR.
II. se o desligamento ocorreu no mês de junho de 2023, ou até o dia que antecedeu o início das férias, a MANTENEDORA deverá pagar os valores definidos nas cláusulas 05 e 06 da presente Convenção Coletiva até o dia 15 de setembro de 2023.
Parágrafo sexto – Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta referente à maior carga horária no período compreendido entre março e agosto de 2023, para o PROFESSOR que sofreu redução de carga horária naquele período, enquanto para o PROFESSOR cuja carga horária foi aumentada naquele período, será considerada a remuneração bruta referente à média aritmética das cargas horárias mensais do período. Para o PROFESSOR cuja carga horária não sofreu alteração durante o período, será obviamente considerada a remuneração bruta referente à carga horária de março de 2023.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
Parágrafo oitavo – O não pagamento da PLR ou do Abono Especial nos prazos definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a MANTENEDORA a pagar multa em favor do PROFESSOR, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela inadimplida.
Parágrafo nono – O valor pago a título de PLR ou de Abono Especial, na forma definida e aprovada pelas respectivas assembleias é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Em 1º de setembro de 2023, quando da aplicação do reajuste salarial referente à data base de 2023, conforme estabelecido na cláusula 04 da presente Convenção, será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023.
Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
A remuneração mensal do PROFESSOR é composta, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo único – A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa número 01 do MTE, de 7/11/1989.
Parágrafo único – O não pagamento dos salários e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, até a data do pagamento da remuneração mensal, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria e, se houver, faixas salariais diferenciadas, inclusive aquelas definidas em eventual plano de carreira da Instituição; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço, caso exista; h) descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; k) desconto previdenciário; e l) outros descontos.
O desconto do PROFESSOR em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se na entidade sindical, à disposição da MANTENEDORA, devendo ser a ela encaminhada, quando solicitada formalmente, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa.
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA;
e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – A participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado, será remunerada como aula ou hora normal, acrescida de DSR.
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 (vinte e duas) horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na sua correção.
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município.
Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.
A – Programa de Capacitação do PROFESSOR Todo PROFESSOR tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA que o emprega, observado o que segue:
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o PROFESSOR conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo – A bolsa de estudo integral em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA é válida exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às disciplinas por ele ministradas na Instituição de Ensino e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão às seguintes condições:
a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas.
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas, porém será observado o disposto na alínea “a” deste item, caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos.
Parágrafo terceiro – O direito à bolsa de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder o prazo de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Parágrafo quarto – A bolsa de estudo será mantida quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula Licença sem Remuneração.
Parágrafo quinto – O PROFESSOR que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do PROFESSOR, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo sexto – No caso de dispensa imotivada do PROFESSOR, o mesmo continuará a usufruir a gratuidade integral até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
B – Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais e Estudantes
Os filhos ou dependentes legais do PROFESSOR, aqui denominados dependentes beneficiários têm direito a usufruir gratuidades integrais, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo primeiro – Os dependentes beneficiários têm direito a usufruir as gratuidades integrais, nas condições definidas no caput, observada a limitação de duas bolsas de estudo por PROFESSOR.
Parágrafo segundo – Os dependentes beneficiários, concluintes de curso de graduação ou sequencial, não poderão obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma Instituição de Ensino Superior mantida.
Parágrafo terceiro – Para a concessão das gratuidades integrais aos dependentes beneficiários, a MANTENEDORA não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES mantida e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo quarto – Terão direito a usufruir as bolsas integrais de estudo, os dependentes beneficiários reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Parágrafo quinto – Os filhos do PROFESSOR terão direito ao benefício de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
Parágrafo sexto – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula Licença sem remuneração da presente Convenção.
Parágrafo sétimo – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo oitavo – No caso de dispensa imotivada do PROFESSOR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo nono – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período.
As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com seu custo.
Parágrafo dez – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do PROFESSOR pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.
17A. Assistência médico-hospitalar COM COPARTICIPAÇÃO
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, a MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus PROFESSORES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.
17A1. Valor da coparticipação
Nesta modalidade, o PROFESSOR arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados “simples”, até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a MANTENEDORA e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares. O pagamento do PROFESSOR pela coparticipação será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
17A2. Data da alteração da modalidade
Durante a vigência da presente Convenção, a MANTENEDORA poderá optar por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação, somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora, datas essas denominadas de “aniversário do plano”.
17A3. Valor da contribuição
Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o PROFESSOR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos desta cláusula, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:
C=V.(1+B%)- 90%.{V.(1+A%)}
sendo:
C = valor (em reais) da contribuição mensal do PROFESSOR;
V= valor (em reais) total mensal da assistência médica (soma da parcela paga pela MANTENEDORA com a parcela paga pelo PROFESSSOR) no mês anterior ao “aniversário do plano”;
B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base, entre outros fatores, no índice de sinistralidade do grupo;
A% = percentual de reajuste definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.
O pagamento da contribuição do PROFESSOR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
17A4. Comunicação
A MANTENEDORA que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência das alterações contratuais e delibere pela validação ou não da alteração do valor de contribuição do PROFESSOR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Na modalidade de COPARTICIPAÇÃO, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
I. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
II. Coberturas mínimas
II.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
II.2 Consultas
II.3 Prazo de internação de 365 dias por ano, tanto para internações em quartos, quanto em UTI/CTI.
II.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
II.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
II.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
III. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
IV. Professor ingressante Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde, seguro-saúde ou convênios contratados ou concedidos no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, no primeiro ano de vigência da presente Convenção Coletiva, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até o “aniversário do plano” ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de Ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do pagamento, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de assistência médico-hospitalar, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar o PROFESSOR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do “aniversário do plano”, sua opção por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação. Caso o PROFESSOR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica nessa modalidade, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
17B. Assistência médico-hospitalar sem coparticipação
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, a MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus PROFESSORES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.
17B1. Valor da contribuição
O PROFESSOR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, contribuir mensalmente com 10% (dez por cento) do valor pago à operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde. O pagamento da contribuição do PROFESSOR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
17B2. Comunicação
A MANTENEDORA deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que definiu o percentual de reajuste, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência da opção pela manutenção das condições atuais, SEM COPARTICIPAÇÃO, e/ou da alteração do valor de contribuição do PROFESSOR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
I. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
II. Coberturas mínimas
II.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
II.2 Consultas
II.3 Prazo de internação de 365 dias por ano, tanto para internações em quartos, quanto em UTI/CTI.
II.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
II.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
II.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
III. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
IV. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde, seguro-saúde ou convênios contratados ou concedidos no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, no primeiro ano de vigência da presente Convenção Coletiva, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até o “aniversário do plano” ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento -Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de Ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do pagamento, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar ao PROFESSOR o “aniversário do plano”, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso o PROFESSOR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica oferecido, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
É obrigatória a instalação de local destinado a guarda de crianças de até seis meses, quando a MANTENEDORA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021) ou, ainda, a celebração de convênio com entidade de idoneidade reconhecida.
A MANTENEDORA não poderá contratar PROFESSOR cuja remuneração mensal ou o valor da hora-aula seja inferior ao valor da remuneração mensal ou da hora-aula mínima dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único – Ao PROFESSOR admitido após 1º de março de 2022 e após 1º de março de 2023 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos na presente norma coletiva.
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão ou alteração de titulação, decorrentes e previstas em plano de carreira.
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 5º.
Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 5º desta cláusula.
Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias de cada ano de vigência;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho de cada ano de vigência da presente Convenção, obedecendo ao que dispõe a cláusula Férias desta norma coletiva.
Parágrafo terceiro – No caso de demissões efetuadas no final do segundo semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar de cada ano de vigência;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar de cada ano de vigência.
Parágrafo quarto – Os calendários dos cursos, definindo o início e término dos semestres letivos de 2022 e 2023, respectivamente, além dos respectivos períodos de férias e de recesso escolar, deverão ser enviados à entidade sindical até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo quinto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro de 2022 e de 2023, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a Súmula 10 do Egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula Horas extras da presente Convenção.
Parágrafo sexto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sétimo – As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.
Parágrafo oitavo – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o PROFESSOR receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a Súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.
O PROFESSOR demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na cláusula Garantia Semestral de Salários desta Convenção, terá direito a receber o valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.
Parágrafo primeiro – Caso o PROFESSOR tenha, à data do desligamento, no mínimo cinquenta anos de idade e conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA, terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o PROFESSOR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de cinquenta anos de idade.
Parágrafo terceiro – O aviso prévio, quando trabalhado, será de 30 (trinta) dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de 3 (três) dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.
O PROFESSOR que no final do segundo semestre letivo comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na MANTENEDORA.
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º (vigésimo) dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou 30 (trinta) dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.
O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal, até o cumprimento da obrigação.
Parágrafo primeiro – A homologação da rescisão contratual deve ser feita obrigatoriamente com a assistência da entidade sindical respectiva que a realizará sem nenhum ônus ao PROFESSOR ou à MANTENEDORA.
Parágrafo segundo – A assistência nas homologações das rescisões contratuais será feita na forma presencial ou remota, devendo a MANTENEDORA informar-se junto à entidade sindical, acerca dos procedimentos e diretrizes por ela definida, utilizando o contato disponibilizado no Anexo I.
Parágrafo terceiro – A entidade sindical poderá convocar o PROFESSOR presencialmente, para fornecer as informações e entregar a documentação legal referente à homologação da sua rescisão contratual, ainda que a conferência dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a partir da documentação solicitada, seja feita na modalidade remota.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA estará dispensada de cumprir o que estabelece esta cláusula, caso a entidade sindical não ofereça condições de homologar as rescisões dos contratos de trabalho na forma aqui definida, ou de vir a abdicar temporária ou definitivamente do direito de assistir o PROFESSOR nas homologações das rescisões contratuais.
Parágrafo quinto – A MANTENEDORA deverá agendar junto à entidade sindical, utilizando o contato disponibilizado no Anexo I, as datas das homologações das rescisões dos contratos de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias da abertura da respectiva agenda da entidade, encaminhando os documentos rescisórios legais solicitados e os e-mails (endereços eletrônicos) e telefones de contato dos PROFESSORES desligados, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, estando desobrigada de pagar a multa definida no caput, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo sexto – Caberá à entidade sindical manifestar-se sobre os documentos enviados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, ou a partir do retorno do período de recesso ou férias coletivas, conforme consta no Anexo I, confirmando a homologação ou solicitando informações adicionais. Na hipótese de a entidade sindical não se manifestar neste prazo, restará presumida a concordância com os termos da rescisão do contrato.
Parágrafo sétimo – A entidade sindical está obrigada a fornecer comprovante de recebimento dos documentos rescisórios solicitados, no período definido no parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo – Quando o aviso prévio for indenizado, a MANTENEDORA deverá anotar na CTPS, na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado. A data de afastamento deverá constar do TRCT e da página de “anotações gerais” da CTPS, como o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 do TST, da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE e da Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021.
Parágrafo nono – Para as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a entidade sindical somente poderá solicitar a apresentação dos documentos e informações estritamente previstos na legislação. Na modalidade remota, tais documentos deverão ser encaminhados pelos endereços eletrônicos e contatos disponibilizados no Anexo I, no período definido no parágrafo quinto.
Parágrafo dez – Os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho referentes aos desligamentos (por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA) ocorridos no período de 1º de março a 31 de julho de 2023, deverão ser obrigatoriamente encaminhados pela MANTENEDORA para conferência da entidade sindical até o dia 31 de agosto de 2023, sob pena de pagamento da multa diária prevista no caput desta cláusula, até a data do efetivo cumprimento da obrigação.
Parágrafo onze – A multa definida no caput não será aplicada no primeiro ano de vigência da presente Convenção, no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava. Nessa situação o PROFESSOR estará obrigado a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que estiver participando de processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação grave por radiação.
Fica assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a referida documentação seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade sindical ou por pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Para garantir a estabilidade prevista nesta cláusula, o PROFESSOR deverá encaminhar à MANTENEDORA, dentro da prorrogação prevista no parágrafo 2º, documentação que demonstre a tramitação do processo que atesta o tempo de serviço.
Nos termos da Lei 12.873, de 25/10/2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA ou PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros que estejam submetidos ao regime próprio da Previdência Social.
Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao PROFESSOR ou à PROFESSORA adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinquenta minutos.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, a hora-aula poderá ter a duração de sessenta minutos nos cursos tecnológicos, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos com essa determinação expressa e cujos PROFESSORES desses cursos tenham sido contratados nessa condição.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS de Instituições de Ensino que possuem cursos tecnológicos nas condições definidas no parágrafo 1º desta cláusula deverão apresentar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente Convenção, até o dia 15 de outubro de 2023, a documentação de autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa de hora-aula com duração de 60 (sessenta) minutos sob pena de, em não o fazendo, estar sujeita à majoração do valor do salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a Comissão Permanente de Negociação delibere não ter havido determinação expressa do Ministério da Educação para que a duração da hora-aula dos cursos tecnológicos seja de 60 (sessenta) minutos, a MANTENEDORA deverá majorar o salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo quarto – Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
Poderá ser flexibilizada a carga horária do PROFESSOR entre jornadas no exercício da função docente e/ou concomitante com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, se o PROFESSOR não tiver trabalhado no referido intervalo de um dia para outro, ou entre jornadas não contínuas, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR.
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas Redução de carga horária por extinção de disciplina classe ou turma e Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer por iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo – Atividades administrativas, não inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.
Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA não poderá reduzir o valor da hora-aula dos contratos de trabalho vigentes, ainda que venha a instituir ou modificar plano de carreira.
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA, a não aceitação da transferência de disciplina ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga horária semanal existente ou proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aula e o último dia da segunda semana de aula do período letivo.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários da presente Convenção.
Parágrafo quarto – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários desta Convenção quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar da respectiva remuneração mensal, no máximo, o número de aulas em que o PROFESSOR esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único – É da competência e de integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação vigente.
Não serão descontadas, no curso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira(o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Não serão descontadas, no curso de 3 (três) dias, as faltas do PROFESSOR por motivo de falecimento de sogra, sogro, neto, neta, irmão ou irmão.
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
Parágrafo único – A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento das janelas é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA nesses períodos, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, por meio de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não pagas, essas atividades serão remuneradas, como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento).
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias corridos e gozados nos meses de julho de 2022 e de 2023, respectivamente. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar, obrigatoriamente divulgado aos PROFESSORES até o início de cada período letivo e enviado à entidade sindical.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início no período de 2 (dois) dias que antecede feriado, ou dia de repouso remunerado, ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho (parágrafo 3º do artigo 134 da Lei 13.467/2017).
Parágrafo terceiro – Também terá direito às férias coletivas de 30 (trinta) dias corridos nos períodos estabelecidos no caput, o PROFESSOR que, além de ministrar aulas, tenha cargo de confiança ou exerça outras atividades na MANTENEDORA.
Caso o exercício da atividade administrativa impossibilite a concessão de férias nos termos do caput, as férias anuais desse PROFESSOR poderão ser gozadas em dois períodos, um deles obrigatoriamente no mês de julho de cada ano.
Parágrafo quarto – Na hipótese da divisão das férias anuais do PROFESSOR nos termos do parágrafo anterior, um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo proibido o exercício de qualquer atividade nesses períodos.
Parágrafo quinto – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante e da/o adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença-maternidade ou adoção.
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de 30 (trinta) dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de 2023 e janeiro de 2024.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas do ano respectivo, o PROFESSOR não poderá ser convocado para trabalho algum.
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de no mínimo 20 (vinte) dias corridos e em no máximo mais três períodos compostos por dias normais de aula e consecutivos, desde que observem as seguintes condições:
a) vinte dias corridos em janeiro de 2023 e os dois ou três períodos compostos por dias normais de aula e consecutivos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023.
b) vinte dias corridos em janeiro de 2024 e os dois ou três períodos compostos por dias letivos e consecutivos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2024.
Parágrafo segundo – No caso de os calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando esses não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro – As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto – Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada período letivo e enviados à entidade sindical.
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou a sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do período letivo, devendo estar especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se até aí todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro – O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na presente Convenção.
A licença paternidade terá duração de 5 (cinco) dias.
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
A MANTENEDORA está obrigada a abonar as faltas dos PROFESSORES, mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos.
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de PROFESSORES, quadro de aviso à disposição da entidade sindical para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único – O dirigente sindical terá livre acesso à sala dos PROFESSORES, no horário de intervalo das aulas, para atualizar o material divulgado no quadro de avisos.
A MANTENEDORA assegurará a eleição de 1 (um) Delegado Representante para cada Instituição de Ensino Superior mantida, com mandato de 1 (um) ano e que terá a garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro – A eleição dos Delegados Representantes será realizada pela entidade sindical em cada campus da Instituição de Ensino Superior mantida, por voto direto e secreto. É exigido quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo segundo – A entidade sindical comunicará a eleição à MANTENEDORA, com a relação dos candidatos inscritos, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da data da eleição. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo terceiro – É condição necessária que os candidatos sejam filiados à entidade sindical e que tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – No período de março de 2022 a fevereiro de 2024, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 2 (dois) dias úteis para cada ano de vigência da pressente Convenção. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em turnos distintos.
Parágrafo segundo – O Sindicato ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e do dirigente sindical atestado emitido pelo Sindicato ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembleia.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2024, para cada ano de vigência da presente Convenção, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada).
A MANTENEDORA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 49 (quarenta e nove) PROFESSORES será garantido o abono a um PROFESSOR;
b) na unidade de ensino que tenha entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) PROFESSORES será garantido o abono a 2 (dois) PROFESSORES;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 100 (cem) PROFESSORES será garantido o abono a 3 (três) PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em 2 (dois) dias úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical.
O PROFESSOR deverá repor as aulas que porventura sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
Em 2023, no segundo ano de vigência da presente Convenção, a MANTENEDORA está obrigada a encaminhar à entidade sindical, em até 60 (sessenta) dias após a inserção da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE, a relação nominal dos PROFESSORES empregados nas IES mantidas, com os respectivos CPF/MF, endereços de e-mail, valores de hora-aula e carga horária semanal.
Parágrafo primeiro – Para cumprir a obrigação estabelecida no caput, a MANTENEDORA poderá encaminhar a referida relação nominal por meio físico ou outro meio eletrônico digital.
Parágrafo segundo – Nos termos que estabelece a Lei nº 13.709/2018, as informações contidas na presente cláusula só podem ser utilizadas para os fins a que se destinam, não podendo ser repassadas a terceiros voluntária ou involuntariamente (vazamento de dados), devendo o tratamento daqueles dados ter a segurança cibernética necessária, sob os cuidados do encarregado de Proteção de Dados, denominado “Data Protection Officer – DPO”, cujo nome e endereço de e-mail, serão encaminhados pela entidade sindical ao SEMESP, em até 15 (quinze) dias, após a inserção da presente norma coletiva no Sistema Mediador do MTE, acompanhados das informações acerca dos necessários mecanismos de proteção e segurança adotados.
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical.
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais (profissional e econômica), com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na presente Convenção;
d) deliberar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período de forma justificada, a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre modificação de pagamento ou de modalidade de assistência médica, conforme o que estabelece a cláusula Assistência médico-hospitalar da presente Convenção e sobre o valor da remuneração da hora-aula, conforme o parágrafo 2º da cláusula Duração da hora-aula;
e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos, para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, imediatamente após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – É prerrogativa da Comissão Permanente de Negociação estabelecer normas e regramentos para elucidar o entendimento e facilitar a implementação das condições estabelecidas nas cláusulas Assistência Médica COM COPARTICIPAÇÃO e Assistência Médica SEM COPARTICIPAÇÃO da presente Convenção, respeitando-se o que foi convencionado na cláusula Assistência médico-hospitalar.
Parágrafo terceiro – Cada seção da Comissão Permanente de Negociação será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que a compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a seção deverá se realizar.
Fica criada a Comissão Intersindical paritária, composta por 08 (oito) membros, sendo 4 (quatro) membros indicados pela FEPESP e 04 (quatro) membros indicados pelo SEMESP, para discutir e propor a redação para as seguintes reivindicações:
a) Piso salarial para os PROFESSORES de Ensino Superior no Estado de São Paulo; e
b) Regramento para o oferecimento de disciplinas ministradas a distância, em cursos presenciais.
Parágrafo primeiro – A Comissão Intersindical referida no caput, será instalada no 1º (primeiro) dia útil, subsequente ao 30º (trigésimo) dia após a inserção da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo segundo – A Comissão Intersindical referida no caput terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de instalada, para concluir os estudos e apresentar proposta de redação para as duas cláusulas que contemplem as reivindicações acima mencionadas.
Parágrafo terceiro – As propostas de redação para as duas cláusulas referidas no caput, deverão ser submetidas à deliberação das respectivas assembleias das categorias econômica e profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do encerramento dos trabalhos da Comissão Intersindical e, uma vez aprovadas, serão aditadas à Convenção Coletiva de Trabalho dos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2024.
Parágrafo quarto – Caso a entidade patronal ou as entidades profissionais não convoquem assembleias para submeter às respectivas categorias os resultados dos estudos realizados, as eventuais propostas e conclusões serão incluídas, na forma de cláusulas na Convenção Coletiva que vigerá a partir de março de 2024.
Parágrafo quinto – No caso em que uma das propostas, ou ambas, elaboradas pela Comissão Intersindical não seja aprovada por umas das assembleias referidas no parágrafo terceiro, ou por ambas, os temas integrarão a pauta de reivindicações dos PROFESSORES e serão discutidos nas negociações referentes à data base de 2024.
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro – O Foro será composto por membros do SEMESP e da entidade sindical. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo – O SEMESP e a entidade sindical deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro – Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a seção deverá se realizar. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará o encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sexto – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa definida na cláusula Multa por descumprimento da Convenção.
Parágrafo sétimo – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste Foro.
Parágrafo nono – As reuniões de Foro Conciliatório poderão ser realizadas na modalidade presencial ou remota, a critério das partes envolvidas.
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo primeiro – Em caso de descumprimento da cláusula Relação Nominal, a multa prevista no caput, aplicada sobre a folha de pagamento dos PROFESSORES, será revertida à entidade sindical representante da categoria profissional.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
Obriga-se a MANTENEDORA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento dos PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A referida contribuição destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade sindical, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à entidade sindical, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino Superior ou da MANTENEDORA, com cópia à IES ou à MANTENEDORA, no período igual ou superior a 30 (trinta) dias, deliberado pela Assembleia Geral da categoria, ou na forma e período estabelecidos em eventual Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT, sendo tais prazos contados a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a inserção desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo segundo – Os PROFESSORES que porventura estiverem com o contrato de trabalho interrompido ou suspenso durante o período de oposição contido no parágrafo primeiro da presente cláusula não sofrerão o desconto da contribuição assistencial em sua remuneração mensal.
Parágrafo terceiro – O Sindicato ou a FEPESP encaminhará ao SEMESP, as atas das assembleias gerais que deliberaram sobre a contribuição assistencial de cada ano respectivo, fixando os valores e os meses do desconto, em até 15 (quinze) dias após a inserção desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo quarto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado pela própria MANTENEDORA, obrigatoriamente até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pela entidade sindical. Obriga-se a MANTENEDORA a enviar à entidade sindical o comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento do recolhimento.
Parágrafo quinto – A MANTENEDORA efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – As condições e o cumprimento desta cláusula poderão ser alterados em função da conclusão do julgamento dos embargos declaratórios opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935), cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes, cabendo à Comissão Permanente de Negociação a elaboração e divulgação de Comunicado Conjunto no prazo de até 15 (quinze) dias, após a publicação do acórdão da decisão referente às condições da efetivação do desconto e recolhimento da contribuição assistencial.
E por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será depositada no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato os seus efeitos legais.
Sorocaba, 14 de agosto de 2023.
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